Consultor Jurídico

segunda-feira, 14 de maio de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO

2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG
 Processo n°: 0443.15.001637-8
 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 Réus: Lais Quirino da Silva e Wagner de Jesus
Assunto: Art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 S E N T E N Ç A

 I – RELATÓRIO

 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Lais Quirino da Silva, brasileira, solteira, do lar, filha de Viviane Quirino da Silva, nascida no dia 27 de junho de 1996, natural de Nanuque/MG, residente na Rua José Teixeira, nº 158, Bairro Santa Helena, nesta cidade e Wagner de Jesus, brasileiro, solteiro, office boy, filho de Luciene Maria de Jesus, natural de Nanuque, residente na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 49, nesta cidade, pela prática dos crimes previstos nos arts 33, caput e 35 da Lei 11343/06. Narra a denúncia: Os denunciados, de modo livre e consciente, tinham em depósito e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram  na Rua Ubá, nº 287, centro, nesta cidade, inclusive, dizendo que o fazia comandada pelo segundo denunciado. Na posse destas informações, os milicianos dirigiram-se às proximidades do endereço, colocando-se em um ponto estratégico, para observar a movimentação, quando flagraram uma conhecida usuária de drogas sendo atendida pela primeira denunciada e por um homem não identificado. Ato contínuo, após a usuária, de nome Patrícia, deixar a frente do imóvel, os integrantes da força pública dirigiram-se até ela e abordaram, localizando em sua mão um papelote de crack. Ao indagarem Patrícia, esta lhes disse que havia adquirido a droga da denunciada e, diante do estado de flagrância, os policiais deslocaram-se até o imóvel. No local, os policiais foram atendidos primeiramente pelo dono da casa, de nome Adilson, que disse ter alugado o imóvel para o segundo denunciado, franqueando a entrada dos milicianos à área comum das residências ali existentes. Após chamarem pelos ocupantes do imóvel, não obtendo resposta, os policiais militares arrombaram o cadeado do portão e, ao entrarem, encontraram a denunciada e iniciaram as buscas, localizando no telhado da área de serviço uma sacola contendo 44 (quarenta e quatro) pedras da substância identificada como crack, prontas para o comércio, pesando aproximadamente 17, 25g. Nesse ínterim, estando a denunciada já presa em flagrante foi chamada uma policial feminina para fazer a busca pessoal naquela, sendo certo que antes que a miliciana chegasse, Laís tirou de suas partes íntimas um tablete de maconha, pesando aproximadamente 1,42g, e tentou se desfazer dele, jogando-o no chão, sem sucesso, uma vez que acabou apreendido. 

Quando da diligência, além das drogas, foram encontrados no interior do imóvel dois cães e objetos pessoais do segundo denunciado, que mantém um trailler em frente ao imóvel e, que fora visto saindo do local, quando da chegada dos policiais. Durante a abordagem, o celular da denunciada Laís tocou várias vezes, ligações originadas do celular do denunciado Wagner, o qual possui um trailler localizado nas proximidades. Devido a tais circunstâncias, os policiais militares partiram no encalço de Wagner, o qual foi localizado em sua residência, momento em que foi conduzido juntamente com Laís à presença da Autoridade Policial. Nota-se da narrativa dos policiais que a primeira denunciada e o segundo mantinham o comércio ilícito do imóvel alugado por este, em conjunto, verificando-se a associação entre eles para o fim do tráfico de drogas. As drogas apreendidas foram objeto de análise toxicológica preliminar, comprovando-se tratar de 1,42g de cannabis sativa (maconha) e 17,25g de cloridrato de cocaína (crack), como se vê dos laudos acostados às ff. 26 e 36. A denúncia está instruída pelo inquérito policial de ff. 02/62, do qual se destacam: o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20) e laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36). A decisão de ff. 57/58 converteu a prisão em flagrante da denunciada Lais Quirino da Silva para garantia da ordem pública e a decisão de ff. 63/65 decretou a prisão preventiva do réu Wagner de Jesus

Notificados às ff. 77 e 97 para cientificação da denúncia e apresentação de defesa prévia, os denunciados apresentaram defesa prévia, através de advogado constituído à f. 104. Determinada a soltura da ré (ff. 113/116), o alvará foi devidamente cumprido (f. 123). Pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ff. 128/131), o que foi deferido por este juízo (f. 147), sendo o alvará cumprido posteriormente (f. 154). Recebimento da denúncia em 19 de outubro de 2015 (f. 161). Em audiência de instrução em julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogados os réus (ff. 173/177 e ff. 181/183). Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, aduzindo que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas (ff. 185/188). Laudo toxicológica definitivo juntado às ff. 194/195. - A defesa dos acusados pediu a absolvição do réu Wagner, sob o argumento de que não pesam contra ele provas da traficância, em que pese a ré tenha confessado os fatos narrados na denúncia. Pugnou, ainda, pela absolvição dos réus pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em favor da ré Laís, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes as condições da ação penal. Não se verificou, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Ausentes preliminares ou nulidades sanáveis de ofício. Passo à análise do mérito. 

Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.3438/06. 

a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada através o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20), laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36) e laudo toxicológico definitivo juntado às ff. 194/195. b) Autoria A autoria restou devidamente provada nas modalidades de ter em depósito/guardar substância ilícita entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal para fins de mercancia. Importante consignar que para caracterização típica do delito de tráfico, além da comprovação da materialidade, necessário se faz cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelos arts. 28, §2º e 52, I da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedentes do agente. 

Embora a quantidade apreendida (16,75g de cocaína e 1,33g de “maconha”) não possa, por si só, determinar a classificação do delito, in casu, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por estar em consonância com os demais fatores decisivos a caracterização da infração penal tipificada na denúncia. Ressalta-se, ainda, que na maioria das vezes é sabido que o traficante não é surpreendido com quantidade muito elevada de substância entorpecente, em regra, por dificultar o transporte e a ocultação. No tocante ao local e condições em que se desenvolveu a conduta delituosa, as provas testemunhais colhidas, em juízo, corroboram com a imputação da denúncia contra a ré Laís Quirino da Silva. Vejamos: Em interrogatório judicial, a acusada assumiu a propriedade da droga e a traficância ilícita, in verbis:

 “(…) que estava apertada, separou do marido, sofreu acidente e perdeu o emprego; que ficou desesperada; que foi para São Paulo-SP com um amigo, que disse que o tráfico de drogas dava muito dinheiro, mas tinha que ser esperta; que, como não conseguiu emprego, comprou a droga; que nos primeiros dias se arrependeu; que continuou a investir para pagar suas dívidas; que uma semana depois foi presa; que estava dormindo no momento dos fatos; que a Patrícia estava gritando; que só escutou quando os policiais apontaram a arma na cabeça da interroganda e pediram onde estava a droga e o dinheiro; que o celular da interroganda não estava ligado; que o Brenno desceu com a interroganda, ficou lá fora e perguntou se a interroganda estava com a droga; que ficou dizendo à interroganda para falar que a droga não era dela; que os policiais encontraram a droga; que cabo Rocha começou a xingar a interroganda; que foi empurrada por Rocha; que Patrícia disse que não podiam falar assim com elas; que Rocha deu um tapa em Patrícia; que então ligaram o celular, e não havia ligação de Wagner; que na casa dele viram a ligação de Wagner para a interroganda; que os policiais começaram a ameaçar a interroganda, dizendo que era para ela entregar Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que eles foram à casa de Wagner; que o único que tem com Wagner é da pastelaria e lhe perguntou quem era o dono da casa que ela queria alugar; que os policiais continuaram a ameaçar a interroganda, dizendo que iria matá-la ou matar a família; que não fizeram corpo de delito com a interroganda; que foi presa à cinco e meia da tarde e seguraram até as dez horas, rodando com a interroganda; que contou a mesma coisa na delegacia; que os policiais não deram seu depoimento; que não esperaram da delegada, que não era de Nanuque-MG; que comprou a droga em Nanuque; que disse que tinha sido em São Paulo, mas ficou com medo; que, se falar de quem comprou, sua vida corre risco de morte; 

(…) que os policiais ficaram injuriados que a declarante assumiu a culpa e não a jogou para Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que não teve denúncia; que eles chegaram arrombando a casa; que os policiais disseram que arrombaram porque sabem que é um ponto de droga; que cabo Rocha disse que falaria que a droga teria sido encontrada dentro da vagina dela e que era para ela falar o mesmo na delegacia; que ele disse que queria ver como a interroganda sairia dessa; que nada tem a acrescentar em sua defesa) (f. 176).” Igualmente, os policiais militares ouvidos em juízo narraram que a droga foi encontrada na residência da ré. Nesse sentido:

 “(...) que entraram na residência; que localizaram no telhado uma sacola com droga; que uns materiais foram apreendidos, como monitor de computador; que não se recorda se foram localizados documentos e objetos pessoais dos réus dentro da casa; que a droga estava dentro de um saco plástico; que não se lembra qual a quantidade apreendida; que a droga estava acondicionada de forma individualizada (…)”. (Magno Pereira dos Santos, f. 174). 

