Um cliente nosso foi preso em Flagrante delito com 51 (cinquenta e uma)
porções de crack. Sendo primário e de bons antecedentes , em tese, seria
condenado a pena que poderia ser substituída por penas alternativas.
porções de crack. Sendo primário e de bons antecedentes , em tese, seria
condenado a pena que poderia ser substituída por penas alternativas.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRISÃO
PREVENTIVA – RELAXAMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – VIA INADEQUADA – REVOGAÇÃO
– POSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
PREVENTIVA – RELAXAMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – VIA INADEQUADA – REVOGAÇÃO
– POSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
A estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, não podendo
ser analisada provas e valorados depoimentos.
ser analisada provas e valorados depoimentos.
As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei nº 12.343/06
estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas
quando condizentes com o caso concreto.
estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas
quando condizentes com o caso concreto.
Apresentando o Paciente, condições pessoais que permitem vislumbrar a
possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em caso de
condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar, de forma análoga
, tal entendimento ao caso de pedido de liberdade provisória, para que não se
incorrer no risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em caso de
condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar, de forma análoga
, tal entendimento ao caso de pedido de liberdade provisória, para que não se
incorrer no risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos , em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM
COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA . DES. PAULO CÉZAR DIA S RELATOR. DES.
PAULO CÉZAR DIAS (RELAT
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos , em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM
COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA . DES. PAULO CÉZAR DIA S RELATOR. DES.
PAULO CÉZAR DIAS (RELAT
OR)
V
O
T
O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Felipe Rodrigues
de Almeida. Esclarece o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante,
no dia 09/11/2018, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da
Lei nº 11.343/06. Esclarece, ainda, que não há informações no sentido de
ter sido recebida a denúncia.
de Almeida. Esclarece o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante,
no dia 09/11/2018, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da
Lei nº 11.343/06. Esclarece, ainda, que não há informações no sentido de
ter sido recebida a denúncia.
Alega que não há provas nem indícios suficientes acerca da autoria
delitiva. Argumenta que não há motivação idônea a embasar a segregação
cautelar.
cautelar.
Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Despacho inicial , as informações foram prestadas pela autoridade
coatora e a d. Procuradoria - Geral de Justiça opinou denegação da ordem.
É o relatório.
Decide-se
Inicialmente, impende esclarecer que a denúncia foi oferecida no
dia 19/12/2018 e, recebida, em 22/02/2019.
Esclareço, ainda, que já foi designada data para a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, a saber, 31/05/2019.
No que tange à alegada falta de provas acerca da autoria delitiva, como se
sabe, a estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória,
não podendo ser analisada provas e valorados depoimentos.
sabe, a estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória,
não podendo ser analisada provas e valorados depoimentos.
Assim sendo, essa não é a via adequada para se revolver matéria
probatória, o que deve ser realizado no momento oportuno de se julgar o
mérito da questão.
mérito da questão.
Passo à análise do pedido de liberdade provisória.
É cediço que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional,
somente nos casos de extrema necessidade.
somente nos casos de extrema necessidade.
Certo, também, que quando a custódia se mostrar necessária para
resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem
mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o
encarceramento antecipado.
instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem
mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o
encarceramento antecipado.
Desta feita, para constatar a necessidade da segregação é preciso
Vislumbrá - la sob a ótica do caso concreto, apurando se estão presentes
indícios suficientes de autoria e se há materialidade delitiva, além de
ponderar as condições pessoais do agente.
indícios suficientes de autoria e se há materialidade delitiva, além de
ponderar as condições pessoais do agente.
Registre - se que o Paciente foi preso em flagrante, bem como denunciado
pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput , c/c o artigo 40,
inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput , c/c o artigo 40,
inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Infere - se da documentação acostada ao presente feito que teria
sido apreendido 9,71g (nove gramas e setenta e um centigramas
) de substância semelhante a o crack , dividida em 51 (cinquenta e uma)
porções.
porções.
