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quarta-feira, 26 de junho de 2019

MULHER - FILHOS MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE

Relator(a): Des.(a) Catta Preta
Data de Julgamento: 28/03/2019
Data da publicação da súmula: 05/04/2019
Ementa: 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - CONDENADA COM FILHO MENOR DE 2 ANOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 3º DO ECA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 
- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar vício apontado pela defesa, qual seja, omissão quanto a pedido formulado pela defesa.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha. 
- Possível é a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de mulher com filho menor de 12 anos, conforme disposto no art. 318 do CPP. 
- Nos termos do art. 227 da Constituição da República e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado tratar a criança com absoluta prioridade, colocando-a a salvo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.


Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier
Data de Julgamento: 26/03/2019
Data da publicação da súmula: 01/04/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE - DESCABIMENTO - HABEAS CORPUS 143.641/SP - EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 
- Fundamentada e demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente, não há falar em constrangimento ilegal. 
- No caso do inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída por domiciliar
- Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. 
- Diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema e da alteração legislativa promovida no Código de Processo Penal, o caso em apreço não se encaixa em uma das exceções ressalvas na decisão. 
V.P.V. 
- A concessão do benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar à paciente é medida que se impõe no presente caso, porquanto restou comprovado que a mesma se enquadra na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, recentemente incluída pela Lei nº. 13.257/16

(...)

DES. EDUARDO MACHADO

VOTO

(...) Isso porque é imperioso salientar que o art. 318 do CPP, alterado pela Lei 13.257/16, que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando (I) se tratar de condenado maior de 80 (oitenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; (IV) condenada gestante; (V) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e (VI) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
 Em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus Coletivo de nº 143.641, quando analisou o instituto da prisão domiciliar no ordenamento diante do cenário carcerário brasileiro.
A propósito, naquela oportunidade, o il. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da impetração, salientou que, de fato, há "uma deficiência de caráter estrutural no sistema prisional", de modo que as mulheres que estão recolhidas nos presídios estão efetivamente sujeitas a situações degradantes, sobretudo em relação aos partos que, não raras vezes, ocorrem sem assistência médica; quanto à privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto; bem como pela falta de berçários e creches nas unidades prisionais, causando danos irreversíveis e permanente às crianças filhas de mães presas.
Destacou, ademais, que existe a previsão sobre a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no art. 318 do CPP, mas, para evitar "a arbitrariedade judicial quanto a sistemática supressão de direitos", a melhor saída seria estabelecer parâmetros a serem observados pelos Magistrados ao se depararem com a possibilidade de deferimento do benefício. 
Assim, após apresentar inúmeros dados estatísticos afetos aos estabelecimentos prisionais e referentes ao percentual dos crimes praticados pelas mulheres, o il. Relator concedeu a ordem ao Habeas Corpus Coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2° do ECA e da Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, AS QUAIS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELOS JUÍZES QUE DENEGAREM O BENEFÍCIO". 
De mais a mais, salientou que "quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz da excepcionalidade da prisão". 
Após a decisão exarada pela Corte Constitucional, o Legislador ordinário ainda promoveu alteração no CPP, por meio da Lei 13.769/18, oportunidade em que, acrescentando os artigos 318-A e 318-B, positivou no ordenamento as diretrizes daquele julgado, possibilitando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres nas condições especificadas por aqueles dispositivos, confira-se:

"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 


I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 

"Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo 




Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion
Data de Julgamento: 26/03/2019
Data da publicação da súmula: 01/04/2019
Ementa: 
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTES COM FILHO MENOR. Considerando-se que cada uma das paciente possui uma filha menor de doze (12) anos e o delito supostamente cometido por ela se enquadra no disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/18, a substituição da prisão cautelar por "prisão domiciliar" é medida que se impõe. 




Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion
Data de Julgamento: 19/03/2019
Data da publicação da súmula: 25/03/2019
Ementa: 
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE COM FILHO MENOR. Considerando-se que a paciente possui uma filha menor de doze (12) anos e o delito supostamente cometido por ela se enquadra no disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/18, a substituição da prisão cautelar por "prisão domiciliar" é medida que se impõe. 



Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça
Data de Julgamento: 26/02/2019
Data da publicação da súmula: 13/03/2019
Ementa: 
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUÍDA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - MULHER COM FILHOS MENORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão da prisão domiciliar não é automática, ainda que presente uma das hipóteses do art. 318 do CPB, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso, bem como a adequação e suficiência da medida. Não verificada a periculosidade extrema da recorrente e sendo a convivência com os filhos menores de doze anos salutar e conveniente para o seu integral desenvolvimento, recomenda-se a concessão da prisão domiciliar



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