Consultor Jurídico

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL EXASPERADO - PROPORCIONALIDADE

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. 

A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização. 

A existência de outra negativação, porém discutida judicialmente presume-se que é irregular, o que afasta a aplicação da Súmula 385, do STJ, remanescendo o dever de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0443.14.003428-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JAIR DOS SANTOS PINHEIRO - APELADO(A)(S): CLARO S.A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DESA. APARECIDA GROSSI 

RELATORA.





DESA. APARECIDA GROSSI (RELATORA)



V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:



Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com força no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ratifico integralmente a decisão liminar de f. 17. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e com os honorários de seus próprios patronos. A cobrança das custas em relação à autora está suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

O autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que todas as outras inscrições realizadas pela requerida foram impugnadas individualmente e consideradas ilegais. Sendo assim, requer a reforma da sentença e a condenação da apelada em danos morais.



A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.



É o relatório.



Importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da "decisum" recorrida. 

A propósito, aplicável o Enunciado Administrativo n° 02 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça sobre o NCPC, a seguir transcrito:

"Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.



PRELIMINARES



Não há preliminares para serem analisadas.



MÉRITO



Cabe ressaltar que, no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, cuja responsabilidade civil da parte ré objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. 



Releva aduzir que conforme disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: 



Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



No que tange à existência do débito, cumpre salientar que o MM. Juiz primevo considerou que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência da dívida no valor de R$2.627,75, sendo impossível presumi-la.



Sendo assim, não há se falar em discussão a respeito da existência ou não da dívida, tampouco da sua exigência, pois esta questão foi superada.



No tocante aos danos morais cumpre dizer que à época da negativação, o apelante possuía outras 02 inscrições realizadas também pela apelada, como se vê do comprovante de f. 11. 



Porém, impende asseverar que o apelante traz cópias das sentenças onde a apelada foi condenada pelas outras inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 

Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando as negativações preexistentes forem objeto de discussão judicial. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de dano moral, os juros moratórios são computados a partir do evento danoso e a correção desde o arbitramento. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.255814-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014)

Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais ela deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. 

A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que ela deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. 



O col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. (RESP 173 366 - SP / Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo / ADV 89639).

Releva assinalar que nos casos de negativação indevida decorrente de fraude, esta eg. 17ª Câmara Cível tem entendido que o valor da indenização deve ser fixado em montante aproximado de 13 salários mínimos.



A propósito, confira o julgamento da Apelação Cível nº 1.0558.15.000282-9/001, em que atuei como 1ª vogal, in verbis: 



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO QUE SE APRESENTA EM NOME DE OUTREM - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA AO VERIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO 

- O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime a parte ré de sua responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. 

- A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. 

- Quando a negativação indevida de nome decorre de fraude, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a treze salários mínimos. 

- O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido se fixado em montante até mesmo modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.15.000282-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)



Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais).



Finalmente, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária fluirá a partir da publicação deste acórdão - conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices da CGJMG. 



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais) acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/MG, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ). 



Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73.



Custas recursais pela apelada, na forma da lei.





DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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