Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de julho de 2019

PRISÃO EM FLAGRANTE - PAGAMENTO DE FIANÇA - DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Prisão em flagrante - Pagamento de fiança - Demora no cumprimento do alvará de soltura - Indenização por dano moral

Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Direito administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Prisão em flagrante. Pagamento de fiança. Demora no cumprimento do alvará de soltura. Manutenção ilegal do cerceamento da liberdade. Dever de indenizar. Configuração. Reparação devida pelos prejuízos morais experimentados pela vítima. Valor da indenização. Correção monetária. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. - O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º, da CR, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. - Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. - Não se ignora que o cumprimento do alvará de soltura depende da movimentação da máquina administrativa, mediante a comunicação entre as autoridades competentes e a certificação acerca da existência ou não de outro motivo capaz de, por si, dar azo à subsistência da prisão. - Todavia, a demora de 5 (cinco) dias entre o pagamento da fiança e a colocação do preso em liberdade transpõe qualquer margem de razoabilidade, se se considerar que o próprio Estado, por exercer o monopólio da persecução penal, possui informações suficientes a respeito de todo e qualquer cidadão recolhido sob sua custódia, incumbindo-lhe otimizar a sua análise e adotar postura diligente quando o que está em jogo é o direito de ir e vir. 6 - Quanto aos danos morais, visualizada a liberdade como valor essencial do Estado Democrático de Direito, a ser precipuamente protegida e assegurada pela Administração Pública, não se deve cogitar de hipótese de ofensa injusta ao direito de ir e vir do cidadão, que não lhe acarrete abalo psicológico considerável, que não é de pouca monta e vai muito além dos aborrecimentos cotidianos, notadamente diante do quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais no país, os quais, segundo a própria Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 347/MC, materializam verdadeiro "estado de coisas inconstitucional". - A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. - Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública que não sobejem 200 salários mínimos, os honorários advocatícios, nos termos da norma inserta no art. 85, § 3º, I, do CPC, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do dispositivo em questão, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.15.007161-1/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. em 13/6/2019, p. em 24/6/2019).

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