Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO PUNIBILIDADE - 1 ANO 8 MESES - DELITO EM 2007

Um cliente nosso foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por crime de tráfico de entorpecentes. Em detida análise , a requerimento da defesa, o TJMG declarou extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pena in concreto.
 Vejamos a decisão : 


<CABBCAADADCCBBAAABDCDCBAAAACBDBCCBAAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
- Tendo sido aplicada ao acusado pena inferior a 02 anos e se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia passaram-se mais de 04 anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Apelação Criminal Nº 1.0443.07.035476-8/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): GILVAN GOMES DOS SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em <ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE >.

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
Relator.



           

O SR. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini (RELATOR)

V O T O

GILVAN GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 17/10/2007, na Comarca de Nanuque, após ter colhido informações de que o denunciado estaria dedicando-se à traficância, policiais militares, munidos de mandado de busca e apreensão, compareceram em sua residência, prendendo-o em flagrante delito, em oportunidade em que ele tinha em depósito duas pedras, totalizando 6,45g, de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após regular instrução probatória, o Magistrado a quo, julgando procedente o pedido inserto na denúncia, condenou Gilvan Gomes dos Santos, pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento 166 dias-multa, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito (fls. 194/197v).

Inconformada, a defesa apelou (fl. 201).

Em suas razões recursais, pugnou pela desclassificação do tráfico para o delito de uso (fls.205/206v).

            O Ministério Público, em suas contrarrazões, pediu a confirmação da sentença (fls. 208/208v).

            A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 216/217).
            É o relatório.
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de prescrição

A Procuradoria de Justiça suscitou, em preliminar, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do CP.

Sobre o tema, ressalte-se que o instituto da Prescrição visa evitar que alguém figure como réu em ação penal, por prazo indeterminado, tão somente em razão da dificuldade do Estado em definir sua situação jurídica com celeridade, consoante determina a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso, LXXVII, que consagra o princípio da duração razoável do processo.

Nos termos do art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado para a acusação a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, observando-se os prazos fixados no art. 109 do CP.

In casu, o réu Gilvan Gomes dos Santos foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento 166 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal.

Nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 04 anos, os crimes cuja pena cominada é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, lapso temporal já transcorrido entre a data dos fatos – 17/10/2007 (fls. 02/04) - e a data do recebimento da denúncia – 25/10/2011 (fl. 95).

Desta maneira, operada está a prescrição da pretensão punitiva, no caso superveniente (arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do CP), razão pela qual, há de ser providenciado o cancelamento dos registros cartorários deste feito relativos ao apelante.

Importante consignar, ainda, que, a pena de multa imposta foi aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, pelo que, também está prescrita nos termos do art. 114, inc. II, do CP.

Por fim, registre-se que recurso aviado pela defesa restou prejudicado.

Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante.

É COMO VOTO.

                       
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Des. Antônio Carlos Cruvinel (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Cézar Dias - De acordo com o(a) Relator(a).


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