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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Redução da Pena - Primário e de bons antecedentes - Substituição da pena - impossibilidade - voto divergente.

Nesse outro caso o cliente foi condenado 08 (oito) anos e 03 (tres) meses em regime fechado. O recurso foi parcialmente provido reduzindo a pena para 03 (tres) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, com voto divergente quanto a possibilidade de substituição da pena. Foram interpostos Embargos Infringentes. Estamos esperando o resultado. 
O Cliente também foi condenado a 02 (dois) anos reclusão só que em regime aberto.
Vejam a sentença : 


IV- Sendo o apelante primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que se dediquem a atividades criminosas ou que integrem organizações criminosas, faz jus à redução intermediária de 1/3 (um terço) da pena, diante da natureza e quantidade da droga apreendida. V- Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado ao condenado pelo delito de tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, que não retira a hediondez do delito.
V.V. TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME INCIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 2º, §1º, LEI 8.072/90 – ATUAL MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA – HC 111.840/ES - POSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME QUE NÃO OBRIGATORIAMENTE O FECHADO.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.11.003903-1/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): ISAQUE DE JESUS SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR PRELIMINAR DEFENSIVA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2012.
DES. EDUARDO MACHADO
Relator.


Des. Eduardo Machado (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 144-157, que julgando procedente a denúncia, condenou o apelante nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006  e art. 14, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.

Nas razões recursais, às fl. 156-185, preliminarmente, sustenta o apelante a nulidade da sentença, por ausência de análise da tese defensiva de tráfico privilegiado. No mérito, busca o apelante sua absolvição, por insuficiência de provas. Alternativamente, pugna pela redução da pena aplicada, reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, aplicação do regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

                        Contrarrazões recursais, às fl. 186-195.

                        Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fl. 200-210, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Preliminar de Nulidade:

O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de análise da tese defensiva de tráfico privilegiado.

A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida.

Verifica-se, que o MM. Juiz "a quo", além de bem fundamentar a sua decisão, apontou os elementos probatórios que formaram o seu convencimento, restando as pretensões dos apelantes, implicitamente e sistematicamente rejeitadas, não sendo a ausência de referência expressa capaz de viciar a r. sentença.

Justificando o Julgador a sua convicção, que é o que a lei deseja, não necessitará de preocupar-se em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências.

Nesse sentido, orienta-se a Jurisprudência:

"PENAL. PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. Não é necessário que o juiz sentenciante transcreva toda a argumentação das partes, mas apenas que sucintamente exponha os fatos para não causar prejuízo às mesmas. 2. Prevalência da regra "pas nullité sans grief" (CPP, art. 563)." (STJ, 5ª Turma, RHC 6700/SP, Rel. Min. Édson Vidigal, v.u., j. 07.10.97; in DJU de 03.11.97)

"Não há falar em nulidade de sentença, quando o magistrado, assentando a condenação em provas outras, rejeita implicitamente os argumentos suscitados pela defesa, por serem de todo inconciliáveis." (STJ, 6ª Turma, RHC 11002/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., j. 19.06.2001; pub. DJU de 24.09.2001, p. 143)

"PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. TESE DEFENSIVA. AFASTAMENTO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Se o magistrado, amparado em análise percuciente da prova, conclui pela condenação do paciente (art. 12 e 18, III, da Lei nº 6.368/76), resta, implicitamente, afastada a alegação de participação de menor importância, bem como a da incidência da "delação privilegiada" (Lei nº 9.807/99), notadamente, levando-se em conta a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente em poder do paciente, preso em flagrante delito juntamente com os outros co-réus. 2 - Não há, 'ipso facto', nulidade na sentença e nem no acórdão que a ratifica, afastando as teses defensivas. 3 - Ordem denegada." (STJ, 6ª Turma, HC 16743/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 19.06.2001; pub. DJU de 13.08.2001, p. 293)

"Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo, expressamente, às teses das defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime de furto noturno. - Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou tese contrária." (STJ, 5ª Turma, HC 19285/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 05.11.2002; in DJU de 17.02.2003, p. 310).

"SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione."(STF, 1. ª Turma, HC 70179/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 01.03.1994; in DJU de DJU de 24.06.1994).

No presente caso, da simples leitura da sentença, mais precisamente às fl. 151, percebe-se, claramente, que o MM. Juiz a quo afastou a alegada tese de reconhecimento do privilégio na medida em que entendeu que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas.

Portanto, nenhuma omissão há na sentença, a ponto de maculá-la com a nulidade pretendida.

Rejeito assim, referida preliminar.

Mérito

Segundo a denúncia de fl. 02-05, na noite de 16 de setembro de 2011, na Rua Carijós, próximo ao número 1326, Bairro Zarur, na cidade de Nanuque, por volta das 21h30min, o denunciado Isaque de Jesus Santos tinha em depósito 48 (quarenta e oito) pedras de crack – cocaína básica, pesando no seu total 16,30g, tudo para fins de tráfico.

