Consultor Jurídico

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Redução Pena - Tráfico Previlegiado.

Condenado a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses ,obtivemos Êxito em apelação com redução da pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime aplicado foi o fechado mas houve divergencia quanto a substituição da pena o que nos autorizou a interpor embargos infringentes. 
Eis a sentença : 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO – CREDIBILIDADE –CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – VIABILIDADE – RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 01. Impossível dar guarida ao pedido de absolvição, estando a autoria e a materialidade comprovadas pelo firme conjunto probatório, mormente pelos depoimentos dos policiais militares, a quem devemos conferir total credibilidade. 02. Se o agente é primário, de bons antecedentes, e não restou provado que se dedica a atividade criminosa ou integra a organização criminosa, e ainda as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 deve ser reconhecida em seu favor. 03. No caso, levando-se em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas na diligência, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a redução operada pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da citada Lei, deve se dar em fração intermediária, qual seja, um meio (1/2). 04. Incabível a concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos para o delito de tráfico de drogas, ante a expressa vedação do art. 44 da Lei Antidrogas. 05. Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, modificada pela Lei 11.464/2007. 

Apelação Criminal  Nº 1.0443.11.002779-6/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): PAULO HENRIQUE SOUZA BATISTA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em PROVER EM PARTE O RECURSO, vencido em parte o Revisor e o Vogal.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES
Relator.


Des. Rubens Gabriel Soares (RELATOR)
V O T O
PAULO HENRIQUE SOUZA BATISTA, devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 02 de junho de 2011, por volta das 21 horas e 55 minutos, à rua Cajubi, nº 255, bairro Laticínios, na cidade de Nanuque/MG, vendia e tinha em depósito um (01) tablete e quatro (04) buchas de droga vulgarmente conhecida como maconha pesando, respectivamente, trezentos e setenta e um gramas e doze decigramas (371, 12 g) e três gramas e um decigramas (3,1 g), bem como uma (01) pedra e dois (02) invólucros plásticos de droga identificada como crack pesando, respectivamente, quarenta e quatro gramas e três decigramas (44,3 g) e um grama e dois decigramas (1,2 g), tudo em total desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narrou-se na prefacial de acusação que a ação da polícia militar se deu em razão de denúncia anônima que apontava o denunciado como traficante e o local como ponto de prática do tráfico, sendo que ao chegarem à residência, lograram apreender a droga, assim como possível usuário. Descreve, ainda, que o denunciado conseguiu, momentaneamente, evadir pelos fundos, sendo capturado instantes depois.

A defesa prévia foi apresenta à f. 119/134. Denúncia recebida em 29.08.2011 (f. 114/115). Após a instrução do feito, com oitiva de testemunhas (f. 148/152, 168, 184/189, 193/194), interrogatório (f. 146/147) e alegações finais do Ministério Público e da Defesa (f. 195/205 e 205/222), o MM. Juiz Sentenciante, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de cinco (05) anos, (02) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de quinhentos e vinte (520) dias multa, à razão mínima (f. 224/241).

Inconformada, a defesa do sentenciado recorreu à f. 242 vº. Em suas razões, pugna pela absolvição, ante a ausência de provas para a manutenção da condenação. Alternativamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (f. 249/284). 

Contrarrazões ministeriais às f. 286/294, pela manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, relativamente à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (f. 308/313).

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ausentes preliminares arguidas pelas partes, tão pouco há nulidades a sanar de ofício, porquanto o feito encontra-se em ordem.

No mérito.

Ab initio, pugna a defesa pela absolvição do acusado, sob a alegação de que inexistem provas capazes se sustentar a condenação.

Com todo respeito, razão não lhe assiste.

Inicialmente, registre-se que a materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 05/11), Boletim de Ocorrência (f. 13/22), Auto de Apreensão (f. 26), Laudos de Constatação (f. 28/32) e Laudos Periciais Toxicológicos (f. 47/51).

A autoria delitiva também é inconteste, não obstante a negativa do apelante.

