A Segunda Câmara Criminal concedeu o HC ao nosso Cliente porque a sentença que converteu o Flagrante em Preventiva não se sustentou com fundamentação suficiente. Diz ainda o acórdão, que há possibilidade de substituição de pena de prisão por penas alternativa.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
- A negativa de autoria requer aprofundada apreciação de
prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a
qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para
sanar o constrangimento ilegal suscitado.
Habeas Corpus Nº 1.0000.14.067249-4/000 - COMARCA DE Nanuque
- Paciente(s): DIEGO
BORGES FERNANDES - Autori. Coatora: JD 1 V COMARCA NANUQUE - Interessado:
ROBSON FERNANDES BORGES, ZENILTON BARBOSA DE SOUZA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
Relator.
Des.
Nelson Missias De Morais (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado em favor de Diego
Borges Fernandes,
sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.
Em síntese, o impetrante narra que o
paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos
delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o
flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Invoca o princípio da presunção de
inocência.
Afirma que não há indícios de autoria
em desfavor do paciente.
Sustenta que não estão presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui
residência fixa.
Requer a concessão da ordem,
liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os
documentos de f. 13/96.
Liminar indeferida em plantão pelo
em. Des. Alberto Deodato Neto, f. 100.
Informações prestadas pela d.
autoridade apontada como coatora, f. 107v/108, acompanhadas dos documentos de
f. 108v/118.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela denegação da ordem (f. 120/123).
É o relatório.
Das informações e documentos juntados
aos autos, vejo que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/04/2014 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico. Posteriormente, o flagrante foi
convertido em preventiva.
Inicialmente, quanto às alegações de
que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, trata-se de debate
meritório que deve ser realizado perante o juízo de origem, pois a estreita via
do habeas corpus não comporta sua
apreciação.
Por outro lado, a decisão conversória (f. 110/112) não apresentou fundamentos
concretos e suficientes a justificar a manutenção da segregação imposta.
Conforme se verifica dos laudos
periciais de f. 38/39,
foi apreendida pequena quantidade de droga, qual seja, 33,40g (trinta e três gramas e quarenta centigramas) de maconha, o que aliado à primariedade do
paciente (FAC, f. 41, e
CAC, f. 90/91) poderá
ensejar a aplicação da causa especial de diminuição de penas disposta no art.
33, 4º, da Lei 11.343/06, caso haja eventual condenação.
Destaco ainda a própria natureza da
droga apreendida, maconha, cujo potencial lesivo é dos menores dentre as
substâncias proibidas.
Assim ocorrendo, há possibilidade de
que a pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, o que
demonstra a desnecessidade da mantença da custódia excepcional.
E foi justamente essa a intenção do
legislador ao criar a nova redação dada pelo art. 313, I, do CPP, haja vista
que àqueles delitos que tiverem pena máxima de 04 (quatro) anos não caberá a
conversão da prisão em flagrante em
preventiva. Isso , no intuito de se evitar a manutenção de acusados que
poderão, ao final do processo, ser beneficiados com a substituição da pena
corporal por restritiva de direitos.
Não há, a meu ver, periculosidade
concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art.
312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, concedo a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante assinatura do termo de
comparecimento a todos os atos do processo, a ser lavrado perante o juízo de
primeiro grau, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se o
competente alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por
outro motivo.
Sem custas.
É como voto.
Des. Catta Preta - De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Beatriz Pinheiro Caires - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE
SOLTURA."
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