Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Tráfico de Drogas - delitos anteriores - sentença não transitada em julgado - aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - possibilidade - substituição pena.

 
     Uma cliente foi condenada a 06 anos de reclusão por tráfico de drogas juntamente com outro cliente. A sentença de primeiro grau foi reformada aplicando-se a pena mínima e substituindo por penas restritivas de direito. A pena ad quo foi exasperada e foi utilizado o fato dos clientes estarem respondendo por outros crimes  sem transito em julgado

Apelação Criminal Nº 1.0443.12.004358-5/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): FERNANDO PEREIRA BARBOSA, RENATA DE OLIVEIRA SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Corréu: CLEIDE MENDES DA FONSECA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator.



           

O SR. Des. Antônio Carlos Cruvinel (RELATOR)

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença de fls. 271/279, que condenou Fernando Pereira Barbosa, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o artigo 61, I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e Renata de Oliveira Santos, nas sanções do artigo 33, §1º, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados o valor do dia-multa no mínimo, sendo-lhes negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nas razões de fls. 293/295, requer a apelante Renata a absolvição, ante a ausência de provas acerca da autoria. Já o acusado Fernando, pleiteia a redução das penas para os mínimos, bem como a modificação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Narra a denúncia que:

“...Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 23 de outubro de 2012, por volta das 08h00, na Rua Araguari, nº 196, Bairro Centro, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, para a venda a terceiros, 08 (oito) buchas de Canabis Sativa L., conhecida vulgarmente como maconha, 01 (uma) pedra de cocaína, conhecida vulgarmente como crack. É dos autos, ainda, que os denunciados, livre e conscientemente, em momento anterior ao descrito, se associaram para o fim de praticar a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo restou apurado, nas circunstâncias descritas no item 01, a polícia militar avistou uma usuária de drogas, Adeilza Oliveira Colares, adquirindo entorpecentes na residência da denunciada Renata, momento em que uma equipe se deslocou para o local onde foram apreendidas 08 (oito) buchas de Canabis Sativa L., conhecida vulgarmente como maconha, 01 (uma) pedra de cocaína, conhecida vulgarmente como crack. Consta, por fim que, todos os denunciados utilizavam o imóvel situado na Rua Arahuari, nº 196, Centro, Nanuque/MG, para ali praticarem de forma associada e reiteradamente o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06...”

A materialidade restou devidamente comprovada através dos laudos de constatação preliminar (fls. 37/38), e laudo toxicológico definitivo de fls. 57/58.
No tocante à autoria, verifica-se dos autos do processo que a acusada negou a traficância. Assim, as suas palavras devem ser avaliadas em consonância com as outras provas constantes dos autos do processo. Vejamos.
Do interrogatório da acusada Renata de Oliveira Santos, se extrai:

“(...) que a droga apreendida era de Fernando; que por volta de 07:00horas, seu pai lhe deu R$400,00 para pagar o pedreiro; que iria reformar o banheiro; que saiu para beber e percebeu que não estava com a chave; que falou para Cleide para dormirem na casa de Luana; que chegou na casa de Luana e percebeu que Érica estava lá, a qual disse que Luana foi para o Rio de Janeiro; que dormiu na casa e acordou por volta das 08horas da manhã; que ligou para Érica, pois estava trancada na casa de Luana; que dormiu de novo e acordou com os gritos de Fernando, que dizia que a polícia estava invadindo a casa; que Marcos Aurélio apontou a arma para Fernando para que ele abrisse a porta da cozinha; que Fernando colocou a mão no bolso e jogou uma quantidade de maconha e dinheiro dentro de uma vasilha, dentro da pia; que não sabia da existência da droga; que é usuária de drogas; que não usa droga com Cleide; que Cleide é usuária de crack, enquanto que a interroganda é usuária de cocaína; que não costuma comprar drogas, pois sempre há amigos que a emprestam; que em sua defesa alega que, se houve a venda de droga, foi por parte de Fernando; que sua casa já foi ponto de tráfico de drogas, antigamente, que era feito pela mãe da interroganda; (...) que Fernando estava dentro de casa, com a grade trancada; que Fernando não estava do lado de fora, descascando coco; que a grade estava trancada, mas a porta da cozinha não; que Fernando estava com a chave; que acredita que Érica entregou a chave para Fernando, de quem é namorada; que, quando acordou pela primeira vez, estavam só a interroganda e Cleide; que Fernando não dormiu na casa; que o cadeado estava fechado, com Fernando dentro de casa; que Fernando não estava descascando coco; que não se sabe se Érika trouxe a chave; que, depois de conversar com Érica, a interroganda foi dormir e acordou de novo, já com os gritos de Fernando (...)”. (fls. 203/204)