Muito embora a douta defesa sustente que restou improvada a condição de traficante do acusado, desprestigiando os depoimentos prestados no processo pelos policiais militares que participaram da diligência e prisão, tal assertiva não merece acolhida, eis que a prova testemunhal e circunstancial carreada aos autos impede a tese de absolvição sustentada, senão vejamos.

Ao exame dos autos, percebe-se que perante a autoridade policial, o apelante, Paulo Henrique, negou tanto a condição de traficante como a de usuário de drogas, confira-se:

“Que na data de ontem à noite, não sabendo informar o horário, o declarante encontrava-se com o seu filho na residência de sua mãe, quando viu policiais militares em sua residência, a qual fica próximo da residência de sua mãe; que como o declarante não sabia por qual motivo havia policiais em sua casa, resolveu ir atrás de seu advogado Dr. Hersino; que logo depois o declarante voltou para a casa de sua mãe na garupa da moto de seu irmão e que Dr. Hersino chegou logo depois no veículo dele; que neste momento policiais militares abordaram o declarante e lhe conduziram para a Delegacia de Polícia, afirmando que o declarante tinha corrido de uma casa que foi encontrado droga; que nega ser proprietário da droga e demais objetos apreendidos pelos policiais militares, exceto um aparelho celular de marca LG, o qual foi apreendido no bolso do seu blusão de moletom com capuz de cor azul; que o declarante afirma que não estava na casa em que foi encontrado a droga e muito menos saiu correndo com a chegada da polícia; que o declarante afirma que não é usuário e nem traficante de drogas (...)” (f. 11)(destaquei).

Perante a autoridade judicial, Paulo Henrique insiste em negar o tráfico e a propriedade da droga apreendida, contudo assume a condição de usuário de drogas, aduzindo que despendia com o vício cerca de trinta reais (R$ 30,00) por dia, in verbis:

que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que a droga apreendida não pertence ao depoente; que não sabe a quem pertence a referida droga; que no momento da atuação policial o depoente passava em companhia do filho de 01 ano  meio em frente à casa indicada na denúncia, oportunidade em que não foi abordado pelos policiais; que desceu pela Rua Cajubi em direção à Rua Carijós, nº 248, onde permaneceu; que quando estava na casa de sua mãe, viu os PMs entrando na sua casa, que também está situada Rua Carijós, nº271; que ao perceber tal movimentação policial, foi até a casa do advogado Hersino porque por mais de uma vez a PM ingressou em sua residência independentemente de sua autorização e de ordem judicial; que ao retornar da casa do advogado, foi preso em frente à casa de sua mãe; que é usuário de crack e cocaína; que consome tais drogas diariamente; que despendia com drogas R$ 30,00 por dia (...)” (f. 146/147)(destaquei).

Com efeito, as declarações do apelante, na tentativa de se eximir da imputação de traficância, contrariam as demais provas coligidas, eis que os depoimentos dos policiais envolvidos na diligência e prisão são harmônicos em apontar o apelante como o traficante de drogas que praticava a mercancia ilícita no local indicado na denúncia.

O condutor do APFD Carlos Roberto Alves de Oliveira, na delegacia, informou que em patrulhamento, juntamente com os demais colegas de guarnição, receberam uma denúncia anônima dando conta de que no local dos acontecimentos narrados na denúncia, à rua Cajubi, nº 225, bairro Laticínio, o acusado, identificado na ocasião como “Paulinho”, comercializava drogas. Em face dessas informações, os policiais se deslocaram para o referido local e, quando lá chegaram, se depararam com a pessoa de José Reinaldo Santana dos Santos, usuário de entorpecentes, que confessou ter acabado de adquirir droga do increpado. Naquele mesmo momento, o miliciano também avistou um indivíduo vestindo um blusão de moletom com capuz azul fugindo pelos fundos da casa, indivíduo este identificado, logo depois, como sendo o recorrente, o que ensejou sua prisão em flagrante delito. Anote-se:

