Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac |
Data de Julgamento: 13/12/2011
Data da publicação da súmula: 15/06/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. RÉU PRIMÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NEM QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PRESENTES. PRECEDENTES DO STF. 01. É possível o abrandamento do regime de cumprimento de pena no crime de tráfico de entorpecentes, devendo tal possibilidade ser verificada no caso concreto, à luz dos moduladores do artigo 59 e seguintes do Código Penal, do artigo 42, da referida Lei e, ainda, se esse abrandamento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 02. Afastado pelo STF o óbice imposto pela Lei 11.343/06 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, a substituição é medida aplicável, desde que preenchidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo, previstos no art. 44 do Código Penal.
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