Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MENSAGEM TELEFONE

Processo n°: 0443.13.001343-8
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Valdinei da Silva Tigre Mariele Carvalho Santana
Assunto: Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB

S E N T E N Ç A 

I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Valdinei da Silva Tigre, vulgo “Dinei”, brasileiro, casado, natural e Nanuque/MG, nascido aos 07 de outubro de 1968, portador do RG 5.080.827, FILHO DE Valdemir Airza Tigre e de Alzira da Silva Tigre, residente na Rua Pedra Azul, n. 694, Bairro Centro, Município e Comarca de Nanuque; e Mariele Carvalho Santana, nascida aos 17 de janeiro de 1984, filha de Ailton Pereira de Santana e de Marlene Vieira de Carvalho Santana, residente na Rua Registro, n. 44, Bairro Jardim Arco íris, Município de Cotia / SP, ambos pelos crimes previstos no Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB; e Narra a denúncia os seguintes fatos: “ Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de março de 2013, por volta das 21h30, na Rua Olival Mendonça, n.160, Bairro Vila Esperança, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, com unicidade de desígnios e distribuição de tarefas entre si, com os adolescentes Carlos martins Ribeiro e Matheus Magalhães Pereira e com os imputáveis Markelle Santana Soares e Jedonias do Nascimento , tinha em depósito, 44 (quarenta e quatro) pedras de cocaína básica, conhecida vulgarmente como crack I, pesando aproximadamente 8,29g(oito gramas e vinte e nove centigramas), substância esta capaz de provocar dependências física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar. Consta ainda que, os denunciados, voluntariamente, em momento anterior ao descrito, associaram-se com os menores Carlos Martins Ribeiro e Matheus Magalhães Pereira e com os imputáveis Markelle Santana Soares e Jedonias do Nascimento Cordeiro, para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343./06. 
Portanto, na mesma oportunidade descrita no item anterior, os denunciados livre e conscientemente, corromperam CARLOS MARTINS RIBEIRO E MATHEUS MAGALHÃES PEREIRA, menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal. Segundo o apurado, nas condições de tempo e lugar supra descritas, a Polícia Militar resolveu abordar uma usuária de drogas na frente da residência, oportunidade em que avistaram o adolescente Matheus, que tentou se esquivar da abordagem correndo para o interior da casa. Ato contínuo, adentraram na residência para abordá-lo quando lá também localizaram o adolescente Carlos e Jedonias. Ao adentrarem no local, lograram em apreender quarenta e quatro porções de crack, grande quantia de dinheiro, balança de precisão, embalagens para a droga, dois adolescentes infratores e prender o acusado JEDONIAS. Todavia, diante do liame amoroso deste com MARKELLE e da existência de contas dela na casa, foi possível constatar que ela também pertencia ao esquema de tráfico de entorpecentes. Cosnta nos autos também , que foram apreendidos vários celeures nas residências dos envolvidos Markelle e Jedonias, e após perícias e quebra de sigilo telefônico foi possível constatar que os denunciados MARIELE E VALDINEI tinham ligação direta com o tráfico de drogas exercido na residência da Rua Olival Mendonça, 160, Bairro Vila Esperança, isto porque o conteúdo das mensagens apontam diretamente para a ligação com a venda de drogas. Frize-se que no celular de nº (33) 9107-6179 de propriedade do denunciado Valdinei da Silva Tigre foram registradas tais mensagens “tem farinha boa a 10”( usando a palavra farinha para se referir a droga tipo cocaína) e “ Missias disse que os vermes tá de bicho no santa helena pegou e armas”. 
Outrossim, a denunciada Mariele recebia mensagens de sua irmã Markelle, enviadas do aparelho celular de Jedonias, as quais são indícios de que Mariele está envolvida com o tráfico exercido por sua irmã nesta Comarca. Vejamos: “e como eu fico nessa história porque do jeito que ele falou com você eu fiquei como ladrona e uma verdadeira noiada de pó.” “ eu trabalhava para você te ajudo e vou imbora e deixo ele aqui na casa porque não e de agora que eu tono movimento não eu ei muito bem que droga e coisa seria.” (02D/05D)” .
A denúncia está instruída pelo inquérito policial de f. 02/127, do qual se destacam: boletim de ocorrência (f. 20/29), auto de apreensão (f.35), comprovantes de depósito, (f. 49/50), laudos de f. 36; 53/56; e ofícios adquiridos após quebra de sigilo (f.83/85). O acusado Vanderlei, notificado, ofereceu defesa prévia (f.136/138), arrolando testemunhas e arguindo se negativa a narrativa da denúncia. A acusada Mariele, notificada, ofereceu defesa prévia (f.147), arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. Recebimento da denúncia em 10 de julho de 2015. (f. 148) Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o interrogatório dos réus. (f.167/186) Juntou-se CAC f. 213/215. Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB; (f.188/191) - A douta Defesa da acusada Mariele requereu a nulidade da AIJ, tendo em vista a não intimação da Defensoria Pública, pelo fato de ter prerrogativas acerca de seus assistidos; requereu também a absolvição da acusada pela falta de provas,  bem como pela negativa desta, sendo levado em consideração o princípio in dubio pro reo; (f. 192/196) - A douta Defesa do acusado Vanderlei requereu a absolvição deste, haja vista que conforme depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, este não possui envolvimento com o tráfico de entorpecentes, não havendo provas idôneas para a sua condenação (f. 209/212); É o relatório. Fundamento e decido. 
II - FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes as condições da ação penal. Não se verificou, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo a analisar a preliminar arguida pela defesa da acusada Mariele. II-a) Quanto a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Mariele Carvalho Santana Aduz a Defensoria Pública que o ato de Instrução e Julgamento dever ser alvo de nulidade pelos seguintes motivos: - Não fora intimado para a presente audiência; - Por ser prerrogativa do órgão, devem ser intimados de todos os atos processuais, sendo os prazos contados em dobro conforme o art. 128, I da LC 80/94 e do art. 74, I da LC 65/03; - Que por ser a acusada Mariele assistida pelo órgão, não poderia ser nomeado a esta Advogado Dativo em audiência, muito menos constar em ata o termo “desacompanhada de advogado”, por estar sendo assistida pela Defensoria Pública. Vejamos. Segundo dispõe o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo. No caso em tela, a defesa não logrou êxito demonstrar prejuízo à acusada. Conforme consta no termo de audiência de f. 167, houve a nomeação de Advogado, devidamente habilitado para acompanhar, orientar e fazer a defesa da acusada em audiência, cumprindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, da mesma forma tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. CAUSA MORTIS. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DO BEM NÃO CUMPRIDA. ESBULHO. 1. Apesar de a Defensoria Pública não ter sido intimada para a audiência de instrução e julgamento, foi nomeado defensor dativo para representar a recorrente no ato, inexistindo assim prejuízo ao direito de defesa e contraditório para qualquer das partes. 2. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra atos de esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 3. Resta caracterizado o esbulho quando a origem do exercício possessório deriva de comodato por prazo indeterminado e o possuidor direto, notificado, permanece com a posse do bem. (TJMG- Apelação Cível 1.0297.16.000879-5/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)
Portanto, não acolho a nulidade preliminarmente levantada pela Defesa de Mariele Carvalho de Santana. II-b) Materialidade A materialidade está plenamente comprovada pelo BO (f. 20/29); auto de apreensão das drogas, dinheiro, balança de precisão, celulares, embalagens plásticas para o embalo de entorpecentes, etc (f.35); laudo de f. 36 que identifica a droga encontrada no local dos fatos; laudo de fl. 53/56 que testifica mensagens com fundo criminal envolvendo os acusados; resposta de ofícios  No local foram encontrados, em cima da geladeira, quarenta e quatro pedras de “crack”, embaladas em sacos plásticos, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, diversas embalagens plásticas utilizadas comumente para embalar drogas. Os aparelhos celulares foram periciados ocasião em que foram identificadas algumas mensagens com conteúdo criminoso envolvendo os acusados Mariele e Valdinei, o que deu ensejo à deflagração da ação penal em tela. A partir do telefone celular nº 33-9107-6179, identificado como sendo de propriedade de Valdinei da Silva Tigre, foram registradas as seguintes mensagens: “tem farinha boa a 10” e “Missias disse que os vermes tá de bicho no santa helena pegou e armas”. Já a acusada Mariele recebeu mensagens originadas do aparelho celular de Jedonias, com os seguintes dizeres: “e como eu fico nessa historia porque do jeito que ele falou com você eu fiquei como ladrona e uma verdadeira noiada de pó” e “eu trabalhava pra você te ajudo e vou imbora edeixo ele aqui na casa porque não e de agora que eu to no movimento não eu sei bem que droga e coisa seria”. 
Pois bem. O conteúdo das mensagens, aparentemente, se referem a pessoas com envolvimento no tráfico de drogas propriamente dito ou no crime de associação para o tráfico ou colaborador. Não obstante tais constatações, entendo que não restou devidamente comprovada a temporalidade de tais mensagens, consoante se extrai do laudo de ff. 53/56. Não é possível identificar todas as circunstâncias necessárias e modus operandi para imputar aos acusados os fatos descritos na denúncia. Também em razão da ausência de identificação das datas em que as mensagens referidas teriam sido enviadas, não é possível associar as drogas apreendidas na residência da Rua Olival Mendonça, 140, bairro Vila Esperança, nesta cidade, aos acusados em tela. Assim, o caminho é a absolvição dos denunciados pelas imputações indicadas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. 

III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo os acusados VALDINEI DA SILVA TIGRE e MARIELE CARVALHO SANTANA, qualificados, das penas dos artigos 33, caput, artigo 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do CPP. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Ao advogado dativo nomeado em audiência, f. 167, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Expeça-se certidão. Nanuque, 06 de novembro de 2018 

Nenhum comentário:

Postar um comentário