Nesse ínterim, tenho que, no caso em apreço, sem adentrar no mérito,
existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de auto ria e,
ainda, que o delito imputado ao Paciente é doloso e punido com reclusão.
existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de auto ria e,
ainda, que o delito imputado ao Paciente é doloso e punido com reclusão.
Certo, também, que a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva apresentou a necessária fundamentação, confira - se: (...)
O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi preso em flagrante delito,
na data de 09 de novembro de 2018, pela suposta prática dos delitos dos art. 33
da Lei 11343/06 e art. 244-B do ECA.
O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi preso em flagrante delito,
na data de 09 de novembro de 2018, pela suposta prática dos delitos dos art. 33
da Lei 11343/06 e art. 244-B do ECA.
A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante.
Inicialmente, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em
desfavor do autuado, por entender que está em conformidade com o
desfavor do autuado, por entender que está em conformidade com o
ordenamento jurídico.
O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi apresentado à autoridade
policial, procedimento em observância ao art. 304, e parágrafos, do Código de
Processo Penal.
policial, procedimento em observância ao art. 304, e parágrafos, do Código de
Processo Penal.
Além disso, a prisão foi comunicada a mim dentro do prazo previsto no art. 306,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o auto está acompanhado das
notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, assinadas pelos
supostos agentes infratores, exigência contida no art. 306, § 2º, do mesmo
Código.
§ 1º, do Código de Processo Penal, o auto está acompanhado das
notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, assinadas pelos
supostos agentes infratores, exigência contida no art. 306, § 2º, do mesmo
Código.
No mais, ao que consta dos depoimentos coligidos, o autuado, à primeira
vista, foi detido no momento em que estava aparentemente praticando
as infrações, em estado real de flagrância, subsumindo-se ao art. 302, inciso I,
do CPP.
vista, foi detido no momento em que estava aparentemente praticando
as infrações, em estado real de flagrância, subsumindo-se ao art. 302, inciso I,
do CPP.
Feito isso, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu,
em sede de controle difuso e concreto, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei
nº 11.343/2006, compreendendo,
em sede de controle difuso e concreto, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei
nº 11.343/2006, compreendendo,
doravante, que a prisão cautela r, no caso dos delitos previstos nos arts. 33 a
37 da Lei nº 11.343/2006, também deve respeitar a sistemática prevista no
art. 312 do Código de Processo Penal.
37 da Lei nº 11.343/2006, também deve respeitar a sistemática prevista no
art. 312 do Código de Processo Penal.
Cuidou-se do julgamento realizado no HC nº 104339/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 6.12.2012.
MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 6.12.2012.
É o que passo a fazer. Como se sabe, a prisão preventiva–medida segregatória
de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os
seus pressupostos (existência do crime e indícios suficientes de autoria),
devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da
ordem pública; ordem econômica; conveniência [leia-se necessidade] da
instrução criminal e segurança na aplicação
de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os
seus pressupostos (existência do crime e indícios suficientes de autoria),
devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da
ordem pública; ordem econômica; conveniência [leia-se necessidade] da
instrução criminal e segurança na aplicação
da lei penal).
Essa excepcionalidade tornou-se ainda mais evidente com a vigência da Lei nº
12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual
e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas
cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão
preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida
indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo
com nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a
observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do réu.
12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual
e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas
cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão
preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida
indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo
com nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a
observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do réu.
Em primeiro exame dos autos, restou demonstrada à materialidade do delito
de tráfico, conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar.
de tráfico, conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que também estão
presentes, pois apesar de negar a autoria, os policiais puderam afirmar
presentes, pois apesar de negar a autoria, os policiais puderam afirmar
que viram quando o autuado jogou as drogas no lote vago, imputando a ação
delitiva ao menor que o acompanhava.
delitiva ao menor que o acompanhava.
Assim sendo, existe, por ora, a necessidade de conversão da prisão em flagrante
do autuado em preventiva como forma de assegurar a ordem pública
(periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de
outra medida cautelar menos gravosa.
do autuado em preventiva como forma de assegurar a ordem pública
(periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de
outra medida cautelar menos gravosa.
