o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1169 da RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3). Vencido
o ministro Luiz Fux.
TESE FIXADA:
“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF) (1), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP (2) não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analo-
gia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da
LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte reincidente não específico.
Precedentes: RHC 200.879; RHC 196.810 AgR; RHC 198.156 AgR; ARE 1.330.176; HC 202.691; e HC 193.187.
ARE 1327963/SP, relator
Min. Gilmar Mendes, julgamento no Plenário Virtual finalizado em 17.9.2021
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