Uma cliente foi condenada a 06 anos de reclusão por tráfico de drogas juntamente com outro cliente. A sentença de primeiro grau foi reformada aplicando-se a pena mínima e substituindo por penas restritivas de direito. A pena ad quo foi exasperada e foi utilizado o fato dos clientes estarem respondendo por outros crimes sem transito em julgado
Apelação Criminal Nº 1.0443.12.004358-5/001 - COMARCA
DE Nanuque - Apelante(s): FERNANDO PEREIRA BARBOSA, RENATA
DE OLIVEIRA SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - Corréu: CLEIDE MENDES DA FONSECA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator.
O
SR. Des. Antônio Carlos Cruvinel (RELATOR)
V O T O
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Trata-se de recurso interposto em face da
sentença de fls. 271/279, que condenou Fernando
Pereira Barbosa, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o artigo 61, I, do Código Penal, às
penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e Renata de Oliveira Santos, nas sanções
do artigo 33, §1º, da Lei 11.343/06,
às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 600
(seiscentos) dias-multa, fixados o valor do dia-multa no mínimo, sendo-lhes
negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Nas razões de fls. 293/295, requer a
apelante Renata a absolvição, ante a ausência de provas acerca da autoria. Já o
acusado Fernando, pleiteia a redução das penas para os mínimos, bem como a
modificação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Narra a denúncia que:
“...Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, em 23 de outubro de 2012, por
volta das 08h00, na Rua Araguari, nº 196, Bairro Centro, nesta cidade, os
denunciados, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, para a venda
a terceiros, 08 (oito) buchas de Canabis Sativa L., conhecida vulgarmente como
maconha, 01 (uma) pedra de cocaína, conhecida vulgarmente como crack. É dos
autos, ainda, que os denunciados, livre e conscientemente, em momento anterior
ao descrito, se associaram para o fim de praticar a conduta prevista no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo restou apurado, nas circunstâncias
descritas no item 01, a polícia militar avistou uma usuária de drogas, Adeilza
Oliveira Colares, adquirindo entorpecentes na residência da denunciada Renata,
momento em que uma equipe se deslocou para o local onde foram apreendidas 08
(oito) buchas de Canabis Sativa L., conhecida vulgarmente como maconha, 01
(uma) pedra de cocaína, conhecida vulgarmente como crack. Consta, por fim que,
todos os denunciados utilizavam o imóvel situado na Rua Arahuari, nº 196,
Centro, Nanuque/MG, para ali praticarem de forma associada e reiteradamente o
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06...”
A materialidade restou devidamente
comprovada através dos laudos de constatação preliminar (fls. 37/38), e laudo
toxicológico definitivo de fls. 57/58.
No tocante à autoria, verifica-se dos autos
do processo que a acusada negou a traficância. Assim, as suas palavras devem
ser avaliadas em consonância com as outras provas constantes dos autos do
processo. Vejamos.
Do interrogatório da acusada Renata de
Oliveira Santos, se extrai:
“(...) que
a droga apreendida era de Fernando; que por volta de 07:00horas, seu pai lhe
deu R$400,00 para pagar o pedreiro; que iria reformar o banheiro; que saiu para
beber e percebeu que não estava com a chave; que falou para Cleide para
dormirem na casa de Luana; que chegou na casa de Luana e percebeu que Érica
estava lá, a qual disse que Luana foi para o Rio de Janeiro; que dormiu na casa
e acordou por volta das 08horas da manhã; que ligou para Érica, pois estava
trancada na casa de Luana; que dormiu de novo e acordou com os gritos de Fernando,
que dizia que a polícia estava invadindo a casa; que Marcos Aurélio apontou a
arma para Fernando para que ele abrisse a porta da cozinha; que Fernando colocou a mão no bolso e
jogou uma quantidade de maconha e dinheiro dentro de uma vasilha, dentro da pia;
que não sabia da existência da droga;
que é usuária de drogas; que
não usa droga com Cleide; que Cleide é usuária de crack, enquanto que a
interroganda é usuária de cocaína; que não costuma comprar drogas, pois sempre
há amigos que a emprestam; que em sua
defesa alega que, se houve a venda de droga, foi por parte de Fernando;
que sua casa já foi ponto de tráfico
de drogas, antigamente, que era feito pela mãe da interroganda; (...)
