Consultor Jurídico

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Lacuna legal após alteração dos critérios para a concessão de progressão de regime - ARE 1327963/SP (Tema 1169 da RG) - Reincidente não específico - art. 112, V Lep - 40%

o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1169 da RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3). Vencido
o ministro Luiz Fux.

 

TESE FIXADA:

 
“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF) (1), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP (2) não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analo-
gia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da
LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte reincidente não específico.

 

Precedentes: RHC 200.879; RHC 196.810 AgR; RHC 198.156 AgR; ARE 1.330.176; HC 202.691; e HC 193.187.

 
ARE 1327963/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento no Plenário Virtual finalizado em 17.9.2021

 

 

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