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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Medidas Cautelares em Substituição da Prisão Preventiva em Crimes de Tráfico - Possibilidade viável - Réu Primário

Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo
Data de Julgamento: 05/09/2013
Data da publicação da súmula: 11/09/2013
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA GESTANTE E DA VIDA DA CRIANÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
- Preenchidos os requisitos previstos no art. 318, IV, do Código de Processo Penal e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 
- É necessária a preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito de vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares, não se verificando tais condições mantendo-se o recolhimento da paciente em presídio, estando ela no sétimo mês de gravidez. Prisão domiciliar deferida.

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA GESTANTE E DA VIDA DA CRIANÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

- Preenchidos os requisitos previstos no art. 318, IV, do Código de Processo Penal e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

- É necessária a preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito de vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares, não se verificando tais condições mantendo-se o recolhimento da paciente em presídio, estando ela no sétimo mês de gravidez. Prisão domiciliar deferida. 

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.050931-8/000 - COMARCA DE JANUÁRIA - PACIENTE(S): DALILA PEREIRA DIAS - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA JANUARIA - INTERESSADO: JOSÉ LEONARDO DA SILVA, RENATO APARECIDO MARQUES RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO 

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Dalila Pereira Dias presa em flagrante delito no dia 25 de abril de 2013 e denunciada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Januária. 

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva do dia 07 de maio de 2013 (f. 38/41).

O impetrante alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a mesma não praticou os delitos a ela imputados. 

Acrescenta, que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, uma vez no caso concreto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP, salientando, ainda, que possui a paciente possui condições pessoais favoráveis e pelo fato de encontrar-se grávida de 07 (sete) meses.

Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente.

A impetração veio acompanhada dos documentos de f. 08/50.

Às f. 55/57 o pedido liminar foi indeferido pelo Em. Desembargador Marcílio Eustáquio Santos.

À f. 61/62 a d. autoridade prestou as informações requisitadas via fax, vindo os originais às f. 67/78.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 64/66, opinou pela concessão parcial da presente ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

A paciente foi presa em flagrante delito no dia 25 de abril de 2013 e denunciada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante da presença de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como para preservação da ordem pública (f. 38/41).

Segundo consta nos autos, durante a operação policial foi apreendida a quantia de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas) de crack e 5,13g (cinco gramas e treze centigramas) de maconha (f. 69/72).

Entretanto, em que pese a gravidade dos delitos supostamente praticados, entendo que no caso em análise é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, tal como a prisão domiciliar.

Ressalte-se que, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, para que seja possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, é necessária a presença de um dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a paciente encontra-se no sétimo mês de gestação (f. 11/12).

Assim, diante da excepcionalidade da situação da paciente e, sendo a mesma primária (CAC f. 73 e FAC f. 74/76), não havendo nos autos provas de que, em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública ou o andamento da instrução criminal, tenho que, in casu, a ordem deve ser parcialmente concedida, substituindo-se a prisão preventiva por domiciliar, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, importante destacar as considerações do douto Procurador de Justiça Antônio Aurélio em seu parecer de f. 64/66:

"A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se fundamentou na garantia da ordem pública, vez que se concedida a liberdade, 'certamente, voltará à mercancia de substâncias entorpecentes'.

Data vênia, vislumbramos que a manutenção da prisão cautelar na modalidade preventiva se faz desnecessária, ou no mínimo desproporcional, inclusive em um local tão distante das pessoas de sua (dela, paciente) família, ainda mais atentando-se para o fato da preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito a vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares." 



Assim verifico que o presente caso amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 318, IV, do Código de Processo Penal e, não sendo o caso de manutenção da segregação cautelar da paciente, em razão da desnecessidade da prisão provisória convencional, faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.

Diante dessas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para fins de converter a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, determinando a realização de audiência admonitória, em que deverá a douta autoridade apontada como coatora estabelecer as condições de cumprimento e fiscalização da medida cautelar. Comunicar, urgente.

Sem custas.

É como voto.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM"

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