Vejamos a decisão :
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
- Tendo sido aplicada ao acusado pena inferior a 02 anos e se
entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia passaram-se mais de 04
anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Apelação Criminal Nº 1.0443.07.035476-8/001 - COMARCA
DE Nanuque - Apelante(s): GILVAN GOMES DOS SANTOS -
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em
<ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE >.
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
Relator.
O
SR. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini (RELATOR)
V O T O
GILVAN GOMES DOS
SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado,
pela prática do delito previsto no art.
33 da Lei 11.343/06.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que
no dia 17/10/2007, na Comarca de Nanuque, após ter colhido informações de que o
denunciado estaria dedicando-se à traficância, policiais militares, munidos de
mandado de busca e apreensão, compareceram em sua residência, prendendo-o em
flagrante delito, em oportunidade em que ele tinha em depósito duas pedras,
totalizando 6,45g, de crack, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Após regular
instrução probatória, o Magistrado a quo,
julgando procedente o pedido inserto na denúncia, condenou Gilvan Gomes dos
Santos, pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano
e 08 meses de reclusão, além do pagamento 166 dias-multa, no regime aberto,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito
(fls. 194/197v).
Inconformada, a
defesa apelou (fl. 201).
Em suas razões
recursais, pugnou pela desclassificação do tráfico para o delito de uso
(fls.205/206v).
O Ministério Público, em suas
contrarrazões, pediu a confirmação da sentença (fls. 208/208v).
A Procuradoria-Geral de Justiça
opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva (fls. 216/217).
É o relatório.
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Da preliminar de prescrição
A Procuradoria de
Justiça suscitou, em preliminar, a prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do CP.
Sobre o tema, ressalte-se que o instituto da Prescrição visa
evitar que alguém figure como réu em ação penal, por prazo indeterminado, tão
somente em razão da dificuldade do Estado em definir sua situação jurídica com
celeridade, consoante determina a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso,
LXXVII, que consagra o princípio da duração razoável do processo.
Nos termos do art. 110 do CP, a
prescrição depois de transitar em julgado para a acusação a sentença
condenatória, regula-se pela pena aplicada, observando-se os prazos fixados no
art. 109 do CP.
In casu, o réu Gilvan Gomes dos Santos foi condenado
como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do
pagamento 166 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal.
Nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 04 anos,
os crimes cuja pena cominada é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois, lapso temporal já transcorrido entre a data dos fatos – 17/10/2007 (fls. 02/04) - e a data do
recebimento da denúncia – 25/10/2011 (fl. 95).
Desta maneira, operada está a prescrição da pretensão
punitiva, no caso superveniente (arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do CP),
razão pela qual, há de ser providenciado o cancelamento dos registros
cartorários deste feito relativos ao apelante.
Importante consignar, ainda, que, a pena de multa imposta foi
aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, pelo que, também está
prescrita nos termos do art. 114, inc. II, do CP.
Por fim, registre-se que recurso aviado pela defesa restou
prejudicado.
Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante.
É COMO VOTO.
<>
Des. Antônio Carlos Cruvinel (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Paulo Cézar Dias - De acordo com o(a) Relator(a).
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