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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

EXTINÇÃO PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO PRETENÇÃO PUNITIVA

 

Processo: 1.0443.10.001976-1/001

Relator: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama

Relator do Acordão: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama

Data do Julgamento: 22/04/2020

Data da Publicação: 24/04/2020

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART.155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, ainda que descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do art.366 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.001976-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR. DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR)


V O T O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, contra a sentença de fs. 150/152, na qual foi condenado, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a denúncia que, na primeira quinzena de março de 2010, o acusado adentrou a estação de tratamento de esgoto pertencente à COPASA, situada na zona rural de Serra dos Aimorés, na Comarca de Nanuque/MG, arrombando a fechadura e a porta de madeira dos fundos do imóvel. Após, subtraiu 02 (duas) portas de compensado, 01 (um) vaso com descarga acoplada, 02 (dois) chuveiros, 01 (uma) pia com o pé, 02 (duas) torneiras de pia, 02 (dois) registros de chuveiro e 01 (uma) válvula de pia de inox.

 

A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2011 (f. 66) e, em 15 de outubro de 2014, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no art.366 do Código de Processo Penal (fs.78/79).

 

O réu foi citado em 04 de dezembro de 2014 (f.105/v) e o feito retomou seu trâmite. A sentença condenatória foi publicada em mão do escrivão judicial em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), e o réu foi dela devidamente intimado em f. 156/v. Em razões de fs. 159/161, a defesa pediu o decote da reincidência, com consequente abrandamento do regime corporal e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

 

O Órgão ministerial local, em contrarrazões de fs. 163/166, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fs.170/175, recomendou o conhecimento e provimento do apelo.

 

É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Inicialmente, submeto à Turma Julgadora, de ofício, prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram em março de 2010 e a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2011 (f. 66). Ainda, em sentença publicada em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), foram impostas ao réu, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não tendo havido qualquer recurso por parte do Ministério Público. Assim, como sabido, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição da ação penal pela reprimenda concretizada na sentença (conforme Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal). Considerando, pois, a sanção corporal fixada em desfavor do réu, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art.109, V, do Código Penal. Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (mesmo se descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, ou seja, de 15 de outubro de 2014 a 04 de dezembro de 2014), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.

 

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como do art.61 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais e de eventuais registros cartorários. É como voto.

 

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