“Que na data de ontem, por volta das 22:00 horas, o depoente afirma que encontrava-se de serviço de rádio patrulhamento, juntamente com os demais colegas da guarnição, quando receberam uma denúncia anônima via 190, noticiando que estaria ocorrendo comercialização de drogas em uma residência localizada rua Cajubi, 225, bairro Laticínios, por parte dos indivíduos conhecidos como ‘Paulinho’ e ‘V’, sendo que estes estariam vendendo a droga para o foragido da justiça Fábio, vulgo Fabinho; que o depoente afirma que há vários dias a Polícia Militar estava recebendo denúncias anônimas de que haveria tráfico de drogas no local; que imediatamente o depoente e demais colegas se dirigiram para o local da denúncia e ao chegarem na residência, depararam com um indivíduo na frente da casa e que ao empurrar a janela, o depoente viu um indivíduo trajando um blusão de moletom com capuz de cor azul, correndo para os fundos da casa(...); que o depoente abordou o indivíduo que estava em frente à residência tendo o mesmo se identificado como José Reinaldo Santana dos Santos,o qual relatou ser usuário de drogas e que estava comprando droga no momento, afirmando que teria entregado a quantia de cinco reais em dinheiro para Paulinho e que estava esperando a droga, mas que o mesmo evadiu-se pelos fundos com a chegada da polícia; que, em seguida, o depoente e demais colegas adentraram na residência por um portão lateral de ferro e realizaram uma busca, tendo encontrado uma barra de substância entorpecente semelhante à maconha, pesando aproximadamente 370 gramas, uma pedra de substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 40 gramas, quatro buchas de substância entorpecente semelhante a crack, embalados e prontos para comércio, várias embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas, a importância de cento e quatro reais e noventa e cinco reais em dinheiro (...) que o plantão do quartel recebeu outra denúncia anônima relatando que Paulinho havia evadido com a chegada da polícia e se dirigindo para a residência dele; que imediatamente, o depoente e demais colegas se dirigiram para a residência de Paulinho, mas o mesmo não se encontrava, tendo a senhora Gabriela Campos Reis, esposa de Paulinho, afirmado que esta havia saído com o filho para comprar cigarro; que a senhora Gabriela autorizou a entrada na residência, onde foi realizada uma busca e nada foi encontrado; que nesse momento o depoente viu Paulinho chegando na garupa de uma motocicleta e que ao perceber a presença de policiais militares na sua residência, o mesmo parou em frente à casa da mãe dele; que o depoente afirma que o Dr. Hersino advogado de Paulinho chegou ao local em seu veículo; que deslocamos até a casa da mãe de Paulinho, onde efetuamos uma busca pessoal neste, mas nada foi encontrado em seu poder; que Paulinho se tratava da mesma pessoa que o depoente viu no interior da casa e evadiu-se com a chegada da polícia, inclusive Paulinho estava usando um blusão de moletom com capuz de cor azul e bermuda  (...)” (f. 05/06)(destaquei).

Em juízo, o policial confirmou seu depoimento anterior, salientando que reconheceu imediatamente o apelante como sendo o indivíduo que fugiu pelos fundos da casa onde se realizava o comércio ilícito de entorpecentes:

Que ratifica o teor do depoimento de fl. 05/06, lido nesta oportunidade nada tendo a retificar; que reconhece o réu presente a este ato como sendo a pessoa que viu na casa indicada na denúncia, acrescentando que na oportunidade ele usava uma blusa de moletom, cuja cor não se recorda; que quando efetuou a prisão do réu próximo à casa da mãe dele, ele usava a referida blusa de moletom; que José Reinaldo Santana dos Santos, citado no depoimento de fl. 05/06, é usuário de drogas que havia entregado dinheiro (R$ 5,00) ao réu para adquirir entorpecente nas mãos dele (...)” (f. 148)(destaquei).

Com efeito, nesse mesmíssimo sentido, às f. 112, consta Auto de Reconhecimento em que o miliciano, perante a autoridade policial, reconhece, de imediato, o apelante.

