Consultor Jurídico

terça-feira, 25 de junho de 2019

EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENA - POSSIBILIDADE - STF - EM JULGAM,ENTO

DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região - 

A Segunda Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de todos aqueles presos em razão da aplicação do Enunciado 122 da Súmula do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (1). A defesa alega ter sido o referido enunciado aplicado sem qualquer critério a fundamentar a execução provisória das penas impostas pelo TRF da 4ª Região.
(1) Enunciado 122 da Súmula do TRF da 4ª Região: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”

HC 156583/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 11.6.2019. (HC-156583)


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