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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Falta Grave - Execução Penal - Rol Taxativo

 O Rol delineado na LEP descrevendo o que é Falta Grave é taxativo ou seja, não tendo sido previsto em Lei, não pode o Juiz considerar falta grave. VEJAMOS :



Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Data de Julgamento: 12/06/2012
Data da publicação da súmula: 18/06/2012
Ementa:
Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - REALIDADE FÁTICA DO REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 50 INCISO V DA LEP - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- O agravante que embora esteja cumprindo pena no regime semiaberto se amolde à realidade fática do regime aberto e deixa de retornar ao cárcere comete falta grave conforme dispõe o artigo 50 inciso V da Lei de Execução Penal.

V.V.
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECURSO PROVIDO.
Do disposto nos arts. 45 a 50 da Lei de Execução Penal, depreendem-se as seguintes conclusões: a falta grave deve ser prevista expressamente em Lei para que seja punida; a falta grave é regulamentada por Lei Federal ordinária, enquanto as faltas leves e médias são de competência da legislação estadual; a Lei de Execução Penal normatiza, de forma exclusiva, as faltas graves e previu, como tal, o descumprimento de condições do regime aberto, e, não, do semiaberto.
O sentenciado que descumpre alguma condição do regime semiaberto não pratica falta grave por absoluta ausência de previsão legal deste comportamento como falta grave.
A analogia para impor gravame ao sentenciado não pode ser utilizada no Direito Penal.

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