Em consonância aos depoimentos acima transcritos, têm-se as declarações da testemunha Giliard Meireles, policial militar, que também participou da prisão do acusado:

 “(...) que ao chegar na casa indicada na denúncia viu uma pessoa em frente a ela, que foi identificada como sendo José Reinaldo; que não viu o réu no local que foi o cabo Carlos quem viu o réu dentro da casa; que José Reinaldo disse aos policiais que havia entregado dinheiro ao réu para comprar droga; que na oportunidade José Reinaldo disse que o réu havia fugido pelos fundos da casa; que cerca de trinta dias antes dos fatos, a PM começou a receber denúncias anônimas apontando o réu como traficante, sendo  a casa indicada na denúncia o ponto de drogas por ele gerido(f. 150) (destaquei).

Indiscutível que policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como in casu.

Ora, sabe-se mais que, em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da prisão são de grande importância na formação probatória.

Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci:

“(...) preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)” (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).

Nesse mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF, 1ª Turma, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 26.03.96: in DJU 18.10.96.).

Registre-se que, nada obstante a sustentação de que o réu sofreu injusta perseguição por parte dos militares, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação, inexistindo nos autos qualquer vestígio de que os milicianos envolvidos na diligência agiram com imparcialidade ou má-fé no intuito de prejudicá-lo.

Ademais, ao contrário do alegado, as palavras dos milicianos não se encontram isoladas no processo, junte-se aos seus depoimentos as declarações extrajudiciais da testemunha Aurino de Jesus, proprietário do imóvel onde foi efetuado o flagrante, porquanto ele afirma que locou o referido imóvel para a pessoa de Paulo Henrique poucos meses antes dos fatos, a saber:

“(...)Que o depoente é proprietário da residência na rua Cajubi, 225, bairro Laticínio, distante mil metros da residência do depoente; que há mais ou menos três meses alugou a casa do n. 225 para um rapaz que está preso chamado Paulo Henrique; que tal rapaz procurou o depoente para alugar a casa falando que iria morar com a família dele no local(...)”(f. 99) (destaquei).

Também consta do caderno processual, às f 113, Auto de Reconhecimento em que a testemunha Lucinalva Souza Santos, presa juntamente com José Rivan dos Santos em flagrante delito poucos dias antes dos acontecimentos em questão por envolvimento com drogas (APFD às f. 53/62), afirma que José Rivan teria adquirido o entorpecente de um indivíduo conhecido por “Paulinho” que está atualmente recolhido no presídio regional de Nanuque.

De outra senda, os depoimentos das testemunhas da defesa Robson dos Santos Pereira e Marcelo Pereira dos Santos (f. 186/187 e 193/194), os quais afirmam ter conversado com o réu poucos instantes antes da prisão à rua Cajubi e que ele estava com uma criança no colo, não contradizem as demais provas produzidas pela acusação.

Isto porque restou comprovado que o apelante conversou com as mencionadas testemunhas após a chegada da polícia no local dos fatos, restando demonstrado pela prova técnica produzida (fotos e mapas carreados aos autos) que seria perfeitamente possível que o réu, após ter fugido pelos fundos da casa em que se desenvolvia o comércio ilícito, corresse até sua própria residência, pegasse o filho e retornasse à rua Cajubi, devido à proximidade entre os locais.

Assim sendo, o álibi sustentado pela defesa cai completamente por terra. Nas palavras do ilustre Promotor de Justiça:

“Caso as testemunhas afirmassem ter visto o réu defronte à residência no momento da chegada dos policiais, então sim, nos depararíamos com um álibi perfeito, o que não é o caso. O acusado se encontrou com as testemunhas após a entrada da Polícia Militar na residência da rua Cajubi, nº 225, ou seja, após Paulo Henrique haver fugido pelos fundos dessa residência, buscado seu filho em sua casa e retornado tranquilamente pela rua, no intuito de ser visto por todos.” (fls. 202).

