Consultor Jurídico

sábado, 3 de novembro de 2012

Um incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG - Possibilidade de Substituição de Pena em Crime de Tráfico de Entorpecentes


“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- TRÁFICO "PRIVILEGIADO" - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Regime de cumprimento de pena mais brando - Possibilidade.”
Argumenta S. Exa., o prolator do voto condutor do julgado em sua declaração de voto:
“Ora, constar do artigo 44 e do próprio § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, a vedação a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, é um contrasenso, na medida em que de nada adianta impor ao condenado uma pena mais branda, que visa evitar o contrato do criminoso primário com aqueles contumazes, a ser cumprida em regime fechado.
Negar esta substituição ao condenado nas sanções do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que geralmente possui em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, é subtrair da lei o seu espírito.
Também há de ser observado que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, ao tratar dos crimes hediondos ou a ele equiparados, e elencar as vedações a eles prescritas, disciplina que:
"XLIII - a lei considerará crime inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
Após uma leitura do referido inciso, facilmente percebe-se que a Carta Magna ao listar as restrições impostas ao tráfico de drogas, não incluiu a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não cabendo ao legislador infraconstitucional ou ao aplicador da lei ser mais severo onde o legislador constitucional não o foi.
A lei 11.343/06, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade opor restritiva de direitos, entra em choque com a legislação hierarquicamente superior, sendo inadmissível que a lei menor restrinja a lei maior.”

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