Igualmente, o denunciado portava um revólver calibre .38, marca Taurus, nº. de série 1677212, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos da Marca CBC, sendo 05 (cinco) SPL e 01 (um) encamisado SPL + P, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após regular instrução, conforme relatado, restou o acusado condenado nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/03, motivando o presente recurso, no qual pleiteia por sua absolvição, pela redução da pena aplicada, reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, aplicação do regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

A materialidade delitiva é inconteste diante do APFD de fl. 07-13; Laudo de Prestabilidade da arma de fl. 27 e laudo toxicológico definitivo de fl. 76 e 77, tanto que sequer é objeto de discussão no recurso defensivo.

Outrossim, a despeito da negativa do apelante em ambas as fases procedimentais, sua autoria delitiva revela-se induvidosa.

Ouvido em juízo, o acusado negou as acusações, alegando que se encontrava em casa, quando a polícia bateu em sua porta, tendo sido autorizada a ingressar no quintal de sua casa. Alega que nada de ilícito foi encontrado. Todavia, alguns policiais vieram da residência vizinha e alegaram ter encontrado drogas e uma arma de fogo, atribuindo a propriedade dos objetos ao acusado. Afirmou não ter envolvimento com o tráfico de drogas e também não ter conhecimento sobre a arma e as drogas encontradas. (fl. 140-141). 

Contudo, sua versão não encontra respaldo nos autos.

O Policial Militar Carlos Roberto Alves de Oliveira declarou que as denúncias davam conta do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e com o porte ilegal de arma de fogo. Confira o teor de suas declarações prestadas em juízo:

“(...) que a atuação policial foi motivada por denúncia anônima; que foram ao local e estacionaram a viatura nas proximidades, sendo que a pé foram até a esquina onde estava ocorrendo a comercialização de drogas (...) que na esquina permaneceram vendendo drogas cerca de quatro pessoas; que os policiais resolveram abordá-los, sendo que dois desceram pela rua e os outros dois policiais, na viatura, contornaram o quarteirão e vieram de encontro aos dois primeiros, que os vendedores de drogas se dispersaram, sendo que um deles entrou numa casa próxima a esquina; que durante a fuga, referida pessoa dispensou algo em frente ao terreno situado ao lado da referida casa; que os policiais arrecadara o que foi dispensado pelo fugitivo, sendo que identificaram os objetos como sendo uma arma de fogo (revólver 38) e drogas em quantidade considerável; que o depoente foi até referida casa e chamou os residentes para saírem, no que foi atendido pela esposa do réu; que em seguida o próprio réu saiu de dentro da casa dele, mas já não usava a blusa com a qual havia sido observado pelo depoente e demais policiais momentos antes; que referida blusa era utilizada na ocasião pela esposa do réu; que a identidade civil do réu foi aferida pelo depoente após a abordagem pessoal; que segundo moradores da região onde os fatos ocorreram, há bastante tempo o réu comercializava drogas na esquina acima referida; que a pessoa que foi abordada pelo depoente na referida casa é a mesma que havia sido observada momentos antes do alto da rua; que segundo informações anônimas, o réu traficava há tempos e escondia a droga comercializada numa casa abandonada situada próximo a esquina onde foi observado, sendo certo que após a prisão do réu os policiais foram até a casa abandonada e apreenderam mais droga (...) – fl. 136-137

Ademais, o também Policial Militar Carlos Soares de Castro (fl. 131-132), que participou da prisão em flagrante delito, confirmou a veracidade dos fatos e ainda afirmou “que reconhece o réu presente neste ato como sendo uma das pessoas observadas pela Polícia Militar antes da ação policial que as dispersou da esquina onde havia a comercialização de drogas; que reconhece o réu pelo rosto, identificando-o como sendo a mesma pessoa que estava no local e hora dos fatos vendendo droga.”

Acrescente-se ainda, que no mesmo sentido foi o depoimento do policial Edivan Rodrigues Pereira (fl. 133).

Noutro norte, não prospera a alegação defensiva de que terceiro teria dispensado a droga no terreno, posto que a testemunha Paulo Henrique da Silva, ouvida às fl. 134, afirma ter visto uma terceira pessoa passando em frente, contudo, a mesma não jogou nada no local. 

Os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, eis que elas não presenciaram o ocorrido. Tendo as mesmas somente trazido informações sobre as condições subjetivas do envolvido.

Certo é que a apreensão da droga, em consonância com os depoimentos acima, provoca a inversão do ônus da prova, uma vez que o trabalho acusatório demonstrou suficientes indícios de autoria, além de prova cabal da materialidade do crime, incumbindo, pois, à defesa indicar fatos que afastassem, inequivocamente, os seguros indicativos da participação do réu no crime ou ainda alguma razão que o isentasse de pena.

Destarte, diante do depoimento firme e coerente dos policiais, confirmados sob o crivo do contraditório, não há como negar-lhes credibilidade, como pretende a defesa.

