Consultor Jurídico

terça-feira, 25 de junho de 2019

VÍCIO - VEÍCULO NOVO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS

 Processo Cível - Direito do consumidor - Danos morais e materiais Veículo zero quilômetro - Defeitos de fabricação - Restituição do valor Ementa: Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo zero quilômetro. Vícios logo após a compra. Defeitos de fabricação. Restituição do valor pago. Art. 18, § 1º, do CDC. Faculdade do consumidor. Vícios não solucionados no prazo legal. Suposto acordo extrajudicial. Violação à boa-fé. Inocorrência. Ausência de renúncia a direito de reparação integral. Dano moral. Comprovação. Compensação devida. Majoração do quantum. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade não observadas. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Data da citação.

- Respondem a montadora e a concessionária por vícios apresentados por veículo novo no período de pouco mais de um mês após a sua aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante considerável período de tempo.
- É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 (trinta) dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do art. 18, § 1º, do CDC.
- O suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por meio do qual a concessionária "recomprou" o veículo defeituoso por valor aquém do pago pela consumidora, não contemplou, por parte desta, qualquer renúncia a eventuais direitos de reparação integral dos danos sofridos, razão pela qual a propositura da demanda indenizatória não constitui violação à boa-fé.
- Resta configurado o dano moral sofrido pela consumidora que adquiriu automóvel com defeitos e foi obrigada a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privada da adequada utilização do produto adquirido.
- O valor da indenização deve considerar o ato ilícito praticado contra o consumidor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
- Observando-se que o quantum indenizatório não observou os pressupostos supra, é devida a sua majoração.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.239119-2/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, j. em 21/5/2019, p. em 31/5/2019).

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