Noutro giro, certo também que o fato de Paulo Henrique ser usuário de drogas, não afasta a possibilidade de ser ele também traficante, ou seja, uma condição não exclui a outra, pelo contrário, normalmente o dependente de drogas, até mesmo para custear seu próprio consumo (o réu afirma em juízo que chega a gastar trinta reais (R$ 30,00) por dia com drogas), também comercializa as substâncias ilícitas.

Essa, aliás, é a doutrina de Jorge Vicente Silva:

“Ainda, o fato do agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante. Entretanto, especialmente no caso do agente que não é dependente e nem faz uso esporádico de drogas, fica difícil justificar qualquer uma das condutas contempladas no tipo ora em estudo, que não seja traficância". (in "COMENTÁRIOS À NOVA LEI ANTIDROGAS - MANUAL PRÁTICO", Ed. Juruá, 2007, p. 61).

Com efeito, sabe-se mais que a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção, sobretudo no caso dos autos, em que a simples condição de usuário não passa de uma superficial alegação, desprovida de qualquer conteúdo ou prova de veracidade.

Portanto, verifica-se, através das provas produzidas na fase judicial, sob os crivos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aliadas aos elementos colhidos na fase inquisitorial, que o recorrente, de fato, é traficante de drogas e que realizava a mercancia ilícita na residência apontada na denúncia.

Assim, todas as circunstâncias trazidas à apreciação deste Julgador dão conta de que o recorrente, efetivamente, praticou o ilícito penal contido no art. 33 da Lei 11.343/06.

Logo, as provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelo delito de tráfico, tornando-se inadmissível a postulada absolvição.

Quanto à reprimenda arbitrada, está a merecer reparo.

Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão, mais pagamento de seiscentos e vinte e cinco (625) dias multa.

Contudo, impende aqui ressalvar que o elemento “circunstâncias do delito” considerado desfavorável pelo Juiz Monocrático na Sentença, no caso, é ínsito ao tipo penal discriminador, não se mostrando razoável qualquer aumento de pena por este motivo. Sendo assim, ante o conjunto favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal para a espécie, qual seja, cinco (05) anos de reclusão, mais pagamento de quinhentos (500) dias multa.

Na segunda fase, a reprimenda foi reduzida pelo Sentenciante para cinco (05) anos e dois (02) de reclusão, mais pagamento de quinhentos e vinte (520) dias multa, com acerto, em virtude da menoridade do réu ao tempo do fato. Contudo, como a pena restou anteriormente fixada por este Relator no patamar mínimo,  deixo de proceder à redução em virtude dessa atenuante, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal - súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, o MM. Juiz não reconheceu a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, desconsiderando o fato de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não ficou provado que ele estivesse se dedicando a atividades ilícitas ou envolvido com alguma organização criminosa.

E, neste tópico, também razão assiste ao inconformismo defensivo. Contudo, em virtude da qualidade e quantidade de droga apreendida - crack e maconha em quantidade considerável, creio que a redução não deve ocorrer no patamar máximo.

A Lei nº. 11.343/06 inova ao dispor que o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42).

De acordo com os Laudos Toxicológicos de f. 28/32 e 47/51 foram apreendidos, aproximadamente quarenta e cinco gramas (45 g) de crack e trezentos e setenta e quatro gramas de maconha (374 g).

Neste contexto, considerando a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, concluo como ideal a fração redutora de um meio (1/2) – pelo que concretizo a reprimenda de Paulo Henrique em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, mais pagamento de duzentos e cinquenta (250) dias multa, à fração mínima.

Noutro norte, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44 do CP), em razão da expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, além de ausentes os requisitos subjetivos para a concessão da benesse.

Cabe a toda evidência lembrar que a conduta típica em razão da qual o apelante foi condenado é aquela prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, que está sujeita à previsão inserta no art. 44 da Lei Antidrogas, sendo certo que a aplicação do § 4º, do mesmo diploma não traduz o reconhecimento de nova figura do tipo penal ou mesmo comportamento que ensejasse menor rigor na aplicação da lei específica. É tão-somente a possibilidade de diminuição da pena que o legislador houve por bem reservar àqueles que preenchessem determinados requisitos, o que não autoriza a assertiva de que, em razão da aplicação de tal instituto, o condenado poderia usufruir de benefícios que a lei não autoriza.