Até porque, não se infere dos autos qualquer prova de abuso de autoridade pelos policiais militares, ou de que teriam qualquer interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Não havendo, dessa forma, razão alguma para se desconfiar de suas palavras. Neste sentido, trago à colação:

APELAÇÃO CRIMINAL - TOXICO – ART. 37, DA Lei 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas materialidade e autoria do delito previsto no art. 37 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a confirmação da condenação, evidenciando-se a atuação do acusado como informante, a colaborar na comercialização de drogas. - As declarações dos policiais possuem crédito até prova segura em contrário, principalmente quando não demonstrado seu interesse em acusar um inocente. (TJMG, 4ª C.Crim., Ap n.º 1.0114.07.076303-1/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, v.u. julg. 07.05.2008; pub. DOMG de 31.05.2008) (grifei)

PENAL - CORRUPÇÃO ATIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE - 1. Constitui crime de corrupção ativa a oferta indevida pelo o agente, preso em flagrante por porte de drogas, de certa quantia de dinheiro aos policiais militares para que deixem de lavrar o respectivo flagrante e o soltem, sendo indiferente para a sua configuração do delito não ter sido a oferta aceita pelos milicianos. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do agente em flagrante, oportunidade em que foi apreendida substância entorpecente e certa quantia de dinheiro, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho, notadamente quando não destoantes das demais provas dos autos e são prestados em juízo sobre o crivo do contraditório, onde sequer foram contraditados ou desqualificados pela defesa. 3. Restando comprovadas a materialidade e autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois mesmo alegando ser usuário de droga, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, não demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 4. Sendo o agente primário e sem outros antecedentes, faz jus á redução de um terço da pena, quando a droga apreendida for de pequena monta e dotada de pequena potencialidade lesiva. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG, 3ª C.Crim., Ap n.º 1.0024.07.488164-0/001, Rel. Des. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, v.u. julg. 20/11/2007; pub. DOMG de 09/01/2008) (grifei)

Neste contexto, a despeito dos argumentos defensivos, considerando as circunstâncias da prisão do acusado, aliado aos depoimentos dos policiais, à quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas e às denúncias anônimas, não deixam dúvidas quanto à finalidade mercantil da substância ilícita.

Vale lembrar ainda que, para a configuração do delito de tráfico, não é indispensável que o agente seja surpreendido no ato da comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probante.

Destarte, sendo o delito imputado ao acusado de ação múltipla, tendo ele incorrido em uma das condutas do tipo, não há que se falar em absolvição, impondo-se a confirmação do decreto condenatório firmado em primeira instância, inclusive quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.

Noutro norte, verifica-se que na dosimetria da reprimenda, ao proceder a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal quanto ao crime de tráfico, o MM. Juiz "a quo", indevidamente, considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, fixando, portanto, a pena-base de forma um pouco exacerbada, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis.

Ao contrário do valorado em primeira instância, as circunstâncias do crime são comuns aos delitos dessa natureza.

Lado outro, em relação à aplicação da minorante do privilégio, entendeu o Magistrado que ele não fazia jus à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, porquanto “comprovado nos autos que o réu se dedicava ao tráfico de drogas”.

No entanto, nenhuma notícia veio nos autos que o apelante se dedique às atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa.

E, exigindo a lei, para sua incidência, cumulativamente, quatro requisitos: que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; não vindo aos autos notícia, em contrário, em relação ao acusado, deve, sim, ele ter sua pena reduzida diante da referida causa especial de diminuição. Redução que, de acordo com as diretrizes do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando as circunstâncias judiciais do recorrente ora reconhecidas, ainda, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, 62,15g de maconha e 16,20g de cocaína (fl. 76 e 77), deve ocorrer na fração intermediária de 1/3 (um terço).

Assim, passo a reestrutura as penas do acusado:

Mantidas no mais as considerações do douto Magistrado com as considerações acima feitas sobre as circunstâncias do crime, a pena-base concretizar-se-á em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em razão do privilégio reduzo a pena 1/3, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Atento à previsão do art. 69 do CP, somo as penas aplicadas pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes, finalizando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e reclusão e 343 (trezentyos e quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e o aberto para o delito de porte ilegal de arma de fogo.

Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do CP), bem como de conceder o benefício do sursis (art. 77, do CP).

Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DEFENSIVA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a reprimenda do apelante quanto ao delito de tráfico, redefinido-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.

É como voto.

Custas na forma da lei.                                                          

Des. Júlio César Lorens (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Alexandre Victor De Carvalho
VOTO DIVERGENTE

                        Apresento voto divergente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.

                        O e. Relator manteve o regime inicial fechado com o argumento de que o tráfico privilegiado é hediondo e, com tal, em virtude do regramento contido no artigo 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, não pode ser alterado.

                        Registro, inicialmente, que não reconheço o tráfico privilegiado como hediondo, entretanto, ainda que assim não entendesse, o STF, em recentíssima decisão proferida nos autos do HC nº. 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que continha a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.

                        Destarte, a obrigatoriedade do regime inicial fechado no caso dos crimes hediondo resta ultrapassada em virtude de nossa Suprema Corte apontar entendimento diverso, não sendo razoável eventual divergência na matéria eis que a mesma, sem dúvidas, prejudicaria o jurisdicionado.

            Em sendo assim, fixo, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o regime aberto para cumprimento da reprimenda.

É como voto.






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