Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Trabalho externo - Regime semi aberto- desnecessidade de cumprimento de 1/6 da pena


Relator(a): Des.(a) Catta Preta
Data de Julgamento: 25/04/2013
Data da publicação da súmula: 06/05/2013
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - TRABALHO EXTERNO - REQUISITOS - ART. 37 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - REQUISITOS SUBJETIVOS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES. 
- Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. No entanto, tal entendimento não induz ao fato de que o início de cumprimento da pena no regime semiaberto ou a progressão para tal regime enseje, por si, o deferimento do pedido de trabalho externo. Necessário o preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei de Execuções Penais.


Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara
Data de Julgamento: 18/12/2012
Data da publicação da súmula: 09/01/2013
Ementa: 
EMENTA OFICIAL: HABEAS CORPUS - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA - DESNECESSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
1- Ao condenado no regime semiaberto e aberto não se exige o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo
2 - Ordem parcialmente concedida.
Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé
Data de Julgamento: 22/11/2012

Data da publicação da súmula: 30/11/2012
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMI-ABERTO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA - DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 
- Aos condenados em regime inicial semi-aberto não é aplicável a exigência de cumprimento de 1/6(um sexto) da pena para concessão dotrabalho externo
- Recurso provido. 
V.V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- A concessão do trabalho externo, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, que possibilita a coleta dos elementos primários indicativos do caráter do apenado, viabilizando a análise do critério subjetivo. 
- Faz jus à isenção das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10 inc. II, da Lei Estadual 14.939/03.








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