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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Ausência de Casa de Albergado autoriza a Prisão Domiciliar

Em decisão acertada e em concordancia com o entendimento mais acertado da Doutrina, o STJ deferiu uma liminar para colocar em regime domiciliar um preso de Nanuque que cumpria pena em regime aberto dentro do Presídio Regional de Nanuque, vejam a decisão :

HABEAS CORPUS Nº 222.821 - MG (2011/0254939-3)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

IMPETRANTE : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

ADVOGADO : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : JOEL MOREIRA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de
PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA, em favor de JOEL MOREIRA DA
SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
indeferiu
da falta de vaga em albergue.
Por isso o presente
liberdade de locomoção do paciente, concernente à mitigação do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Colaciona, ainda, farta jurisprudência no sentido de autorizar a prisão domiciliar
quando inexistir, no Estado, estabelecimento compatível com o regime prisional mais
brando, a que faz
Requer a concessão da ordem liminar, para que o paciente possa aguardar em
prisão domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao regime aberto.
É o breve relatório.

DECIDO.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o
origem, fundado nas razões que seguem:
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SUZIhabeas corpus com pedido de cumprimento em prisão domiciliar em razãowrit, no qual a impetrante aponta constrangimento ilegal najus o apenado.habeas corpus na
Isso porque, em que pese a desídia do Estado em construir estabelecimentos
adequados ao cumprimento da pena em egime aberto, não se pode conceder
prisão domiciliar ao paciente não enquadrado nas hipóteses previstas no rol
insculpido no art. 117 da Lei de Execuções Penais. (e-STJ fl. 17)
Ora, não há dúvidas de que a manutenção do paciente em regime mais gravoso
do que o concedido pelo Juízo da execução criminal, ao argumento de que a
configura sim manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento liminar da
ordem.


Nesse sentido é a uníssona jurisprudência desta Corte, como apontam os
seguintes precedentes:

Administração Pública não dispõe de vagas em estabelecimento prisional adequado,
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO
ALBERGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no
regime fixado na decisão judicial (aberto), está caracterizado o
constrangimento ilegal.
2. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime aberto
permite que o condenado cumpra a pena em regime aberto domiciliar.
3. Ordem concedida para que o paciente permaneça em regime aberto
domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado
cumprimento do regime aberto, nos termos da lei, até que surja,
eventualmente, vaga no regime adequado.
(HC 168.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
HABEAS CORPUS
DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PERMANÊNCIA NO
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO
CONCEDIDA, PORÉM, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE, NO
REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR, O SURGIMENTO
DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
1. Evidenciado o julgamento do mérito do HC originário, resta superada
eventual incidência da Súmula 691/STF.
2. O condenado agraciado com a progressão para o regime semi-aberto
deve aguardar, em caráter provisório e excepcional, em regime aberto ou
prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e
compatível com o regime para o qual foi promovido.
3. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, caracteriza
constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, ainda
que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo,
quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o
regime semi-aberto.
4. Ordem concedida para, caso não seja possível a imediata transferência
do paciente para o regime semi-aberto, que este aguarde, em regime aberto
ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio,
(HC 118.316/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.09)

. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PEDIDOWRIT. ORDEMsalvo se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto,
condução do paciente a estabelecimento adequado ao cumprimento do regime aberto,
ou que aguarde o surgimento de vaga em tais estabelecimentos em regime de prisão
domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro
grau, bem como ao Tribunal de origem, ora apontado como autoridade coatora.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal.
Intime-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
CONCEDO A LIMINAR, para determinar a imediata

VEJA A ÍNTEGRA NO STJ : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18335834&formato=PDF

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