Consultor Jurídico

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

IMISSÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO NOS ALUGUEIS

SENTENÇA 

I- RELATÓRIO Cuida-se de Imissão na posse ajuizada por PATRÍCIA FRANCISCO DOS SANTOS em face de ESTELITA GOMES DA SILVA e ENIELSON GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos, na qual a autora alega que no dia 15 de setembro de 2007, adquiriu um imóvel localizado na rua Águas Formosas, nº 928, centro, nesta cidade, por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Afirma que no início do ano de 2008, mudou de cidade para trabalhar em Porto Seguro/BA e para não deixar o aludido imóvel fechado, solicitou que a requerida ficasse responsável por alugar o imóvel e utilizar o valor para pagar o financiamento.

Sustenta que acompanhava a  passasse a residir no imóvel, sem efetuar o pagamento de alugueis, acarretando a inadimplência perante a CEF. Aduz que notificou a requerida para desocupação do imóvel, não obtendo êxito. Diante desses fatos, requereu tutela de urgência para imissão liminar da posse. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais desde a notificação extrajudicial. Com a inicial, vieram os documentos de ff. 12/67. Indeferida a liminar de imissão na posse, f. 85. 

Citados às ff. 90 e 106, os requeridos não contestaram. Nomeado curador especial para a requerida citada por edital, momento em que foi apresentada contestação de ff. 119/112. Informado o óbito da requerida, a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos herdeiros desta, f. 116 e julgamento antecipado com relação ao segundo requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

Decido. 

II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação a requerida Estelita Gomes da Silva, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausente nulidade a ser sanada. O feito se encontra maduro para julgamento. 

 Trata-se de ação reivindicatória em que os requerentes argumentam, em síntese, terem direito à imissão na posse de imóvel de sua propriedade, tendo em vista a ocupação indevida pelos requeridos, já que ocuparam o imóvel sem o seu consentimento. A parte ré, por sua vez, não contestou a ação, razão pela qual, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário, sem posse, para reaver a coisa em poder de quem quer que injustamente a possua. E a propriedade prova-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, de nada valeria ao dono da coisa ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente1 . Para Carlos Roberto Gonçalves, portanto, três são os pressupostos de admissibilidade da referida ação, quais sejam: a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume V. Direito das Coisas. 3. ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 

Na hipótese, a autora figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel em discussão, consoante se infere da leitura do documento de fl. 22, que se encontra hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do contrato de ff. 31/41. O imóvel está devidamente individualizado, conforme esses documentos. Quanto à posse injusta do requerido, importante também a definição de Carlos Roberto Gonçalves: Tal expressão é referida em termos genéricos, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse.2 No caso, pela análise detida dos autos, verifico que o requerido Enielson ocupa o imóvel da autora de forma injusta. Com efeito, a escritura pública de f. 25 e sua revogação por meio do documento de f. 24 corrobora a afirmação da autora de que constituiu a genitora do requerido como sua procuradora para o único e exclusivo fim de que esta pudesse representá-la junto a Caixa Econômica Federal, bem como outras questões atinentes ao imóvel, como o aluguel ou transferência de domínio. Ocorre que pelas notificações emitidas pela autora (ff. 26/30) e assinadas pelo requerido justamente no endereço do imóvel, dá ensejo a 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume V. Direito das Coisas. 3. ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008. conclusão de que o requerido, realmente, reside no imóvel sem a tolerância da parte autora e, mesmo sendo notificado, dele não saiu. Assim, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, tendo direito a ser imitida na posse do imóvel. 

Quanto ao pedido de perdas e danos, razão assiste a parte autora. A partir do momento em que o requerido foi notificado para desocupar o imóvel restou caracterizada a injustiça de sua posse, mostrando-se lícita a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido. Em relação ao valor dos alugueis, a parte autora juntou aos autos laudo de avaliação do imóvel prevendo o valor do bem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Assim, entendo suficiente a condenação do requerido ao pagamento de alugueis no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve ser atualizado desde a data da notificação préprocessual até a efetiva desocupação do imóvel.

 III-DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condeno o requerido ao pagamento de alugueis no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a partir de 14/12/2012 (f. 28), até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados pelos índices da  corregedoria geral de justiça e com juros de mora de de 1% ao mês a contar da notificação. 

Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil em relação ao requerido Enielson Gomes da Silva e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC em relação a desistência da ação em face de Estelita Gomes da Silva. A luz do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa. 

Ao curador especial nomeado nos autos autos arbitro honorários no importe de R$ 1.167,80 (um mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos).

 P.R.I. Transitada em julgado e não iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 

Nanuque, 21 de novembro de 2018 

Aline Gomes dos Santos Silva 
Juíza de Direito 

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