Consultor Jurídico

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Tráfico - Prisão Preventiva - Possibilidade substituição - Fundamentação inidônea - Ordem Concedida

A Segunda Câmara Criminal concedeu o HC ao nosso Cliente porque a sentença que converteu o Flagrante em Preventiva não se sustentou com fundamentação suficiente. Diz ainda o acórdão, que há possibilidade de substituição de pena de prisão por penas alternativa.




EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
- A negativa de autoria requer aprofundada apreciação de prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
Habeas Corpus Nº 1.0000.14.067249-4/000 - COMARCA DE Nanuque  - Paciente(s): DIEGO BORGES FERNANDES - Autori. Coatora: JD 1 V COMARCA NANUQUE - Interessado: ROBSON FERNANDES BORGES, ZENILTON BARBOSA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
Relator.



Des. Nelson Missias De Morais (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Borges Fernandes, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.
Em síntese, o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Afirma que não há indícios de autoria em desfavor do paciente.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui residência fixa.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os documentos de f. 13/96.
Liminar indeferida em plantão pelo em. Des. Alberto Deodato Neto, f. 100.
Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 107v/108, acompanhadas dos documentos de f. 108v/118.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (f. 120/123).
É o relatório.
Das informações e documentos juntados aos autos, vejo que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, o flagrante foi convertido em preventiva.
Inicialmente, quanto às alegações de que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, trata-se de debate meritório que deve ser realizado perante o juízo de origem, pois a estreita via do habeas corpus não comporta sua apreciação.
Por outro lado, a decisão conversória (f. 110/112) não apresentou fundamentos concretos e suficientes a justificar a manutenção da segregação imposta.
Conforme se verifica dos laudos periciais de f. 38/39, foi apreendida pequena quantidade de droga, qual seja, 33,40g (trinta e três gramas e quarenta centigramas) de maconha, o que aliado à primariedade do paciente (FAC, f. 41, e CAC, f. 90/91) poderá ensejar a aplicação da causa especial de diminuição de penas disposta no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, caso haja eventual condenação.
Destaco ainda a própria natureza da droga apreendida, maconha, cujo potencial lesivo é dos menores dentre as substâncias proibidas.
Assim ocorrendo, há possibilidade de que a pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, o que demonstra a desnecessidade da mantença da custódia excepcional.
E foi justamente essa a intenção do legislador ao criar a nova redação dada pelo art. 313, I, do CPP, haja vista que àqueles delitos que tiverem pena máxima de 04 (quatro) anos não caberá a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso, no intuito de se evitar a manutenção de acusados que poderão, ao final do processo, ser beneficiados com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Não há, a meu ver, periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, concedo a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante assinatura do termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser lavrado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sem custas.
É como voto.

Des. Catta Preta - De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Beatriz Pinheiro Caires - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA."

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