Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Crime de Falsidade - art. 304 - Uso de Documento Falso -

Em decisão recentíssima - publicada no dia 10/11/2011 - a 3ª Câmara Criminal do TJMG, em grau de apelação em processo defendido pelo nosso Escritório (Nanuque), decidiu reformar a sentença a quo absolvendo o acusado do crime de uso de documentos falso. Vejamos um trecho dessa decisão ( http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=4&txt_processo=18839&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=MARCOS%20LEANDRO%20ORNELAS%20DE%20MIRANDA%20nanuque&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=:





Tocante ao mérito, por primeiro será analisado o pleito do segundo apelante Adriano em se ver absolvido pelo crime de falsidade ideológica.
Segundo consta dos autos do processo, o apelante, através de certidão de nascimento falsa emitiu documentos autênticos e verdadeiros, quais sejam, carteira de identidade civil, CPF, CNH e título eleitoral.

É verdade que os documentos públicos em questão não possuem qualquer falsidade material. A perícia - inconclusiva nesse sentido - mesmo que tivesse sido realizada com êxito apontaria que os documentos são autênticos. Não há dúvidas quanto a isso.
A conduta típica praticada foi a de inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se de falsidade do conteúdo do documento, e não falsidade material.

O apelante Adriano, ao ser ouvido, declarou que "...com relação aos documentos encontrados em poder do declarante esclarece que em razão da sua reiteração na prática de crimes, precisava de mudar de nome e conseguir uma ficha limpa; que, assim sendo, há aproximadamente dois anos adquiriu uma certidão falsa na Praça Sete em belo Horizonte e a partir dela conseguiu tirar Carteira de Identidade, CPF, titulo eleitoral e CNH...". (fl. 12 e 590)
Com efeito, ainda que o apelante não tenha preenchido o documento, foi ele quem promoveu a entrega livre e consciente da certidão falsa para que os órgãos públicos emitissem os documentos, sendo certo que ele é coautor do crime de falsidade ideológica, e como tal merece ser condenado.

Pelo que se vê, correta se apresenta a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 299, do Código Penal, devendo ser absolvido, tão-somente, pelo crime descrito no artigo 304, do mesmo Codex, vez que não fez uso de documentos falsificados.

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