Isso porque, segundo o teor dos laudos de constatação preliminar houve a
apreensão de 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína.
apreensão de 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína.
Com efeito, a prisão cautelar do autuado, em princípio, é medida que se impõe
como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da
grande quantidade de entorpecente que seria disseminada na comunidade.
como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da
grande quantidade de entorpecente que seria disseminada na comunidade.
A propósito, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado: (...)
Mediante esses fundamentos, com base no art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos doCódigo de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida em prisão preventiva.
(...) Não obstante, entendo que as circunstâncias da prisão, a apreensão
de drogas e os indícios de envolvimento com a mercancia ilícita, por si só,
não se mostram suficientes para conferir gravidade à conduta e justificar a
segregação, explico.
Mediante esses fundamentos, com base no art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos doCódigo de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida em prisão preventiva.
(...) Não obstante, entendo que as circunstâncias da prisão, a apreensão
de drogas e os indícios de envolvimento com a mercancia ilícita, por si só,
não se mostram suficientes para conferir gravidade à conduta e justificar a
segregação, explico.
Da documentação acostada ao presente writ extrai-se que Luiz Felipe é
primário e de bons antecedentes.
primário e de bons antecedentes.
Assim sendo, de se considerar, ainda, a possibilidade de o acusado, se
condenado, ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos. Esse entendimento tem de ser aplicado analogicamente à
hipótese dos autos, estendendo - se a sua abrangência também ao instituto
da liberdade provisória.
condenado, ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos. Esse entendimento tem de ser aplicado analogicamente à
hipótese dos autos, estendendo - se a sua abrangência também ao instituto
da liberdade provisória.
Isso porque a medida cautelar não deve apresentar-se mais gravosa que
a possível pena aplicada, sob flagrante ofensa ao princípio da
proporcionalidade.
a possível pena aplicada, sob flagrante ofensa ao princípio da
proporcionalidade.
Desta feita, nos termos do disposto no artigo 282 do Código de Processo
Penal, a segregação deverá se mostrar necessária e adequada às
necessidades do acautelamento, devendo o Magistrado optar sempre pela
medida menos gravosa ao sujeito.
Penal, a segregação deverá se mostrar necessária e adequada às
necessidades do acautelamento, devendo o Magistrado optar sempre pela
medida menos gravosa ao sujeito.
Pois bem, constatada, in casu, a necessidade de cautelaridade do
Paciente, pois presentes os pressupostos e requisitos gerais do fumus
commissi delicti e do periculum libertatis , mas apresentando condições
pessoais favoráveis, além das demais condições já delineadas, entendo
adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas
nos incisos I , IV e V , do artigo 319, do Código de Processo Penal,
consistentes em: comparecimento periódico em Juízo , no prazo e nas
condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição
de ausentar - se da Comarca sem autorização judicial ; e, recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Paciente, pois presentes os pressupostos e requisitos gerais do fumus
commissi delicti e do periculum libertatis , mas apresentando condições
pessoais favoráveis, além das demais condições já delineadas, entendo
adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas
nos incisos I , IV e V , do artigo 319, do Código de Processo Penal,
consistentes em: comparecimento periódico em Juízo , no prazo e nas
condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição
de ausentar - se da Comarca sem autorização judicial ; e, recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para substituir
a segregação cautelar de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida pelas medidas
cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de
Processo Penal.
a segregação cautelar de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida pelas medidas
cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Paciente se por outro motivo não
estiver preso , ressaltando que a soltura fica condicionada à assinatura
do Termo de Compromisso, cuja lavratura delego ao Juiz monocrático
que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às consequências do
descumprimento, previstas no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § único, ambos
do CPP.
estiver preso , ressaltando que a soltura fica condicionada à assinatura
do Termo de Compromisso, cuja lavratura delego ao Juiz monocrático
que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às consequências do
descumprimento, previstas no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § único, ambos
do CPP.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com
o(a) Relato r(a).
o(a) Relato r(a).
SÚMULA:
"CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."
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