Já o acusado Fernando Pereira Barbosa, alegou em juízo:

“(...) que estava no fundo da casa e chegaram dois policiais pela cerca, que disseram que havia um mandado de prisão contra o interrogando; que o interrogando parou e os policias pularam a cerca; que eles deram uma busca no interrogando e encontraram cinco buchas de maconha no bolso do interrogando; que depois os policiais deram busca na casa; que a droga era para consumo; que não estava traficando no local; que Adeilza estava usando e chegou na casa e pediu uma droga para fumar; que o interrogando deu-lhe uma droga para fumar; que sempre via Adeilza na rua Ubá; que não é amigo dela; que em sua defesa alega que os policiais o espancaram e enforcaram (...)”. (fl. 205)

Por outro lado, o policial militar Marcos Aurélio dos Santos Silva, esclareceu em seu depoimento em juízo:

“(...) que se recorda da prisão dos réus; que o tráfico de drogas foi o motivo de sua prisão; que estavam patrulhando nas imediações, com o soldado Meireles, e avistaram uma mulher na janela da casa, conhecida na polícia por uso de drogas; que a casa é alvo de várias denúncias de tráfico de drogas; que já fizeram uma diligência na residência anteriormente, apreendendo drogas e produtos de furto; que perceberam uma mão entregando algo para a mulher da janela; que abordaram a mulher, que colocou a entrega recebida na boca; que o depoente lhe pediu que cuspisse o objeto e verificou que era droga; que tal mulher confessou que tinha comprado droga naquela residência; que não disse de quem comprou a droga, explicando somente que bateu na janela, pediu e recebeu a droga, pagando cinco reais; que, antes da abordagem, o depoente pediu apoio de outra viatura policial; que retornaram à residência, já com o apoio de outra guarnição, cercando-a; que, enquanto aguardava o apoio, a guarnição do depoente ficava de longe, espionando o que ocorria na casa; que foi só a mulher que compareceu ao local enquanto a guarnição aguardava o apoio; que a depoente e o soldado Rodrigues foram pelos fundos da casa; que o réu, de alcunha “Senegal” estava no fundo da casa, com uma faca, descascando coco; que, ao avistar a viatura policial, gritou “Renata, os homens cercaram a casa! A casa caiu!”; que pularam a cerca e entraram na casa, pois a porta dos fundos estava aberta; que “Senegal” entrou correndo, pegou um dinheiro que estava sobre a mesa e o entregou a Renata, que estava dentro de um quarto; que apreenderam várias buchas de maconha e dinheiro, de cujo valor não se recorda; que na abordagem anterior feita à residência, Renata foi presa por tráfico de drogas; que nem “Senegal” nem Cleide estavam envolvidos naquela oportunidade; que apreenderam giletes; que nenhum dos réus assumiu a propriedade das drogas; que Renata disse ser usuária de drogas; que abordaram a mulher, antes da diligência na casa, entre o Supermercado Macedo e o bar do Paulo; que o depoente afirmou à tal mulher que a tinha visto na janela da casa e que sabia ser um ponto de tráfico de drogas, ao que a mulher confirmou ter comprado droga no local; que acredita que as drogas estavam sobre a pia da cozinha ou sobre a mesa; que o soldado Meireles foi quem localizou a droga; que as drogas estavam acondicionadas em embalagens plásticas; que estava dividida em porções; que antes de pular o muro, o depoente deu ordem de parada a “Senegal”, que não aceitou à ordem e correu para dentro da casa; que de pronto abordou “Senegal” na cozinha, e Renata estava saindo do quarto, quando “Senegal” entregou a ela o dinheiro; que acredita que é uma casa isolada, sem acesso a outras casas; que na realidade são duas casas, sendo uma dividida em dois cômodos; que os cômodos não tem acesso entre si; que cada um tem a sua porta de entrada e saída; que, subindo as escadarias, a casa fica à margem direita; que foi na primeira janela em que houve a entrega da droga; que é a janela da sala da casa; que não se recorda se são duas ou três janelas; que quando o depoente entrou na casa, Cleide estava dentro do quarto com Renata; que “Senegal” é  réu presente em audiência (...)”. (fls. 196/197) (Grifos nossos)