Registre-se que em que pese o Senado Federal ter editado a Resolução 05/2012, suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos” prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, a vedação constante no art. 44 da mesma Lei continua em plena vigência, sendo assim incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos bem como a suspensão condicional da execução da pena (art. 77 do CP).

No que tange ao regime prisional, mantenho o regime aplicado na r. sentença, a saber, inicialmente fechado, ante a expressa disposição do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, “in verbis”:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
 I - anistia, graça e indulto;
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. (Redação dada pela Lei nº. 11.464, de 2007)”.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena base do réu, reconhecendo ainda o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, concretizando a pena do apelante em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de duzentos e cinquenta (250) dias multa, à fração mínima.

É como voto.

Comunique-se ao Juiz de Origem para as providências cabíveis.

Custas na forma da lei.


Des. Furtado De Mendonça (REVISOR)
V O T O
Divirjo parcialmente do brilhante voto do e. Des. Relator, somente no que pertine à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena quando se considera a natureza e quantidade do entorpecente apreendido para aumentar a pena base e para fixar o quantum da minorante inserta no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois esposo entendimento diverso.
Efetivamente, vale dizer que o legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício, deixando, entretanto, de estabelecer os requisitos específicos para se definir a fração. No entanto, dispôs no art. 42 daquela Lei, que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. Destarte, creio que, além das circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, em todas as fases da fixação da reprimenda, deve o juiz estar atento à natureza, variedade e quantidade de tóxico apreendido. Natural que, em delitos desta natureza, os parâmetros usados para estabelecer o quantum de pena, na primeira e terceira fase, sejam definidos, inclusive com preponderância, como desejou o legislador, com base na qualidade e quantidade de droga arrecadada.
Assim, não há que se falar em bis in idem o fato de ter sido sopesado em desfavor da recorrente, na primeira fase, a quantidade da droga arrecadada e, na terceira fase, ter sido definido parâmetro da fração baseando-se no mesmo critério. Neste viés:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da apenas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada da agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. 3. A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena. 4. Verificado que as instâncias ordinárias levaram em consideração a natureza e a elevada quantidade de drogas  apreendidas, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos que justificam maior reprimenda. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/4 (um quarto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza - cocaína - e a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida com a paciente. 3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a maior redução de pena na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta à paciente, ficando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.”(HC 176404/SP 2010/0110141-0 - Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011).
Contudo, in casu, apesar da análise escorreita das circunstâncias judiciais, dentro dos parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CPB, entendo que a pena base aplicada se deu em valor exacerbado, pelo que reestruturo a pena aplicada.
Em face do exposto, mantendo a análise das circunstâncias judiciais, vejo como razoável alterar a pena-base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade reduzo a pena em 1/6, no mesmo patamar aplicado em primeira instância, fixando-a em 04 anos e 10 meses de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias/multa.
Na terceira fase, em face da qualidade, quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (Laudos toxicológicos de fls. 47/51), inclusive o perigosíssimo crack, de alto poder lesivo, reduzo a pena no patamar de 1/6, concretizando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 402 (quatrocentos e dois) dias/multa, ausentes outras circunstâncias legais ou causas especiais para oscilação.
Pois, com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 402 (quatrocentos e dois) dias/multa, acompanhando no mais o brilhante voto do em. Des. Relator.

Des. Jaubert Carneiro Jaques
V O T O
Analisando detidamente os autos, peço venia para divergir do d. Relator quanto à possibilidade de alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto, bem como, entendo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos em relação ao recorrente, já que reduzida a pena fixada, com as considerações que passo a expor.

Inicialmente vinha adotando o posicionamento no sentido que o §4°, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006, que vedava a conversão da pena privativa em liberdade por restritiva de direito, era constitucionalmente aplicável.

