Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de abril de 2019

TRÁFICO DE DROGAS - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA

Um cliente nosso foi preso em Flagrante delito com 51 (cinquenta e uma) 
porções de crack. Sendo primário e de bons antecedentes , em tese, seria 
condenado a pena que poderia ser substituída por penas alternativas.

EMENTA:  HABEAS CORPUS  – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRISÃO
 PREVENTIVA  – RELAXAMENTO  – INSUFICIÊNCIA DE  PROVAS 
ACERCA  DA AUTORIA DELITIVA  – VIA INADEQUADA – REVOGAÇÃO  
– POSSIBILIDADE  – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES 
DIVERSAS  DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO  PRINCÍPIO DA 
PROPORCIONALIDADE

A estreita via do  Habeas Corpus não comporta  dilação probatória, não podendo 
ser analisada provas e valorados depoimentos.

As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei  nº 12.343/06 
estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas 
quando condizentes com o caso concreto.

Apresentando o Paciente, condições pessoais que permitem  vislumbrar a 
possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em  caso de 
condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar,  de forma análoga
, tal entendimento ao caso de pedido de liberdade  provisória, para que não se 
incorrer no risco de ofensa ao princípio da  proporcionalidade.

A
C
Ó
R
D
Ã
O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do  Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da  ata 
dos julgamentos , em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM
 COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE  
ALVARÁ DE SOLTURA .  DES. PAULO CÉZAR DIA S  RELATOR. DES.
 PAULO CÉZAR DIAS (RELAT
OR)

V
O
T
O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Felipe Rodrigues 
de Almeida. Esclarece o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, 
no dia 09/11/2018, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da 
Lei nº 11.343/06. Esclarece, ainda, que não há informações no sentido de 
ter sido recebida a denúncia.

Alega que não há provas nem indícios suficientes acerca da autoria
delitiva. Argumenta que não há motivação idônea a embasar a segregação
 cautelar.

Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.

Despacho inicial , as informações foram prestadas pela autoridade
coatora e a d. Procuradoria - Geral de Justiça opinou  denegação da ordem.

É o relatório.

Decide-se

Inicialmente, impende esclarecer que a denúncia foi oferecida no
dia 19/12/2018 e, recebida, em 22/02/2019.

Esclareço, ainda, que já foi designada data para a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, a saber, 31/05/2019.

No que tange à alegada falta de provas acerca da autoria delitiva, como se
 sabe, a estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória,
 não podendo ser analisada provas e valorados depoimentos.

Assim sendo, essa não é a via adequada para se revolver matéria
probatória, o que deve ser realizado no momento oportuno de se julgar o 
mérito da questão.

Passo à análise do pedido de liberdade provisória.


É cediço que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, 
somente nos casos de extrema necessidade.

Certo, também, que quando a custódia se mostrar necessária para
resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da 
instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem 
mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o 
encarceramento antecipado.

Desta feita, para constatar a necessidade da segregação é preciso
Vislumbrá - la sob a ótica do caso concreto, apurando se estão presentes
 indícios suficientes de autoria e se há materialidade delitiva, além de 
ponderar as condições pessoais do agente.

Registre - se que o Paciente foi preso em flagrante, bem como denunciado
 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput , c/c o  artigo 40,
 inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.

Infere - se da documentação acostada ao presente feito que teria
sido apreendido  9,71g  (nove gramas e setenta e um centigramas
) de substância semelhante a o crack , dividida em 51 (cinquenta e uma) 
porções.

Nesse ínterim, tenho que, no caso em apreço, sem adentrar no mérito, 
existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de  auto ria e, 
ainda, que o delito imputado ao Paciente é doloso e punido com  reclusão.

Certo, também, que a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva apresentou a necessária fundamentação, confira - se: (...)
 O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi preso em flagrante delito, 
na data de 09 de novembro de 2018, pela suposta prática dos delitos dos art. 33 
da Lei 11343/06 e art. 244-B do  ECA.

A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante.

Inicialmente, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em 
desfavor do autuado, por entender que está em conformidade com o
ordenamento jurídico.

O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi apresentado à autoridade 
policial, procedimento em observância ao art. 304, e parágrafos, do Código de 
Processo Penal.

Além disso, a prisão foi comunicada a mim dentro do prazo previsto no art. 306,
 § 1º, do Código de Processo Penal, o auto está acompanhado das 
notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, assinadas pelos
 supostos agentes infratores, exigência contida no art. 306, § 2º, do mesmo 
Código.

