RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo
de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual,
prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos
elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode
admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro
probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são,
nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir
dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os
denunciados" (fl. 1.506).
3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos,
entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay
testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual,
consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso
especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova
colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos
recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A
decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem
exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do
delito. Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto
à materialidade do crime. 2. Muito
embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo
tribunal popular, não se pode admitir, em um estado democrático de direito, a
pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer)
como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo tribunal
popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que
sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas.
Como o norte-americano., o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer
(hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de
depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta” (helio tornaghi). 4. A
primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de
avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao
seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um
filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis,
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A
instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri,
leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e
levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as
suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a
prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira
e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento ". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a
despronunciar os recorrentes nos autos do processo n. 0702.08.432189-3, em
trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de
uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência
de provas. 2017. (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; Sexta
Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017)
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