“(…) que foram feitas buscas e foram encontradas quarenta ou cinquenta buchas de crack; que estavam embaladas em um plástico azul; que dentro da casa havia bastantes plásticos; que só Laís estava dentro da casa (...)”.

 (Brenno Lage Airão, f. 175). “(…) que cercaram a casa; que procuraram bastante, o cabo Rocha subiu numa meia-água, no banheiro, entre telhados, onde foi encontrada uma sacola contendo droga; que era uma sacola opaca, de reciclagem (...)”. (Uátila Batista dos Santos, f. 182). Assim, as provas testemunhais colhidas, sob o crivo do contraditório, foram firmes em afirmar que a propriedade da substância entorpecente deve ser atribuída a ré Laís, diante de sua confissão e demais testemunhos dos militares. Quanto ao réu Wagner de Jesus entendo que não ficou comprovada a autoria delitiva. O réu negou os fatos a ele imputados na Denúncia: 

“(…) que Laís ligou para o interrogando pedindo um pastel; que o interrogando retornou a ligação dizendo que só tinha um pastel de carne; que o telefone não atendeu; que não insistiu e continuou a trabalhar; que, quando deu cinco e meia, saiu do trailler para buscar seus filhos; que voltou e fechou o trailer às sete horas da noite; que voltou para casa; que a viatura policial chegou e começou a chamar o interrogando; que acompanhou os policiais até o trailer; que não acharam nada; que o policial pediu para o interrogando acompanhar até a delegacia para dar o depoimento como testemunha; que já morou na casa na rua Ubá, mas já tinha saído da casa e já estava morando na Reta; que tudo o que acontecia ali era jogado na culpa do interrogando pelo cabo Rocha; que saiu do local e está trabalhando na Reta; que não sai de casa com medo de ser acusado pelos policiais (...)” (f. 177). 

Os militares ouvidos em juízo também confirmaram que na residência do réu não foram encontradas drogas ou demais objetos ilícitos. “(…) que participou da busca na casa do réu Wagner; que nada foi encontrado na casa; que fizeram buscas na casa e no treiller; que acredita que o trailer vendia pastel; que também fizeram buscas no carro do Wagner e nada foi encontrado (...)”. Magno Pereira dos Santos, f. 174. “(…) que foram atrás de Wagner depois das ligações e das informações, passadas pela usuária e por denúncia anônima; que uma das equipes foi à residência de Wagner; que ele autorizou as buscas no trailer e no veículo dele; que ele autorizou também a entrada na casa dele; que não encontraram nada; que o depoente disse ao réu que ele não estava sendo preso mas deveria acompanhar os policiais à Delegacia para prestar informações (…). Brenno Lage Airão, f. 175. É bem verdade que os militares ainda narraram que a ré teria dito que vendia drogas para o réu e que este tentou fugir da abordagem. No entanto, a ré negou esse fato em seu interrogatório, esclarecendo que os militares queriam que ela dissesse que as drogas eram do réu. Assim, entendo que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar o liame subjetivo entre os réus, tampouco que as substâncias encontradas pertenciam ao réu. Outrossim, ao que consta dos autos, o réu foi encontrado em sua própria residência, em bairro diverso ao da apreensão das substâncias, o que não se coaduna com a fuga sustentada pelos militares. Ademais, a ré confessou que vendia drogas no local e que o réu não tinha envolvimento ilícito com o comércio de drogas. 

Nesse sentido, o fato de o réu já ter residido na residência onde as drogas foram encontradas e por conhecer a ré, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. 

Assim, os fatos narrados na Denúncia em relação ao réu Wagner não ficou devidamente comprovado, não sendo suficiente para a condenação a mera suspeita, sob pena de injustiças. c) O nexo causal O nexo causal pode ser aferido pela conduta da acusada Laís em ter em depósito substância entorpecente de uso proibido ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo dispensável a verificação de resultado naturalístico. Tal resultado consistiria no efetivo dano à saúde pública. d) Tipicidade Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados à acusada, amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação A norma prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tutela a saúde pública. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa da acusada para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que a agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. f) Justificantes e dirimentes 

 Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável. g) Atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravante. h) Causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 Após finalizada a instrução, verifico que razão assiste a Defesa no que pertine a aplicação da causa de diminuição inserta no §4º, art. 33 da Lei 11.343-06. Isso porque, além de primária e possuidora de bons antecedentes, não houve comprovação de que a acusada integre organização criminosa. As testemunhas não relacionaram a conduta da acusada a qualquer outro traficante, de modo que é possível concluir que a ação da acusada é divorciada de organização criminosa pré- existente.

 Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06. 


O Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição, por não haver prova da associação. Reza o dispositivo supracitado: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: 

 Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes. Confira-se: Nesse mesmo sentido é o entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo: “É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205). Compulsando detidamente os autos, não encontrei provas do ânimo associativo entre os réus. Ao que consta dos autos, o réu Wagner já era conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Porém, não há dado que indique sua relação com os fatos narrados na denúncia. Ademais, conforme narrado acima, não há provas para a condenação do referido réu quanto ao crime de tráfico de drogas. Logo, em relação ao crime de associação ao tráfico, não há razão para a condenação, porque, de forma diversa da sustentada pelo Ministério Público e na esteira da manifestação da defesa, não há qualquer prova de que os agentes se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico de drogas. 

III - DISPOSITIVO 

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 12 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG 1. Submeter LAÍS QUIRINO DA SILVA acima qualificada, como incursa nas condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal. 2. Absolver LAÍS QUIRINO DA SILVA E WAGNER DE JESUS, acima qualificados, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3. Absolver WAGNER DE JESUS, acima qualificado, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Passo a dosimetria em relação a ré Laís Quirino da Silva pela condenação quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho como não elevada, mas própria à espécie do delito de tráfico de drogas. Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social da acusada, pelo que deixo de valorar negativamente. Personalidade: não foi acostado qualquer laudo/relatório psicossocial a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: próprios ao delito, que identifico como o desejo de ganho fácil através do comércio de drogas, não sendo analisado em desfavor da acusada. Circunstâncias do Crime: são inerentes ao crime praticado, nada havendo de excepcional a ser considerado em prejuízo da acusada. Consequências do crime: são as normais à espécie, nada havendo a se valorar como fator extrapenal a merecer maior reprimenda. Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica a acusada. Quantidade e natureza da substância: houve a apreensão de pouca quantidade de substância entorpecente (16, 75g e 1,33g) e a natureza (cocaína e “maconha”), não me leva a um juízo desfavorável, in casu. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Cada dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, uma vez que não há nos autos elementos que possam aferir a real situação econômica da acusada. 

 Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. No entanto, mantenho a pena no quantum fixado diante do teor da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ausente atenuante. Na terceira fase, inexiste causa de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, passando a dosar em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. Torno definitiva e concreta a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira da ré.

 IV – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

 Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum de pena aplicada. V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS De acordo com precedente do habeas corpus 97.256/RS e Resolução nº 5 do Senado Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em  restritivas de direito ao delito de tráfico de drogas1 , uma vez que o quantum de pena aplicado é inferior a 4 (quatro) anos e a ré é possuidora de bons antecedentes. Portanto, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços gratuitos à comunidade terá duração correspondente a 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e se dará em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Enquanto prestar esses serviços gratuitos, como determinado, deverá a entidade tomadora dos serviços gratuitos apresentar, mensalmente em Juízo, relatório das horas trabalhadas e atividades desenvolvidas perante a instituição que servir. A prestação pecuniária fica estabelecida no valor de um dois salários mínimos, que será destinado a conta única do Juízo da Execução Penal. 

V - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE “SURSIS"

 Incabível em razão da concessão da substituição por restritivas de direito. 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL.- Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão da aludida benesse e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, 'c' do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.13.005757-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) 

VI - DETRAÇÃO 

Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, a ré foi presa em flagrante delito em 08 de abril de 2015 e solta em 10 de julho de 2015 (f. 123). Portanto, esse período deve ser detraído da pena aplicada. 

VII - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS 

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

VIII- DETERMINAÇÕES FINAIS Custas pela acusada. Em razão da pena e regime estabelecidos concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Requisite-se a destruição a droga apreendida, porque incontestável sua natureza, observado pela autoridade policial o art. 32 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado: 1) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de CDJ; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990; 3) expeça-se guia de execução; 4) Após, prossiga-se na forma do § 4º, da Resolução 113/2007, do CNJ: “§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento”.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nanuque, ____,____ de 2018.

 Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário