Processo: 1.0443.10.001976-1/001
Relator: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator do Acordão: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama
Data do Julgamento: 22/04/2020
Data da Publicação: 24/04/2020
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART.155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a
acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a
prescrição pela pena estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido lapso
temporal superior ao prazo prescricional entre as datas do recebimento da
denúncia e da publicação da sentença condenatória, ainda que descontado o
período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos,
nos termos do art.366 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da
prescrição da pretensão punitiva estatal. APELAÇÃO CRIMINAL Nº
1.0443.10.001976-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): ROGÉRIO PEREIRA DE
MACEDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D
à O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DECLARAR
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DES.
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR. DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
(RELATOR)
V O T O
Trata-se de
recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, contra a sentença
de fs. 150/152, na qual foi condenado, pela prática do crime previsto no
art.155, §4º, I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em
regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a
denúncia que, na primeira quinzena de março de 2010, o acusado adentrou a
estação de tratamento de esgoto pertencente à COPASA, situada na zona rural de
Serra dos Aimorés, na Comarca de Nanuque/MG, arrombando a fechadura e a porta
de madeira dos fundos do imóvel. Após, subtraiu 02 (duas) portas de compensado,
01 (um) vaso com descarga acoplada, 02 (dois) chuveiros, 01 (uma) pia com o pé,
02 (duas) torneiras de pia, 02 (dois) registros de chuveiro e 01 (uma) válvula
de pia de inox.
A denúncia
foi recebida no dia 19 de janeiro de 2011 (f. 66) e, em 15 de outubro de 2014,
o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no
art.366 do Código de Processo Penal (fs.78/79).
O réu foi
citado em 04 de dezembro de 2014 (f.105/v) e o feito retomou seu trâmite. A
sentença condenatória foi publicada em mão do escrivão judicial em 18 de janeiro
de 2019 (f. 152), e o réu foi dela devidamente intimado em f. 156/v. Em razões
de fs. 159/161, a defesa pediu o decote da reincidência, com consequente
abrandamento do regime corporal e substituição da pena corporal por restritivas
de direitos.
O Órgão ministerial
local, em contrarrazões de fs. 163/166, pugnou pelo conhecimento e provimento
do recurso.
A
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fs.170/175, recomendou o
conhecimento e provimento do apelo.
É o
relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL
DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Inicialmente, submeto à Turma
Julgadora, de ofício, prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram em março de 2010 e a denúncia foi
recebida em 19 de janeiro de 2011 (f. 66). Ainda, em sentença publicada em 18
de janeiro de 2019 (f. 152), foram impostas ao réu, pela prática do crime
previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, não tendo havido qualquer recurso por parte do
Ministério Público. Assim, como sabido, ocorrendo o trânsito em julgado da
condenação para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado,
regulando-se a prescrição da ação penal pela reprimenda concretizada na
sentença (conforme Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal). Considerando, pois,
a sanção corporal fixada em desfavor do réu, o prazo prescricional é de 04
(quatro) anos, conforme art.109, V, do Código Penal. Dessa forma, tendo
transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre as datas do
recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (mesmo se
descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram
suspensos, ou seja, de 15 de outubro de 2014 a 04 de dezembro de 2014),
impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em face da
prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Ante
o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ROGÉRIO PEREIRA DE
MACEDO, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV,
109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como do art.61 do Código de
Processo Penal. Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva equivale
à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais e de
eventuais registros cartorários. É como voto.
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