Consultor Jurídico

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Auxílio a Fuga (art. 351) e Favorecimento Pessoal (art. 348) ..

Alguns clientes nossos foram condenados a Auxílio a Fuga de presos e porte de arma de fogo.


As penas variara entre 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses a 02 (dois) anos de reclusão, com a substituição da pena no caso dos apenados com 02 (dois) anos.


O recurso foi provido em parte :  O auxílio a Fuga foi descaracterizado condenando se o acusado por favorecimento pessoal para um dos clientes e o outro foi absolvido. A pena foi fixada em 01 (um) mês de detenção  e substituída por pagamento de 1 salário minimo.


O porte de arma caiu para 02 (dois) anos e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas.


Eis o acórdão : 





PENAL - FUGA DE PESSOA PRESA - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - BROCARDO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL - EMENDATIO LIBELLI - PENAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Pelo instituto da emendatio libelli e considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação, possível a condenação por crime diverso. - Comete o delito previsto no art. 348 do Código Penal aquele que presta auxílio a criminoso em liberdade, para eximi-lo à ação da autoridade pública. - É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo. - Inexistindo condenação com trânsito em julgado anteriormente ao fato em análise, afasta-se a agravante da reincidência.


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EMENTA: PENAL - FUGA DE PESSOA PRESA - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - BROCARDO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL - EMENDATIO LIBELLI - PENAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Pelo instituto da emendatio libelli e considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação, possível a condenação por crime diverso. - Comete o delito previsto no art. 348 do Código Penal aquele que presta auxílio a criminoso em liberdade, para eximi-lo à ação da autoridade pública. - É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo. - Inexistindo condenação com trânsito em julgado anteriormente ao fato em análise, afasta-se a agravante da reincidência.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.11.000086-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CARLOS AGNALDO AMARAL SALGADO, ROBERTO SOUZA CALDEIRA, WESLEY LOPES DE SOUZA, MANOEL MESSIAS ROCHA GOMES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO BRUM , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO EM PARTE.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2012.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

MANOEL MESSIAS ROCHA GOMES, WESLEY LOPES DE SOUZA, CARLOSAGNALDO AMARAL SALGADO, JOÃO FRANCISCO COSTA e ROBERTO DE SOUZA CALDEIRA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos, os dois primeiros, nas iras do art. 351, §1º, do Código Penal (CP) (por mais de uma pessoa) e os terceiro, quarto e quinto acusados nas sanções art. 351, §1º (por mais de uma pessoa) do CP e art. 14 da Lei nº. 10.826/03.

Consta da denúncia que, "noite de 08 de janeiro de 2011, por volta da 21 horas e 50 minutos, na Rodovia LMG 719, Zona Rural, Nanuque - MG, os dois primeiros denunciados (Manoel Messias e Wesley Lopes) facilitavam a fuga de 03 (três) fugitivos da cadeia pública local. Tais denunciados transportavam os foragidos em um veículo Voyage, cor prata, placa: MQA-0323, pertencente ao primeiro denunciado, no trajeto entre Nanuque - MG e Montanha - ES, momento em que foram abordados e presos pela Polícia Militar.

É, no entanto, que no mesmo local, logo antes da prisão dos dois primeiros denunciados, foi realizada a abordagem de outro veículo Volkswagem Golf, táxi, cor bege, placa GRZ-8741, com os três últimos denunciados (Carlos Aguinaldo, João Francisco e Roberto de Sousa). Ao fazer a busca no veículo foram encontrados uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre 38, que serviriam também para facilitar a fuga dos presos, nos mesmos termos que já havia sido informado a Polícia Militar. As armas eram portadas por eles sem autorização legal ou regulamentar." (fls. 02/04).

Mediante sentença exarada às fls. 272/299, o acusado João Francisco Costa foi absolvido das imputações com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sendo Manoel Messias Rocha Gomes e Wesley Lopes de Souza condenados nas sanções do art. 351, §1º, do CP, fixadas penas igualmente no importe de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Por sua vez, Roberto Souza Caldeira e Carlos Agnaldo Amaral Salgadoforam condenados nas iras dos artigos 351, §1º do CP e 14 da Lei nº. 10.826/03, o primeiro à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e o segundo à reprimenda de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime fechado.

Inconformados, os acusados Manoel Messias Rocha Gomes, Welsey Lopes de Souza, Roberto Souza Caldeira e Carlos Agnaldo Amaral Salgado interpuseram recurso de apelação (fls. 301). Em suas razões recursais, insurgem-se pela absolvição dos acusados, ao argumento de que o réu Wesley Lopes não sabia que Manoel Messias estava indo à Montanha - ES supostamente resgatar seu filho e os outros detentos. Aduz também que a conduta de Manoel Messias não se amolda ao tipo penal previsto no art. 351 do CP, eis que estava retornando à Nanuque apenas para trazer de volta seu filho e os detentos foragidos, porém não lhes auxiliou quando da fuga. Ademais, afirma que Roberto de Souza e Carlos Agnaldo não tinham ciência das armas dentro do automóvel táxi Golf, e nem mesmo sabiam que João Francisco, dono do referido veículo táxi, estava-as levando para os detentos fugitivos. Por fim, alternativamente, pede a aplicação da pena mínima ao acusadoCarlos Agnaldo e que seja substituída a sanção corporal por penas alternativas, nos termos do art. 33 e 44 do CP (fls. 313/320).

Contrarrazões às fls. 323/329, pugnando o Parquet pelo não acolhimento do recurso, sendo este também o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do i. Procurador de Justiça Antônio Sérgio Tonet (fls. 346/351).

Em contrarrazões, pugna o Parquet pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 514/534), sendo este também o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do i. Procurador de Justiça Carlos Weber Veado (fls. 546/549).

É o relatório, em síntese.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há questões preliminares aventadas pelas partes, nem mesmo conhecíveis de ofício.

A defesa pediu a absolvição de todos os réus e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima e sua substituição ao acusado Carlos Agnaldo.

Após detida análise do feito, verifico que o recurso defensivo merece parcial provimento.

1 - Desclassificação do crime previsto no art. 351, §1º para o art. 348 do Código Penal:

No mérito, a defesa se bate contra a condenação de todos os apelantes, alegando inexistirem provas suficientes para um decreto condenatório.

De fato, entendo que as provas carreadas aos autos não ensejam a condenação dos apelantes nas sanções do delito de fuga de pessoa presa, o que, contudo, não conduz à absolvição de todos.

Isso porque, vislumbrando essa Corte Revisora fundamentos nos autos que permitam a desclassificação da conduta, a medida se impõe pelo instituto da emendatio libelli.

In casu, verifica-se que não há prova judicializada capaz de sustentar um édito condenatório pelo crime de fuga de pessoa presa, uma vez que o referido delito, segundo escólio do renomado jurista Cezar Roberto Bitencourt, "consuma-se no momento em que a evasão se efetiva, reconquistando o preso a sua liberdade, ainda que apenas temporariamente" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 1192).

No caso em tela, não ficou comprovado que todos os apelantes promoveram ou facilitaram a fuga dos presos Alisson, Gean e Manoel Júnior. Nessa linha, tem-se a narração do recorrente Manoel Messias Rocha Gomes, pai de um dos foragidos, que alega ter recebido a ligação de seu filho pedindo para que o buscasse em uma cidade diversa da que se encontrava encarcerado, como se infere no seu depoimento em juízo, de fls. 236/237, ora transcrito:

[...] que na ocasião não sabia que Manoel Júnior era fugitivo, mas sabia que ele estava preso; que no dia dos fatos Manoel Júnior ligou para o depoente e pediu que lhe buscasse em Montanha-ES, a fim de que viesse para Nanuque-MG; que segundo Manoel Júnior, o objetivo dele era se entregar [...] que em Montanha-ES se encontrou com Manoel Júnior em companhia de Gean 'Sapo' e Alisson; que não sabia que seu filho estava acompanhado dos outros fugitivos no momento em que recebeu o telefonema dele; que pretendia trazer apenas Manoel Júnior para Nanuque-MG; que Alisson e Gean pediram ao depoente que também os trouxesse, tendo o depoente anuído ao pedido deles por recear represálias e porque eles disseram que também iriam se entregar; que no momento em que Manoel Júnior lhe disse pelo telefone que ia se entregar, não ligou para a polícia porque tal providência não passou por sua cabeça [...] (Manoel Messias Rocha Gomes, fls. 236/237).

No mesmo sentido, têm-se os depoimentos de Manoel Messias Rocha Gomes Júnior (fls. 73/74), confirmando que realmente ligou para seu pai quando já havia saído da cadeia, e do outro fugitivo Alisson Oliveira Gonçalves Santos (fls. 77/78), aduzindo que foram resgatados em cidade diversa de onde estavam reclusos, senão vejamos:

[...] que estava na cela de nº07, de onde foragiu na madrugada de 08/03/2011; que fugiram mais três presos; que o declarante não sabe dizer quem serrou as grades, porque estava dormindo; que quando saiu, os outros presos já haviam saído; que se encontrou com os outros presos no mato e que foram a pé para cidade de Montanha/ES; que posteriormente o declarante pediu a seu pai, através de uma ligação telefônica, para que fosse buscá-lo; que estavam indo para outra cidade e que o destino não era Nanuque; que passaram pela estrada que liga Montanha a Nanuque, onde foram presos pela Polícia [...] (Manoel Messias Rocha Gomes Júnior, fls. 73/74).

[...] que do lado de fora, o declarante foi para Montanha/ES, correndo; que no trevo daquela cidade se encontrou com Gean Resende Costa e Manoel Messias Rocha Gomes Júnior; que resolveram que não voltariam para Nanuque; que o pai de Manoel Messias foram buscá-los em Montanha e que quando estava na estrada, foram presos pela polícia [...] (Alisson Oliveira Gonçalves Santos, fls. 77/78).

Portanto, extrai-se dos autos que o apelante Manoel Messias Rocha Gomes não promoveu e nem tampouco facilitou a fuga dos presos, mas tão somente foi buscar seu filho e os outros dois foragidos horas após a evasão. Desse modo, a conduta do apelante se enquadra na prática do crime de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal.

Sobre a diferença existente em relação aos crimes de fuga de pessoa presa e favorecimento pessoal, discorre o autor Rogério Greco, citando o renomado doutrinador Nélson Hungria:

Promover a fuga, assevera Hungria, 'é levá-la a efeito, praticando todos os atos necessários à sua execução, haja, ou não, prévia ciência do beneficiário. Facilitar a fuga é prestar auxílio à executada pelo próprio preso ou internado, como, por exemplo, fornecendo instrumentos (limas, serras, escadas, cordas, etc.) ou meios de disfarce, ou instruções úteis. Não há confundir o auxílio prestado para a fuga-libertação (art. 351) e o prestado a criminoso em liberdade, para eximi-lo à ação da autoridade pública, pois, neste último caso, o que se apresenta é o crime de favorecimento pessoal (art. 348)' (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. Impetus: Niterói, RJ, 2008, p. 1409/1410).

A desclassificação, in casu, é plenamente possível pelo instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, já que os apelantes se defenderam dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação.

Desta feita, está comprovado nos autos que o apelante Manoel Messias Rocha Gomes auxiliou a subtrair-se à ação de autoridade pública autores de crimes a que é cominada pena de reclusão, eis que Alisson Oliveira e Manoel Messias Júnior cumpriam pena de tráfico de drogas, enquanto que Gean Resende cumpria pena pelos crimes de furto e roubo.

Ademais, mesmo reconhecendo a presença de excludente de culpabilidade prevista no §2º do referido art. 348 do Código Penal, haja vista que o recorrente auxiliou seu filho, deixo de absolvê-lo do referido crime, pois em seu veículo estavam dois outros fugitivos que não possuem qualquer grau de parentesco com o apelante Manoel Messias.

Por outro lado, entendo que o apelante Wesley Lopes de Souza deve ser absolvido do crime de favorecimento pessoal, eis que não foi sobejamente comprovado nos autos a existência do dolo do recorrente.

Em seu interrogatório de fls. 13, o referido apelante Wesley afirma que: "ontem, por volta das dezenove horas e trinta minutos, mais ou menos, foi convidado por Manoel Messias Rocha Gomes, para ir até a cidade de Montanha/ES; que ele não disse o que iria fazer [...]".

A versão apresentada por Wesley foi reafirmada em juízo às fls. 238/239, tendo sido corroborada pelo depoimento de Manoel Messias Rocha Gomes às fls. 236/237, que assim se manifestou:

[...] que após o telefonema de Manoel Júnior convidou Wesley para acompanhá-lo, pois, como dito, não conhece muito bem a estrada; que não revelou a Wesley qual era o objetivo da viagem até Montanha-ES; que Wesley não perguntou ao depoente sobre o motivo da viagem; que foi a primeira vez que viajou com Wesley; que não sabe informar se Wesley é habilitado, mas afirma que ele não tem experiência em dirigir veículos, em especial em estradas [...] (Manoel Messias Rocha Gomes, fls. 236/237).

Sendo assim, tenho que diante da ausência de provas a ensejarem um decreto condenatório, a absolvição é medida de justiça.

No que tange aos apelantes Carlos Agnaldo Amaral Salgado e Roberto Souza Caldeira, tenho que não ficou devidamente comprovado nos autos qualquer vínculo entre os mesmos e a fuga dos três rapazes.

