A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas
Corpus (HC) 126003 para revogar a prisão preventiva de uma mulher
acusada de tráfico de drogas que, em agosto de 2014, teve um filho na
Penitenciária Feminina da Capital, em São Paulo (SP).
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em
HC impetrado naquela Corte. O relator no STF, ministro Teori Zavascki,
entendeu que o caso justifica a superação da Súmula 691, segundo a qual
não compete ao Supremo julgar habeas corpus impetrado contra decisão de
relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere pedido de
liminar.
Segundo o ministro, a prisão preventiva pode ser decretada quando há
prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda,
elementos variáveis como a garantia da ordem pública ou econômica e da
aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, sendo
necessária a demonstração da incidência desses pressupostos. “A
jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade da decretação da
preventiva com base na gravidade abstrata do crime de tráfico e em
presunção de fuga”, afirmou. “O juiz claramente baseou a preventiva na
possibilidade de fuga, mas sem um dado concreto, e na gravidade do
crime”, concluiu.
A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014
pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso
do Judiciário.
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