Contudo, a partir de uma análise mais acurada e de uma interpretação sistemática dos diplomas legais que regulam a questão, revendo o posicionamento anteriormente por mim adotado, entendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relativamente aos crimes de tráfico, na hipótese do preenchimento dos requisitos do art.44, do Código Penal.

Isso porque em sessão realizada em 12/09/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos do Habeas Corpus de n°.97.256/RS, por maioria dos votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, presente na dicção do §4°, do art. 33, da Lei n°11.343/2006.

Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão aludida acima, cabe ao julgador verificar se há possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos, isto, em estrita consonância com o que preceitua o art. 44, do Código Penal Brasileiro.

No caso em testilha, considerando-se os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal – quantum da pena privativa de liberdade ora fixada, o fato de o crime em apreço não ter sido cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a ausência de reincidência, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, há que ser concedido o benefício da substituição da pena, mormente após o Senado Federal ter promulgado a Resolução n°5/2012, que assim dispõe:

“Art.1° É suspensa a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’ do §4° do art.33 da Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n°97.256/RS.
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Desse modo, se desde o dia 16/02/2012 (data da publicação da Resolução), a parte final do §4°, do art.33, da Lei n°11.343/2006 perdeu sua eficácia no Ordenamento Jurídico Pátrio, não mais podemos admitir a vedação a substituição da pena nos crimes abarcados pelo diploma em apreço, sem antes, realizarmos uma minuciosa análise das condições pessoais do acusado, das circunstâncias do delito e do quantum da pena aplicado.

Por outro lado, em relação ao regime prisional, nos ditames da Lei n°11.464/2007, a qual conferiu nova redação ao §1°, do art. 2°, da Lei n°8.072/90, o regime inicialmente fechado, em tese, é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, cometido após a publicação do novo diploma.

Todavia, considerando a já mencionada declaração de inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, denota-se a incompatibilidade da concessão deste benefício ao apenado em regime fechado, quando na verdade, as penas restritivas de direito visam exatamente o contrário, isto é, evitar o encarceramento. Assim, a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena, é a medida de rigor.

Frise-se que uma rápida análise dos dispositivos em apreço poderia indevidamente nos passar a impressão de que ao adotarmos o entendimento em voga, estaríamos proporcionando a todos os condenados por crime hediondo que se iniciem o cumprimento da pena em regime diverso daquele determinado pela Lei n°11.464/2007. Pelo contrário. Trata-se de medida visando adequar a aplicação da pena e o regime prisional ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, seja em razão da natureza destas medidas, principalmente em função da declaração de inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, presente no §4°, do art.33, da Lei n°.11.343/2006.

Ademais, conforme incidente de uniformização de jurisprudência nº. 1.0145.09.558174-3/003, julgado em 24.08.2011 e entabulado por este egrégio Tribunal, a imposição de regime menos gravoso para cumprimento inicial da reprimenda, nos casos em que se reconhece a causa de diminuição do §4º, art. 33 da Lei de Drogas, adapta-se ao princípio de individualização da pena, devendo cada qual responder criminalmente no grau de reprovabilidade do injusto penal cometido.

Neste sentido, trago a baila o seguinte julgado, de lavra do Ministro Gilmar Mendes. Confira-se:

"Habeas Corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3. Pedido de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena. Possibilidade. Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, 2º, "c", do Código Penal. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6. Ordem deferida." (HC 105779, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011) (grifei).

Dessa forma, reconhecida a possibilidade de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, por conseqüência, fica afastada a exigência de fixação do regime fechado para os condenados por tráfico de drogas previsto na Lei n°11.343/2006.

In casu, verifica-se que uma vez atendidos os requisitos esposados no art. 33, §2º, ‘c’ - não reincidência e pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos – deverá o agente, desde o início, cumprir a reprimenda em regime aberto.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária no importe de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora por dia de condenação, em entidades de cunho social a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, diante da redução da pena operada pelo ilustre Relator, nos termos expostos.

É como voto.







SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE, VENCIDO EM PARTE O REVISOR E O VOGAL."

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