que Fernando estava dentro de casa, com a grade trancada; que Fernando não
estava do lado de fora, descascando coco; que a grade estava trancada, mas a
porta da cozinha não; que Fernando estava com a chave; que acredita que Érica
entregou a chave para Fernando, de quem é namorada; que, quando acordou pela
primeira vez, estavam só a interroganda e Cleide; que Fernando não dormiu na
casa; que o cadeado estava fechado, com Fernando dentro de casa; que Fernando
não estava descascando coco; que não se sabe se Érika trouxe a chave; que,
depois de conversar com Érica, a interroganda foi dormir e acordou de novo, já
com os gritos de Fernando (...)”. (fls. 203/204)
Já o acusado Fernando Pereira Barbosa,
alegou em juízo:
“(...) que
estava no fundo da casa e chegaram dois policiais pela cerca, que disseram que
havia um mandado de prisão contra o interrogando; que o interrogando parou e os
policias pularam a cerca; que eles
deram uma busca no interrogando e encontraram cinco buchas de maconha no bolso
do interrogando; que depois os policiais deram busca na casa; que a droga era para consumo; que não estava traficando no local;
que Adeilza estava usando e chegou na casa e pediu uma droga para fumar; que o interrogando deu-lhe uma droga
para fumar; que sempre via Adeilza na rua Ubá; que não é amigo dela;
que em sua defesa alega que os policiais o espancaram e enforcaram (...)”. (fl.
205)
Por outro lado, o policial militar Marcos
Aurélio dos Santos Silva, esclareceu em seu depoimento em juízo:
“(...) que
se recorda da prisão dos réus; que o tráfico de drogas foi o motivo de sua
prisão; que estavam patrulhando nas imediações, com o soldado Meireles, e
avistaram uma mulher na janela da casa, conhecida na polícia por uso de drogas;
que a casa é alvo de várias denúncias
de tráfico de drogas; que já fizeram uma diligência na residência
anteriormente, apreendendo drogas e produtos de furto; que perceberam uma mão entregando algo para a mulher da janela;
que abordaram a mulher, que colocou a
entrega recebida na boca; que
o depoente lhe pediu que cuspisse o objeto e verificou que era droga; que
tal mulher confessou que tinha comprado droga naquela residência; que não disse de quem comprou a droga,
explicando somente que bateu na janela, pediu e recebeu a droga, pagando cinco
reais; que, antes da abordagem, o depoente pediu apoio de outra viatura
policial; que retornaram à residência, já com o apoio de outra guarnição,
cercando-a; que, enquanto aguardava o apoio, a guarnição do depoente ficava de
longe, espionando o que ocorria na casa; que foi só a mulher que compareceu ao
local enquanto a guarnição aguardava o apoio; que a depoente e o soldado
Rodrigues foram pelos fundos da casa; que o réu, de alcunha “Senegal” estava no
fundo da casa, com uma faca, descascando coco; que, ao avistar a viatura policial, gritou “Renata, os homens
cercaram a casa! A casa caiu!”; que pularam a cerca e entraram na casa,
pois a porta dos fundos estava aberta; que
“Senegal” entrou correndo, pegou um dinheiro que estava sobre a mesa e o
entregou a Renata, que estava dentro de um quarto; que apreenderam várias buchas de maconha e dinheiro, de cujo valor
não se recorda; que na abordagem anterior feita à residência, Renata
foi presa por tráfico de drogas; que nem “Senegal” nem Cleide estavam
envolvidos naquela oportunidade; que apreenderam giletes; que nenhum dos réus
assumiu a propriedade das drogas; que Renata disse ser usuária de drogas; que
abordaram a mulher, antes da diligência na casa, entre o Supermercado Macedo e
o bar do Paulo; que o depoente
afirmou à tal mulher que a tinha visto na janela da casa e que sabia ser um ponto
de tráfico de drogas, ao que a mulher confirmou ter comprado droga no local;
que acredita que as drogas estavam sobre a pia da cozinha ou sobre a mesa; que
o soldado Meireles foi quem localizou a droga; que as drogas estavam acondicionadas em embalagens plásticas; que
estava dividida em porções; que antes de pular o muro, o depoente deu
ordem de parada a “Senegal”, que não aceitou à ordem e correu para dentro da
casa; que de pronto abordou “Senegal” na cozinha, e Renata estava saindo do
quarto, quando “Senegal” entregou a ela o dinheiro; que acredita que é uma casa
isolada, sem acesso a outras casas; que na realidade são duas casas, sendo uma
dividida em dois cômodos; que os cômodos não tem acesso entre si; que cada um
tem a sua porta de entrada e saída; que, subindo as escadarias, a casa fica à
