Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Direito administrativo. Responsabilidade
civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Prisão em flagrante. Pagamento de
fiança. Demora no cumprimento do alvará de soltura. Manutenção ilegal do
cerceamento da liberdade. Dever de indenizar. Configuração. Reparação devida
pelos prejuízos morais experimentados pela vítima. Valor da indenização. Correção
monetária. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.
- O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º, da CR, no que diz
respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a Teoria do Risco
Administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente
pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções.
- Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta
comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros
elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das
causas excludentes de responsabilidade.
- Não se ignora que o cumprimento do alvará de soltura depende da
movimentação da máquina administrativa, mediante a comunicação entre as
autoridades competentes e a certificação acerca da existência ou não de outro
motivo capaz de, por si, dar azo à subsistência da prisão.
- Todavia, a demora de 5 (cinco) dias entre o pagamento da fiança e a colocação
do preso em liberdade transpõe qualquer margem de razoabilidade, se se
considerar que o próprio Estado, por exercer o monopólio da persecução penal,
possui informações suficientes a respeito de todo e qualquer cidadão recolhido sob
sua custódia, incumbindo-lhe otimizar a sua análise e adotar postura diligente
quando o que está em jogo é o direito de ir e vir.
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- Quanto aos danos morais, visualizada a liberdade como valor essencial do Estado
Democrático de Direito, a ser precipuamente protegida e assegurada pela
Administração Pública, não se deve cogitar de hipótese de ofensa injusta ao direito
de ir e vir do cidadão, que não lhe acarrete abalo psicológico considerável, que não
é de pouca monta e vai muito além dos aborrecimentos cotidianos, notadamente
diante do quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no
âmbito dos estabelecimentos prisionais no país, os quais, segundo a própria
Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 347/MC, materializam verdadeiro "estado
de coisas inconstitucional".
- A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração,
ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que
lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar
atos semelhantes no futuro.
- Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública,
deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração
básica (TR) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09.
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública que não sobejem 200 salários
mínimos, os honorários advocatícios, nos termos da norma inserta no art. 85, §
3º, I, do CPC, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, de
acordo com os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do dispositivo em
questão, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do
serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço (TJMG - Apelação Cível nº
1.0439.15.007161-1/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j.
em 13/6/2019, p. em 24/6/2019).
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