Consultor Jurídico

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NANUQUE. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÍNICA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALGUMAS NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas de empenho e/ou notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de notas de empenho e notas fiscais sem assinatura (emitidas de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde. Logo, apenas as notas de empenho devidamente assinadas pelo tomador de serviço têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão autoral. Recurso conhecido e parcialmente provido. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0443.16.003751-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE - APELADO(A)(S): SEMED SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA RELATOR. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR) V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nanuque em face da sentença de fls. 73/80, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SEMED Serviço Médico Especializado Ltda. No provimento, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgados pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 73/80, o apelante aduz que o empenho, por si só, não serve como título executivo, sendo necessária que se faça a liquidação, para então haver o dever de se pagar. Assevera que a liquidação é a etapa mais importante para a administração pública, tendo em vista que é nesse momento que se atesta realmente que o serviço ou o bem foi devidamente entregue. Sustenta existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Conclui que as notas fiscais não possuem assinatura de qualquer pessoa atestando a realização dos exames, o que leva a entender que não há provas efetivas da prestação de serviço. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 83/87, nas quais a parte recorrida argumenta pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Na seara meritória, extrai-se dos autos que SEMED Serviço Médico Especializado Ltda ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Nanuque, pleiteando a condenação do equivalente a R$ R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgado pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Inconformado, sustenta, em síntese, o Município de Nanuque, existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa cargo, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (omissis...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito, cite-se, ainda, a lição Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” (NEVES.Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único.8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.657) Entretanto, no caso dos autos, a autora não obteve êxito na totalidade referente aos fatos constitutivos do seu direito. Em análise detida dos autos, extrai-se que não há qualquer assinatura nas notas de empenho de f. 43 (no valor de R$28.556,00), de f. 45 (no valor de R$4.638,00), de f. 47 (no valor de R$21.186,00), de f. 49 (no valor de R$4.560,00), de f. 51 (no valor de R$26.999,00). Desse modo, sendo tais notas de empenho emitidas de forma unilateral, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços de saúde, principalmente se não há nos autos provas de que os serviços foram efetuados. Embora a autora tenha juntado cópia do instrumento contratual às fls. 24/39, tendo em vista a ausência de aceite do município nas notas de empenho acima relacionadas, verifica-se a impossibilidade de acatar tal cobrança, nos moldes pleiteados. Lado outro, verifica-se à f. 41 nota de empenho (no valor de R$19.831,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Maria Célia Vieira de Oliveira), à f. 53 (no valor de R$4.612,00 – assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos) e à f. 55 (no valor de R$12.657,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos), totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais). No caso dos autos, apenas as notas de empenho de fls. 41, 53 e 55 têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão da autora. Desse modo, as notas de empenhos e notas fiscais emitidas pela empresa autora, desprovidas de assinatura do tomador do serviço, configuram um documento unilateral, incapaz de comprovar a devida prestação dos serviços. Logo, depreende-se que não há nos autos prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços conforme pleiteada na inicial, não podendo o pedido ser julgado totalmente procedente. Em caso similar, essa Egrégia Câmara já teve oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CIRURGIA DE MUNÍCIPE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL. SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde (procedimento cirúrgico). Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0071.14.003771-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) (grifou-se) No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO UNILATERAL. LITISDENUNCIAÇÃO. REVELIA DA LITISDENUNCIADA. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DO LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A teor do art. 408 do CPC de 2015, o documento particular, se não assinado pela contraparte, constitui prova apenas em relação à pessoa que o produziu. Para que sirva de prova contra outrem, deverá ser colhida sua assinatura. - Nos termos do art. 345, IV do CPC de 2015, a revelia da litisdenunciada não implica presunção de veracidade da tese do denunciante nos casos em que se revelar inverossímil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.750622-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) (grifou-se) “Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Prestação de serviços - Notas ficam - Assinatura, notas de empenho e liquidação - Ausência - Pagamento indevido - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A existência do empenho é necessária para configurar a obrigação e a liquidação somente será realizada após a devida prestação do serviço. 2. Inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço mediante nota de empenho com liquidação, não há falar no pagamento do valor constante das notas fiscais, ainda que estivessem firmadas por servidor competente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0120.16.000193-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018) (grifou-se) Diante de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora apenas o equivalente às notas de empenho de fls. 41, 53 e 55, totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), incidindo a correção monetária a partir da data do inadimplemento, pelo IPAC-E, juros a partir da citação, nos termos 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Custas integralmente pela apelante, diante da sucumbência mínima da parte apelada. Observo que o MM. Juiz não fixou honorários em primeiro grau, porque a ação não foi contestada, matéria que não foi objeto do recurso competente por parte da requerente. Entretanto, em obediência ao disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

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