Do mesmo modo, o policial Edvan Rodrigues Pereira, esclareceu em juízo:
           
“(...) que se recorda de ter abordado os réus; que o depoente e seu companheiro de guarnição se deslocaram ao local em apoio à guarnição de Marcos Aurélio, que os acionou para ajudar a cercar a residência; que soube que uma usuária havia sido abordada com droga; que o depoente e o cabo Marcos Aurélio entraram pela cerca da residência; que o réu estava nos fundos, descascando um coco; que Renata estava lá também, sentada; que Marcos Aurélio pulou a cerca, e o depoente o acompanhou; que o réu gritava que a casa havia caído; que foi encontrada maconha na casa, cuja quantidade não se recorda; que Marcos Aurélio e Giliard entraram na casa e realizaram a busca, enquanto o depoente e Sargento Cruz ficaram na varanda com os autuados; que os réus não admitiram a propriedade das drogas; que sabe que o réu havia saído da cadeia há pouco tempo; que ele tinha sido preso com drogas, dias antes; que havia denúncias de que a moça traficava no local; que se refere à ré Luana (apontada como a moça de vermelho – uniforme de presa, se referindo à ré Renata); que mandaram o réu parar, mas ele saiu correndo pela residência; que então Marcos Aurélio pulou o muro; que o soldado Meireles entrou pela porta da frente e abordou o réu; que, assim que pularam conseguiram ver os réus Fernando e Renata, e Cleide estava mais ao fundo da residência; que, subindo a escadaria, a casa fica ao lado direito (...)”. (fl. 198) (Grifos nossos)

Depreende-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizada busca na residência onde se encontrava a apelante e o corréu Fernando, lograram apreender 08 (oito) invólucros da droga, conhecida como “maconha”, embaladas e divididas em invólucros plásticos, prontas para a venda.
Ressalta-se que os policiais afirmaram que a residência já era alvo de diversas denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas. Salienta-se, ainda, que os policiais militares afirmaram que a testemunha Adeilza Oliveira Colares, confessou perante os policiais militares ter adquirido droga na referida residência.
Assim, a negativa da apelante não encontra respaldo nas demais provas constantes nos autos do processo.
Já se pacificou na jurisprudência que os depoimentos prestados pelos policiais merecem toda credibilidade quando, seguros, coerentes, firmes e corroborados pelas demais provas constantes dos autos.
Nesse sentido:

“O testemunho do policial mesmo participante da diligência do flagrante quando coerente e seguro, é tão valioso como qualquer outro”. (RT 593/423)

Com efeito, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ações múltiplas, e a sua consumação se dá pela prática de qualquer uma das condutas expressas no artigo 33, da Lei 11.343/06, dentre elas a de ter em depósito ou trazer consigo.
Sobre o tema:

"Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em depósito"(TJRS, relator Desembargador Nilo Wolff, Apelação n. 69.100.048-3; JRJRS 151/216 e RF 320/237).

Logo, pelo acervo probatório constante dos autos do processo, não resta a menor dúvida da prática do crime narrado na denúncia (tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33, da Lei 11.343/06), não podendo falar-se em absolvição.
Destarte, compreende-se que a sentença reconheceu corretamente a prática da traficância, não havendo nenhum elemento capaz de elidir a condenação lançada em primeira instância.
De outra banda, verifica-se que a sentença está a merecer reparos.

Do acusado Fernando Oliveira Barbosa.