O condutor, Policial Militar Ihldemar Santos Geijo, no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06, afirma que:

[...] o depoente, estando de serviço, recebeu denúncia anônima de que elementos estariam em um veículo automotor, TAXI, de posse de armas de fogo e que referidas armas seriam levadas para serem entregues a presos que haviam fugido da Cadeia Pública da Comarca; que o depoente, juntamente com a guarnição, se deslocaram para o local, onde fizeram uma abordagem do veículo automotor, onde estavam João Francisco Costa, Roberto de Sousa, Carlos Aguinaldo Amaral Salgado; que no interior do veículo haviam duas armas de fogo: uma espingarda calibre doze e um revólver calibre trinta e oito municiado; que em seguida foi feita a abordagem de outro veículo, Volkswagem Golf, de placa GRZ-8741, onde se encontravam Manoel Messias Rocha Gomes e Wesley Lopes de Sousa e três fugitivos da Cadeia Pública Local, sendo eles: Alisson Oliveira dos Santos, Jean Resende da Costa e Manoel Messias Rocha Gomes Junior [...] (Ihldemar Santos Geijo, fls. 06).

Todavia, em juízo, o condutor apresenta novos detalhes sobre a abordagem de ambos os veículos, sem saber se de fato havia algum vínculo criminoso entre o taxista João (diga-se de passagem, corréu absolvido em Primeira Instância), Roberto e Carlos Agnaldo com os foragidos, conforme se expressa às fls. 214/215:

[...] que o primeiro veículo a ser abordado foi o Voyage, no sentido Montanha/Nanuque, seguido do Golf, em sentido contrário (Nanuque/Montanha); que a abordagem dos dois veículos foi 'quase simultânea'; que soube através da denúncia anônima, via 190, que as armas apreendidas eram destinadas aos foragidos; que não sabe informar se há algum vínculo criminoso entre João Francisco, Roberto e Carlos Agnaldo com os foragidos [...] (Ihldemar Santos Geijo, fls. 214/215).

Além disso, Carlos Agnaldo e Roberto Souza negam peremptoriamente, em ambas as fases da persecução criminal (fls. 09/10, 230/231 e fls.11, 234/235, respectivamente), que as armas apreendidas seriam usadas para dar continuidade à fuga dos presos.

Com efeito, a testemunha Gean Resende da Costa, um dos foragidos encontrados no veículo de Manoel Messias, em seu interrogatório perante a autoridade policial, fls. 75/76, informou:

[...] que das pessoas que estavam no veículo VW Golf, onde as armas foram encontradas, o declarante não conhece ninguém; que não há nenhuma ligação entre o declarante e os presos que estavam em sua companhia e as pessoas presas no VW Golf, com as armas de fogo; [...] (Gean Resende da Costa, fls. 75/76).

No mesmo sentido, apresentam-se os depoimentos dos outros dois foragidos alegando a inexistência de vínculo entre os mesmos e ambos os apelantes, asseverando que:

[...] que das pessoas que estavam no veículo VW Golf, onde as armas foram encontradas, o declarante só conhece o Carlos Aguinaldo Amaral Salgado; que se conheceram na Cadeia Pública, onde ele estava preso, durante o banho de sol; que não há nenhuma ligação entre o declarante e os presos que estavam em sua companhia e as pessoas presas no VW Golf, com as armas de fogo [...] (Manoel Messias Rocha Gomes Júnior, fls. 73/74).

[...] que não havia nenhuma ligação entre os presos fugitivos e as pessoas presas no veículo VW Golf, a exceção de Carlos Aguinaldo Amaral Salgado; que conheceu tal pessoa na Cadeia Pública da Comarca de Nanuque [...] (Alisson Oliveira Gonçalves Santos, fls. 77/78).

Vê-se, portanto, que apesar da denúncia anônima ser de grande valia na apuração e prova dos crimes, a prova oral colhida não é capaz de sustentar um édito condenatório. Ressalte-se que nem mesmo o próprio policial condutor soube informar se havia algum vínculo criminoso entre João Francisco (taxista), Roberto eCarlos Agnaldo com os foragidos, conforme depoimentos já transcritos.

Depreende-se de todo o arcabouço probatório que não há uma testemunha sequer que tenha confirmado o liame entre os apelantes Carlos Agnaldo e Roberto Souza com os foragidos, havendo apenas uma denúncia anônima nesse sentido. E ainda, segundo já transcrito acima, os veículos em questão foram abordados pela polícia trafegando em direções contrárias, o que entendo, data venia, ser mais um indício da não conexão entre os apelantes.