margem direita; que foi na primeira
janela em que houve a entrega da droga; que é a janela da sala da casa; que não se recorda se são
duas ou três janelas; que quando o depoente entrou na casa, Cleide estava dentro
do quarto com Renata; que “Senegal”
é réu presente em audiência
(...)”. (fls. 196/197) (Grifos nossos)
Do mesmo modo, o policial Edvan Rodrigues
Pereira, esclareceu em juízo:
“(...) que
se recorda de ter abordado os réus; que o depoente e seu companheiro de
guarnição se deslocaram ao local em apoio à guarnição de Marcos Aurélio, que os
acionou para ajudar a cercar a residência; que soube que uma usuária havia sido
abordada com droga; que o depoente e o cabo Marcos Aurélio entraram pela cerca
da residência; que o réu estava nos fundos, descascando um coco; que Renata
estava lá também, sentada; que Marcos Aurélio pulou a cerca, e o depoente o
acompanhou; que o réu gritava que a
casa havia caído; que foi
encontrada maconha na casa, cuja quantidade não se recorda; que Marcos
Aurélio e Giliard entraram na casa e realizaram a busca, enquanto o depoente e
Sargento Cruz ficaram na varanda com os autuados; que os réus não admitiram a propriedade das drogas; que sabe
que o réu havia saído da cadeia há pouco tempo; que ele tinha sido preso com drogas, dias antes; que havia denúncias de que a moça
traficava no local; que se refere à ré Luana (apontada como a moça de
vermelho – uniforme de presa, se
referindo à ré Renata); que mandaram o réu parar, mas ele saiu correndo
pela residência; que então Marcos Aurélio pulou o muro; que o soldado Meireles
entrou pela porta da frente e abordou o réu; que, assim que pularam conseguiram
ver os réus Fernando e Renata, e Cleide estava mais ao fundo da residência;
que, subindo a escadaria, a casa fica ao lado direito (...)”. (fl. 198) (Grifos
nossos)
Depreende-se dos depoimentos prestados pelos
policiais militares que realizada busca na residência onde se encontrava a
apelante e o corréu Fernando, lograram apreender 08 (oito) invólucros da droga,
conhecida como “maconha”, embaladas e divididas em invólucros plásticos,
prontas para a venda.
Ressalta-se que os policiais afirmaram que a
residência já era alvo de diversas denúncias anônimas acerca do tráfico de
drogas. Salienta-se, ainda, que os policiais militares afirmaram que a
testemunha Adeilza Oliveira Colares, confessou perante os policiais militares
ter adquirido droga na referida residência.
Assim, a negativa da apelante não encontra
respaldo nas demais provas constantes nos autos do processo.
Já se pacificou na jurisprudência que os
depoimentos prestados pelos policiais merecem toda credibilidade quando,
seguros, coerentes, firmes e corroborados pelas demais provas constantes dos
autos.
Nesse sentido:
“O testemunho do policial mesmo participante da
diligência do flagrante quando coerente e seguro, é tão valioso como qualquer
outro”. (RT 593/423)
Com efeito, o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes constitui crime de ações múltiplas, e a sua consumação se dá pela
prática de qualquer uma das condutas expressas no artigo 33, da Lei 11.343/06,
dentre elas a de ter em depósito ou trazer consigo.
Sobre o tema:
"Traficante
não é apenas aquele que comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de algum
modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em
depósito"(TJRS, relator Desembargador Nilo Wolff, Apelação n.
69.100.048-3; JRJRS 151/216 e RF 320/237).
Logo, pelo acervo probatório constante dos
autos do processo, não resta a menor dúvida da prática do crime narrado na
denúncia (tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33, da Lei 11.343/06), não
podendo falar-se em absolvição.
Destarte, compreende-se que a sentença
reconheceu corretamente a prática da traficância, não havendo nenhum elemento
capaz de elidir a condenação lançada em primeira instância.
De outra banda,
verifica-se que a sentença está a merecer reparos.
Do
acusado Fernando Oliveira Barbosa.
Quando da dosimetria das penas, o MM. Juiz “a quo” equivocou-se ao fixar as
penas-base do apelante, pois as majorou em 06 (seis) meses de reclusão, além
dos mínimos previstos, considerando a natureza e a quantidade de droga.
Entretanto,
em atenção ao disposto no
artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é
pequena, sendo 8,50g (oito gramas e cinqüenta centigramas) de “maconha”,
contidas em 08 (oito) invólucros plásticos, razão pela qual as penas-base
devem ser fixadas nos mínimos.
