Consultor Jurídico

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Divergência - POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PENA - CRIME TRÁFICO - TJMG

  O Escritório advogou em em caso onde o cliente foi condenado por tráfico de drogas à uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão em regime fechado.
  Apelado, o Des Rel entendeu a pena exasperada, diminuindo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo o regime.
 O Revisor, atento ao comando do §4º do art.33 da Lei 11.343/06, entendeu que a falta de inserções na CAC´s e FAC´s do acusado em crimes de tráfico, além da primariedade e bons antecedentes, caracteriza o tráfico privilegiado devendo ser aplicada a causa especial de diminuição de pena.
 O revisor, além de diminuir a pena do acusado para 3(três) anos de reclusão, aplicou o regime aberto e substituiu a pena privativa  de liberdade por penas restritivas de direito.
 O Des. Vogal acatou o privilegiado, mas manteve o regime fechado.

 O entendimento do TJMG vem mudando quanto a possibilidade de substituição em crime de tráfico de drogas privilegiado


 Vejamos o acórdão que será atacado através de Embargos Infringentes : 



Númeração Única:0030586-66.2010.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Relator do Acórdão:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:23/02/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 trata-se de simples causa de diminuição de pena e não de tipo privilegiado, incapaz, portanto, de retirar a natureza hedionda do delito de tráfico. 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas (Inteligência do artigo 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006). 3. Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento aos recursos.V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHAS - LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.719/09 -PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Lei especial nº 11.343/06, não foi abrangida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual não que se falar em nulidade da instrução processual, por terem sido os réus interrogados antes da inquirição das testemunhas.- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - É de ser reduzida a pena-base fixada muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu.- Apesar de primário e de bons antecedentes, a prova testemunhal é firme no sentido de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, fazendo da traficância os seus meio de vidas, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista na Nova Lei de Drogas.- Recurso provido em parte.

(...) Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, apenas para reduzir o quantum da reprimenda fixada aos apelantes, concretizando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à pena imposta ao réu Danilo Danes Costa SAID, e em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à pena imposta ao réu FRANCISCO MAURÍCIO LOPES SAID, mantidos todos os demais termos da r. sentença.
Custas ex lege.
É como voto. - RELATOR

(...) Pelo exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos para reconhecer em favor dos recorrentes a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e, assim, fixar a pena de DANILO DANES COSTA SAID em dois anos e nove meses de reclusão e duzentos e setenta e cinco dias multa, no mínimo legal, e a de FRACISCO MAURÍCIOLOPES SAID em três anos de reclusão e trezentos dias multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade fixada a ambos por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços a comunidade, por uma hora diária, pelo tempo da condenação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, que ora fixo no valor de um salário-mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, impondo aos acusados o regime aberto para o cumprimento da pena, em caso de reversão.
Custas ex lege. - REVISOR

(...) Acompanho o Revisor, no "privilegiado".

Ou seja, após ouvir com atenção o judicioso voto do ilustre Desembargador Relator, assim como o do eminente Desembargador Revisor e, após também rejeitar a preliminar, no mérito, peço vênia para reduzir a pena imposta aos apelantes, aplicando a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, sem, contudo, proceder à modificação do regime e substituição da pena.
É como voto. - VOGAL




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