Processo
HC 248090 / SP HABEAS CORPUS 2012/0141280-4
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 13/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe
21/05/2014
Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE
APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O
PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE
NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO
FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de
racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição
da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,
foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação
para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do
artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). Precedentes.
3. Concluído pelo Tribunal de origem,
com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades
criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não
preenchidos os requisitos previstos no
art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível
na via estreita do habeas corpus.
4. Esta Corte, na esteira do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas
condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso,
bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
5. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do
Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena
inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10
meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. O regime inicial fechado foi
fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta
contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
7. Com o trânsito em julgado da
condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que
o Tribunal a quo não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Writ não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau,
especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação
para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado
no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o
caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de
cumprimento de pena.
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