No que concerne à agravante da reincidência,
verifica-se da CAC de fls. 116/117, que o acusado ostenta uma condenação ainda
em grau de recurso, ou seja, não transitada em julgado (autos nº 0057753-58.2010.8.13.0043),
que não pode servir para configurar a reincidência, tampouco maus antecedentes,
razão pela qual tal circunstância deve ser decotada.
Desta feita, passa-se a reestruturação das
penas:
Observadas as circunstâncias
judiciais na forma da sentença de primeiro grau de jurisdição, e em atenção ao
disposto no art.42 da Lei 11.343/06, fixa-se as penas-base em 05 (cinco) anos
de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem
circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Inexistem, ainda, causas
especiais de aumento de pena também a serem consideradas.
Presente a causa especial de diminuição
de penas prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o
apelante é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, não havendo
informações de que se dedica a atividades criminosas ou que integre alguma
organização criminosa, devem as penas intermediárias ser diminuídas em 2/3,
concretizando-as em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e
pagamento de 166 (cento sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa
em seu valor mínimo.
Da acusada Renata de Oliveira
Santos
Quando
da dosimetria das penas, o MM. Juiz “a
quo” equivocou-se ao fixar as penas-base dos apelantes, pois considerou
como circunstância desfavorável os maus antecedentes, além da quantidade e
natureza da droga, aumentando-as em 01 (um) ano de reclusão, além dos mínimos
previstos.
Entretanto,
em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que a
quantidade de droga apreendida é pequena, sendo 8,50g (oito gramas e
cinqüenta centigramas) de “maconha”, contidas em 08 (oito) invólucros plásticos.
Da
mesma maneira, verifica-se da CAC de fls. 118/119, que a acusada ostenta uma
condenação ainda em grau de recurso, ou seja, não transitada em julgado (autos
nº 0057753-58.2010.8.13.0443), não podendo ser utilizada como maus
antecedentes, razão pela qual as penas-base devem ser fixadas nos mínimos.
Desta
feita, passa-se a reestruturação das penas:
Observadas as circunstâncias judiciais na forma da sentença de
primeiro grau de jurisdição, à exceção dos maus antecedentes que aqui fora
examinada, e em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, fixa-se as
penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes
a serem consideradas.
Inexistem, ainda, causas especiais de aumento de pena também a
serem consideradas.
Presente a causa especial de diminuição de penas prevista no §4º,
do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a apelante é tecnicamente
primária e não ostenta maus antecedentes, não havendo informações de que se
dedica a atividades criminosas ou que integre alguma organização criminosa,
devem as penas intermediárias ser diminuídas em 2/3, concretizando-as em 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento sessenta e seis)
dias-multa, fixado o dia-multa em seu valor mínimo.
Por fim,
quanto à possibilidade de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Após o
julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/10, pelo Supremo Tribunal Federal,
decidi rever o meu posicionamento acerca da possibilidade da fixação de regime
aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, ou ainda a concessão do “sursis”,
em se tratando do crime de tráfico de drogas.
Com
efeito, em referido julgado, fez-se constar como inconstitucionais a expressão “vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo
44, da Lei nº 11.343/06, bem como a expressão “vedada a conversão em penas
restritivas de direitos”, inserta no § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06.
Do mesmo
modo, o STJ, através das decisões proferidas nos HC’s de nºs. 153.924/SP,
98.886/RJ, 172.706/RJ, 191.274/MS, dentre outros, está a conceder a referida
benesse aos apenados pelo crime de tráfico de drogas, com a redução operada
pelo § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06.
Sendo
assim, inexiste óbice, em princípio, à fixação do regime aberto, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em
relação ao delito de tráfico de drogas, devendo apenas ser observado se o
condenado preenche os requisitos subjetivos e
objetivos constantes do artigo 44, do Código Penal.
Nestes
termos, observado que os apelantes foram condenados a uma pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, e preenchem os requisitos do artigo 44,
I, II e III, do Código Penal, fixa-se o regime aberto e substitui-se as
penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no
valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser revertido para uma entidade
assistencial existente na comarca à escolha do Juízo, ficando também a
cargo do Juízo da Execução fixar as condições de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade.
Por fim,
se vencedora a decisão, comunique-se “incontinenti
ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que seja marcada com a máxima
urgência a audiência admonitória para fixar as condições de cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade.
Pelo
exposto, dá se provimento parcial ao
recurso para reduzir as penas fixadas aos apelantes, bem como para modificar o
regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir as penas privativas de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos deste voto.
Custas na
forma da lei.
Des. Paulo Cézar Dias (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Desa. Maria Luíza De Marilac - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO"
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