Processo
Habeas Corpus 1.0000.12.078434-3/000 0784343-31.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Eduardo Brum
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDERAM O HABEAS CORPUS, ESTENDENDO OS EFEITOS AO INTERESSADO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORIGEM
Data de Julgamento
08/08/2012
Data da publicação da súmula
17/08/2012
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO - MEDIDA NÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - ALEGADA GRAVIDADE CONCRETA QUE NÃO MAIS SE SUSTENTA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEMCONCEDIDA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - NECESSIDADE - ORDEM ESTENDIDA AO INTERESSADO.
I - De acordo com o parágrafo único do art. 387, do CPP, acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008, ao proferir a sentença condenatória negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, o juiz deve fundamentar a necessidade da prisão com base nos requisitos do art. 312 do CPP, já não bastando a simples alegação de que aquele permaneceu preso durante a instrução criminal.
II - Com a alteração legislativa supra - bem como, primordialmente, após a entrada em vigência da Lei n.º 12.403/11 - verifica-se que a prisão preventiva, modalidade de medida cautelar, se tornou exceção na sistemática processual atual.
III - Assim, ainda que atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, não estando presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, viável a concessão da liberdade ao paciente enquanto aguarda o julgamento do recurso exclusivo da defesa, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem adequadas e suficientes.
IV - Quando apresentarem situações fático-jurídicas equivalentes, concedida a ordem dehabeas corpus a um dos acusados do delito noticiado, deve-se, observado o princípio constitucional da isonomia e por determinação do art. 580 do CPP (por analogia), estender a decisão liberatória ao corréu.
V - Concedido o habeas corpus, com extensão ao interessado.
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