INFORMATIVO STF 945
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA
A
Primeira Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 (1), para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento
da pena.
No
caso, o impetrante pretendia a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena, fixado em semiaberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O
colegiado aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido
da impossibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado para
crime de tráfico de drogas sem a devida justificação. Observou que o único
fundamento apontado pelo STJ para justificar o regime semiaberto foi o fato de
ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o
réu primário, com bons antecedentes. Ou seja, a justificativa do STJ foi a de
que a reprovabilidade se deu pelo delito praticado.
Concluiu
não se poder chancelar a fixação automática em relação ao regime semiaberto
pelo simples fato de ser tráfico privilegiado. Além disso, salientou inexistir,
no caso, sequer justificativa maior quanto à quantidade da droga.
Vencido
o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Segundo o relator, o
STJ observou não só o art. 33 (2), mas também o art. 59 (3) do Código Penal
(CP). Ressaltou não haver de se cogitar de sobreposição no que se considerou
determinada circunstância judicial na fixação da pena base posteriormente.
Voltou-se a essa circunstância judicial, dado o regime de cumprimento. Por fim,
entendeu que, a teor do art. 44 do mesmo diploma legal, não cabe a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as
circunstâncias judiciais são negativas.
(1) Lei
11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.”
(2) CP: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida
em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto,
ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito)
anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código. § 4º O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.”
(3) CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade
de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
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