No mais, ao que consta dos depoimentos coligidos, o autuado, à primeira 
vista, foi detido no momento em que estava aparentemente praticando 
as infrações, em estado real de flagrância, subsumindo-se ao art. 302, inciso I, 
do CPP.

Feito isso, convém ressaltar que o Supremo  Tribunal Federal reconheceu, 
em sede de controle  difuso e concreto, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 
nº 11.343/2006, compreendendo,
doravante, que a prisão cautela r, no caso dos delitos previstos nos arts. 33 a
 37 da Lei nº 11.343/2006, também deve respeitar a sistemática prevista no 
art. 312 do Código de Processo Penal.

Cuidou-se do julgamento realizado no HC nº 104339/SP, Rel. Min. GILMAR 
MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 6.12.2012.

É o que passo a fazer. Como se sabe, a prisão preventiva–medida segregatória 
de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 
do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os 
seus pressupostos (existência do crime e indícios suficientes de autoria), 
devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da
 ordem pública; ordem econômica; conveniência [leia-se necessidade] da 
instrução criminal e segurança na aplicação
 da lei penal).

Essa excepcionalidade tornou-se ainda mais evidente com a vigência da Lei nº 
12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual 
e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas 
cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão 
preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida 
indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo 
com nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a 
observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato 
e às condições pessoais do réu.

Em primeiro exame dos autos, restou demonstrada à materialidade do delito 
de tráfico, conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar.

Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que também estão 
presentes, pois apesar de negar a autoria, os policiais puderam afirmar
que viram quando o autuado jogou as drogas no lote vago, imputando a ação 
delitiva ao menor que o acompanhava.

Assim sendo, existe, por ora, a necessidade de conversão da prisão em flagrante
 do autuado em preventiva como forma de assegurar a ordem pública 
(periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de 
outra medida cautelar menos gravosa.

Isso porque, segundo o teor dos laudos de constatação preliminar houve a 
apreensão de 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína.

Com efeito, a prisão cautelar do autuado, em princípio, é medida que se impõe 
como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da 
grande quantidade de entorpecente que seria disseminada na comunidade.

A propósito, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado: (...) 
Mediante esses fundamentos, com base no art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos doCódigo de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida em prisão preventiva. 
(...) Não obstante, entendo que as circunstâncias da prisão, a apreensão 
de drogas e os indícios de envolvimento com a mercancia ilícita, por si só, 
não se mostram suficientes para conferir gravidade à conduta e justificar a 
segregação, explico.

Da documentação acostada ao presente writ extrai-se que Luiz Felipe é 
primário e de bons antecedentes.

Assim sendo, de se considerar, ainda, a possibilidade de o acusado, se 
condenado, ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de 
direitos. Esse entendimento tem de ser aplicado analogicamente à 
hipótese dos autos, estendendo - se a sua abrangência também ao instituto
 da liberdade provisória.

Isso porque a medida cautelar não deve apresentar-se mais gravosa que
 a possível pena aplicada, sob flagrante ofensa ao princípio da 
proporcionalidade.

Desta feita, nos termos do disposto no artigo 282 do Código de Processo 
Penal, a segregação deverá se mostrar necessária e adequada às 
necessidades do acautelamento, devendo o Magistrado optar sempre pela 
medida menos gravosa ao sujeito.

Pois bem, constatada, in casu, a necessidade de cautelaridade do 
Paciente, pois presentes os pressupostos e requisitos gerais do fumus 
commissi delicti e do  periculum libertatis ,  mas apresentando condições
 pessoais favoráveis, além das demais condições já delineadas,  entendo  
adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas 
nos  incisos I ,  IV e V , do artigo 319, do Código de Processo Penal, 
consistentes em: comparecimento periódico em Juízo , no prazo e nas 
condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição 
de ausentar - se da Comarca sem autorização judicial ; e, recolhimento  
domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para  substituir 
a segregação cautelar de  Luiz Felipe Rodrigues de Almeida pelas medidas
 cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de 
Processo Penal.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Paciente se por outro motivo não
 estiver preso , ressaltando que a soltura fica condicionada à assinatura 
do Termo de Compromisso, cuja lavratura delego ao Juiz monocrático 
que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às  consequências do
 descumprimento, previstas no art. 282, § 4º, c/c o art.  312, § único, ambos
 do CPP.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com  
o(a) Relato r(a).

SÚMULA:


"CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE 
MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."

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