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quarta-feira, 6 de abril de 2016

REMISSÃO - TRABALHO EXTERNO - EXTRAMUROS - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA STJ

Súmula do STJ reconhece a remissão da pena por exercício do trabalho externo extramuros. O recuperando agraciado com a concessão de licença para trabalhos externo ou o preso em regime fechado poderá remir sua pena, na mesma proporção de 1 (um) dia remido para cada 3 (três) dias trabalhados. Isso faz com que o recuperando possa progredir para o regime menos gravoso com um tempo menor. Vejamos :



Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

Precedentes Originários

"[...] Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste
qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos
apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime
semiaberto. [...] Com efeito, se a norma regulamentadora do benefício
não fez nenhuma restrição ao tipo de atividade exercida no regime
semiaberto, seja ela manual, intelectual, artesanal ou agrícola, como
também em relação ao local em que o trabalho será realizado - interno ou
fora do estabelecimento prisional -, deve ser reconhecido ao reeducando
o direito à remição da pena sempre que ficar comprovada a prática da
atividade laborativa. A ausência de distinção pela lei, para fins de
remição, sobre a espécie ou a forma com que o trabalho é realizado,
reflete a importância dada à sua função ressocializadora, inserindo o
apenado no mercado de trabalho e reduzindo em muito suas chances de
retorno às atividades ilícitas, além de permitir a verificação da
disciplina e do senso de responsabilidade no cumprimento da pena. [...]"
(HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)

"[...] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a
concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime
fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho.
Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha
fora do estabelecimento prisional. [...]" (HC 205592 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
27/02/2013)

"[...] A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da
pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo
facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida
em regime aberto. [...] o art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz qualquer
distinção quanto ao local de prestação do serviço, sendo, portanto,
indiferente se a prestação ocorre interna ou externamente ao ambiente
carcerário. Desse modo, a imposição de restrição à concessão do referido
benefício apenas àqueles que prestarem serviço nas dependências do
estabelecimento prisional não condiz com os preceitos estabelecidos na
norma, frustrando os objetivos da execução penal, dentre os quais merece
relevo aquele que prevê a harmônica integração social do condenado. Além
disso, ao julgador não é lícito criar restrições à concessão de
benefícios executórios, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer em violação do
princípio constitucional da legalidade. [...]" (HC 206313 RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe
11/12/2013)

"[...] Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, o artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o
condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas
não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade
laborativa. Destarte, afigura-se perfeitamente possível a remição da
pena nos casos em que o sentenciado trabalha fora do estabelecimento
prisional. [...]" (HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

"[...] o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a
possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos condenados que
cumprem pena em semiaberto, não fazendo distinção acerca do local de
realização deste trabalho, se interno ou se externo ao estabelecimento
prisional [...]. Assim, no caso do regime semiaberto, não tendo o
legislador restringido a concessão do benefício da remição de pena
apenas aos condenados que realizam trabalho nas dependências do
estabelecimento prisional, não se mostra lícito ao julgador fazê-lo, sob
pena de violar o princípio do favor rei e de frustrar os objetivos da
Lei de Execução Penal, entre os quais se destaca a harmônica integração
social do condenado (art. 1.º da Lei n.º 7.210/84). [...]" (HC
239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 05/11/2013)

"[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando
o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez
nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a
atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime
fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para
não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime
semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço
nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de
recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça
atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de
Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em
se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à
reintegração social ('a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado' - art.
1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à
espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria
função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de
trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva
delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do
Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho
digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de
impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes
dessa ineficiência. [...]" (REsp 1381315RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

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