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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO

No dia 10 de outubro de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição da pena in concreto na MODALIDADE INTERCORRENTE.


VEJAM A DECISÃO : 



Número do processo:1.0443.03.012231-3/001(1)Númeração Única:0122313-53.2003.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Relator do Acórdão:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Data do Julgamento:10/10/2011
Data da Publicação:24/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e do julgamento do recurso de apelação transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.03.012231-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2011.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS:
VOTO
1- RELATÓRIO
Perante o Juízo de Direito da Comarca de NANUQUE/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO, pela suposta prática do crime de receptação.
Noticia a inicial acusatória que, no ano de 2003, em data não apurada, o denunciado recebeu, de terceira pessoa não identificada, mesmo sabendo que se tratava de produto proveniente de crime, um aparelho que som que havia sido furtado do estabelecimento comercial denominado "Losão Avenida".
Após o regular trâmite, sobreveio a r. sentença de fls. 75/80, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP.
Inconformado com o decisum, apelou o réu. Em suas razões recursais (fls. 111/116), pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição e, no mérito, a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 118/121), tendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância revisora, opinado no mesmo sentido (fls. 127/131).
É, em síntese, o relatório.
2- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do apelo.
3- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Marcelo da Silva Figueiredo, na qual se pleiteia, em sede de preliminares, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Como se sabe, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, pois o Estado perde o direito de punir o fato pelo decurso do tempo.
No caso em exame, verifica-se que a ação delituosa ocorreu no ano de 2003, tendo a denúncia sido recebida em 14/03/06 (f. 37).
A sentença, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa foi publicada em 24/07/07 (f. 81), tendo transitado em julgado para a acusação, em face da inexistência de recurso ministerial.
Considerando a pena aplicada, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, tem-se o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 110, §1º, do mesmo diploma legal.
Tal lapso, apesar de não ter transcorrido entre os marcos temporais supra mencionados, encontra-se ultrapassado entre a data da publicação da sentença (24/07/07) e o julgamento do presente recurso. Ressalte-se que não se verificou qualquer causa interruptiva ou impeditiva da prescrição nesse período.
Assim, o ius puniendi estatal foi atingido pela prescrição, devendo ser extinta a punibilidade do apelante, segundo o art. 107, inciso IV, do CP.
4- DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante Marcelo da Silva Figueiredo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Custas ex lege.

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