A Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de
entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão, em flagrante contrariedade à autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
395 e 444.
O reclamante sustentava ter sido interrogado por delegado de polícia sem ser informado de seu
direito ao silêncio, além de ter-lhe sido exigida a senha de acesso ao seu smartphone, em flagrante
violação ao princípio da não autoincriminação.
No tocante à entrevista, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Em seu
pronunciamento, observou que, nas ADPFs 395 e 444, a Corte decidiu pela impossibilidade de se
conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes com o intuito de serem interrogados. Entre o
rol de direitos potencialmente atingidos pela conduta, destacou a violação do direito à não
autoincriminação e ao silêncio.
Aduziu que a contrariedade aos referidos direitos ocorreu com a realização de interrogatório
travestido de entrevista, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado, proibida a partir do
julgamento das ADPFs 395 e 444. Observou que o reclamante foi interrogado em ambiente intimidatório
que diminuiria o direito à não incriminação. Além disso, na entrevista formalmente documentada, não se
oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no
respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo, nos termos da
legislação e dos aludidos precedentes.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin ressaltou não se tratar, na hipótese, de aderência estrita de
um conjunto de elementos fáticos que se submeteriam à vedação da condução coercitiva. Contudo,
assinalou a existência de desrespeito ao direito de não incriminação e ao direito ao silêncio, conforme os
fatos apresentados. Isso ocorreu mediante metodologia atípica e descolada de qualquer fundamentação
que permita esse tipo de procedimento.
Quanto à conduta adotada pela autoridade policial em relação ao celular do reclamante, o
colegiado, por maioria, não vislumbrou suporte à sua alegação no sentido de que teria sido coagido ou
obrigado a fornecer a senha. Explicitou inexistir expressamente, na decisão judicial, a expressão “autorizo
a apreensão do aparelho celular”. Entretanto, o ato decisório conteve o deferimento ao acesso, à
exploração e cópia do conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem, bem assim a
determinação de que deveria constar, expressamente no mandado, a autorização de acesso a dados
telefônicos e telemáticos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos.
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O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou não ser possível exigir do juiz que minudencie
todos os objetos de interesse do processo que serão encontrados no local da busca e apreensão.
No ponto, ficou vencido o ministro relator, que reconheceu, de ofício [Código de Processo Penal
(CPP), art. 654, § 2º (1)], a inconstitucionalidade e a ilegalidade da apreensão e do acesso aos dados, às
mensagens e informações contidas no aparelho celular, haja vista a ausência de prévia e fundamentada
decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida
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