Consultor Jurídico

terça-feira, 23 de abril de 2019

TRÁFICO DE DROGAS - EMBARGOS - DISCUSSÃO MÉRITO - NÃO CABIMENTO



EMENTA: TRÁFICO PRIVILEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÕES/CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso.

Embargos de Declaração-Cr Nº 1.0443.17.001199-5/002 - COMARCA DE Nanuque - Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embargado(a)(s): NADSON GONÇALVES DE JESUS LIMA





A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator.


           

Des. Fernando Caldeira Brant (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o v. acórdão de f. 244/247 que, no julgamento do recurso de apelação nº 1.0443.17.001199-5/001, negou-lhe provimento, a fim de manter em favor do denunciado a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em suas razões aduz o embargante que ter havido contradição e omissão no decisum, eis que o conjunto probatório, em especial a exorbitante quantidade de droga apreendida, não deixa dúvidas de que o denunciado dedicava-se habitualmente à prática criminosa, eis que as pessoas não iniciam na traficância movimento grande volume de tóxicos. Sustenta que, embora não existam registros nesse sentido, os militares afirmaram que Nadson era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, não havendo como ser mantida em seu favor, assim, a referida minorante (f. 250/261).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.   
O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para suscitar questão nova, a pretexto de prequestionamento, nem para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Sobre os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, discorre GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, p. 1030/1031).

E, na hipótese em análise, em que pesem os argumentos trazidos nos embargos, nota-se não existir no julgado as omissões/contradições suscitadas, mas, isso sim, a nítida intenção do órgão acusatório de alterar o resultado do julgamento, haja vista estar em desacordo com suas pretensões, eis que segundo consta expressamente do julgado:
“(...) Conclui-se, portanto, que o referido benefício deve ser aplicado àquele que participa de maneira eventual, esporádica, sem grande intuito lucrativo e sem proximidade a grupos encarregados de atividade criminosa.
E, após um estudo minucioso dos autos, entendo ser exatamente esse o caso de NADSON, o qual trabalha como gesseiro e goza de um bom conceito perante de seus vizinhos, os quais, aliás, mostraram-se surpresos com a notícia de sua prisão, haja vista se tratar ele, segundo informam, de pessoa extremamente pacífica e trabalhadora.
Nesse contexto, embora a quantidade de crack apreendida em poder de NADSON, qual seja, 514,70g (quinhentos e quatorze gramas e setenta centigramas), não possa ser considerada irrelevante, a meu ver, restou comprovado nos autos que a ida do réu a Belo Horizonte, no dia 02/03/17, para buscar a referida substância, a qual seria revendida em Nanuque, tratou-se de um evento isolado em sua vida, isto é, de uma tentativa, mal sucedida, de ganhar dinheiro rápido.
Tanto é assim que, além de confessar os fatos, o réu ainda se mostrou muito arrependido, afirmando só ter ido buscar a droga em questão, porque estava passando por dificuldades financeiras.
Além disso, conquanto os policiais afirmem que no nome de NADSON já era conhecido nos meios policiais, certo é que, conforme comprovam as Informações de Registro Policiais de f. 31/34, antes do fato que aqui se apura ele sequer tinha sido investigado ou preso pela polícia, restando inócua a tentativa do órgão acusatório, portanto, de comprovar sua dedicação a atividades criminosas.”

Destarte, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art.93, IX da CF e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no HC 211.288/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).

Pelo exposto, não havendo omissão/contradição a ser sanada, rejeito os embargos.





Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Fausto Bawden De Castro Silva (Jd Convocado) - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM OS EMBARGOS."

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