Quando da dosimetria das penas, o MM. Juiz “a quo” equivocou-se ao fixar as penas-base do apelante, pois as majorou em 06 (seis) meses de reclusão, além dos mínimos previstos, considerando a natureza e a quantidade de droga.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é pequena, sendo 8,50g (oito gramas e cinqüenta centigramas) de “maconha”, contidas em 08 (oito) invólucros plásticos, razão pela qual as penas-base devem ser fixadas nos mínimos.
No que concerne à agravante da reincidência, verifica-se da CAC de fls. 116/117, que o acusado ostenta uma condenação ainda em grau de recurso, ou seja, não transitada em julgado (autos nº 0057753-58.2010.8.13.0043), que não pode servir para configurar a reincidência, tampouco maus antecedentes, razão pela qual tal circunstância deve ser decotada.
Desta feita, passa-se a reestruturação das penas:
Observadas as circunstâncias judiciais na forma da sentença de primeiro grau de jurisdição, e em atenção ao disposto no art.42 da Lei 11.343/06, fixa-se as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Inexistem, ainda, causas especiais de aumento de pena também a serem consideradas.
Presente a causa especial de diminuição de penas prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o apelante é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, não havendo informações de que se dedica a atividades criminosas ou que integre alguma organização criminosa, devem as penas intermediárias ser diminuídas em 2/3, concretizando-as em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa em seu valor mínimo.

Da acusada Renata de Oliveira Santos

Quando da dosimetria das penas, o MM. Juiz “a quo” equivocou-se ao fixar as penas-base dos apelantes, pois considerou como circunstância desfavorável os maus antecedentes, além da quantidade e natureza da droga, aumentando-as em 01 (um) ano de reclusão, além dos mínimos previstos.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é pequena, sendo 8,50g (oito gramas e cinqüenta centigramas) de “maconha”, contidas em 08 (oito) invólucros plásticos.
Da mesma maneira, verifica-se da CAC de fls. 118/119, que a acusada ostenta uma condenação ainda em grau de recurso, ou seja, não transitada em julgado (autos nº 0057753-58.2010.8.13.0443), não podendo ser utilizada como maus antecedentes, razão pela qual as penas-base devem ser fixadas nos mínimos.
Desta feita, passa-se a reestruturação das penas:
Observadas as circunstâncias judiciais na forma da sentença de primeiro grau de jurisdição, à exceção dos maus antecedentes que aqui fora examinada, e em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, fixa-se as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Inexistem, ainda, causas especiais de aumento de pena também a serem consideradas.
Presente a causa especial de diminuição de penas prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a apelante é tecnicamente primária e não ostenta maus antecedentes, não havendo informações de que se dedica a atividades criminosas ou que integre alguma organização criminosa, devem as penas intermediárias ser diminuídas em 2/3, concretizando-as em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa em seu valor mínimo.
Por fim, quanto à possibilidade de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Após o julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/10, pelo Supremo Tribunal Federal, decidi rever o meu posicionamento acerca da possibilidade da fixação de regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda a concessão do “sursis”, em se tratando do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, em referido julgado, fez-se constar como inconstitucionais a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, da Lei nº 11.343/06, bem como a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, inserta no § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06.
Do mesmo modo, o STJ, através das decisões proferidas nos HC’s de nºs. 153.924/SP, 98.886/RJ, 172.706/RJ, 191.274/MS, dentre outros, está a conceder a referida benesse aos apenados pelo crime de tráfico de drogas, com a redução operada pelo § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06.
Sendo assim, inexiste óbice, em princípio, à fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao delito de tráfico de drogas, devendo apenas ser observado se o condenado preenche os requisitos subjetivos e objetivos constantes do artigo 44, do Código Penal.
Nestes termos, observado que os apelantes foram condenados a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e preenchem os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, fixa-se o regime aberto e substitui-se as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser revertido para uma entidade assistencial existente na comarca à escolha do Juízo, ficando também a cargo do Juízo da Execução fixar as condições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Por fim, se vencedora a decisão, comunique-se “incontinenti ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que seja marcada com a máxima urgência a audiência admonitória para fixar as condições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, dá se provimento parcial ao recurso para reduzir as penas fixadas aos apelantes, bem como para modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos deste voto.
Custas na forma da lei.



Des. Paulo Cézar Dias (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Maria Luíza De Marilac - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO"

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