Saliente-se, ainda, que o apenas fato de os policiais militares terem recebido denúncias anônimas informando que elementos estariam em um veículo automotor táxi na posse de armas de fogo, e que referidas armas seriam levadas para serem entregues a presos que haviam fugido da Cadeia Pública da Comarca, não pode ser elemento capaz de fundamentar todo um édito condenatório.

É até possível que reste em cada um dos operadores da lei a íntima convicção quanto à culpabilidade dos acusados. Todavia, para uma condenação não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas, para além das provas indiretas. E, in casu, depois de muito compulsar os autos, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida.

Destarte, tenho que, na dúvida, deve prevalecer a absolvição dos apelantes CarlosAgnaldo e Roberto Souza, no que tange ao crime investigado em homenagem ao princípio da ampla defesa e, ainda, em obediência ao brocardo in dubio pro réu, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação a eles imputada.

2 - Do crime de porte de arma:

A defesa pleiteia a absolvição dos acusados Carlos Agnaldo Amaral Salgado e Roberto Souza Caldeira do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à consideração da insuficiência de provas da autoria, a meu sentir, sem razão.

A materialidade está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 06/13, Boletim de Ocorrência de fls. 15/29, Auto de Apreensão de fls. 53 e Laudos Periciais de fls. 58/59, tratando-se de um revólver, calibre 38, marca "Taurus", com numeração 1381872, além de seis cartuchos intactos do mesmo calibre, e uma espingarda calibre 12, fabricada no Brasil pela Boito (E. R. Armantino & Cia. Ltda.), com numeração 10425.

Ao contrário do alegado pela defesa, a autoria se mostra estreme de dúvidas.

Embora os apelantes tenham negado o cometimento do delito (fls. 09 e 230/231; e fls. 11 e 234/235), alegando que o taxista e também denunciado João Francisco era quem portava as armas, o delito se faz comprovado por meio dos testemunhos dos policiais militares que abordaram o veículo, além do próprio depoimento do taxista que narra com riqueza de detalhes como atuaram ambos apelantes.

O Cabo da Polícia Militar condutor do Auto de Prisão em Flagrante, Ihldemar Santos Geijo, relatou que, in verbis:

[...] o depoente, juntamente com a guarnição, se deslocaram para o local, onde fizeram uma abordagem do veículo automotor, onde estavam João Francisco Costa, Roberto de Souza e Carlos Aguinaldo Amaral Salgado; que no interior do veículo haviam duas armas de fogo: uma espingarda calibre doze e um revólver calibre trinta e oito [...] (Ihldemar Santos Geijo, fls. 06).

O referido Cabo confirmou os fatos narrados em juízo, dizendo que quando sua equipe promoveu a abordagem do veículo Golf, o motorista, apesar de ter tentado empreender fuga, foi contido, oportunidade em que foram encontradas as armas citadas (fls. 214).

Nesse sentido, tem-se o depoimento do policial militar Rivaldo Soares Viana, que informa onde foram encontradas as armas, conforme se expressa: "que no Golf foram apreendidos um revólver 38 municiado e uma espingarda 12; que as armas foram encontradas no banco dianteiro do passageiro" (fls. 217/218).

Em suas defesas, Carlos Agnaldo e Roberto Souza afirmam que foram convidados a viajar pelo taxista a fim de fumarem maconha no veículo. Entretanto, tal versão é cercada por contradições, pois em depoimento de fls. 09, Carlos Agnaldo diz que estava na ponte com Roberto fumando maconha, sendo que João Francisco passou pelo local e então pediram a ele uma carona, o qual teria aceito a proposta.

Todavia, Carlos Agnaldo, às fls. 230/231, aduziu que estava em companhia de Roberto na ponte do Bairro Laticínios quando João Francisco passou de carro e os teria convidado para juntos irem dar uma volta até Montanha-ES, tendo os dois aceitado o convite, muito embora os apelantes afirmarem em seus depoimentos que não mantinham relação de amizade com o taxista.

É certo que durante a abordagem, os policiais militares não especificaram quem portava as armas. Entretanto, o taxista João Francisco Costa, ao ser interrogado em juízo, aduziu, de forma coerente que os apelantes Carlos Agnaldo e Roberto Souza entraram em seu veículo portando as referidas armas, senão vejamos:

[...] que durante as buscas realizadas em seu veículo foram encontradas duas armas, as quais não sabia especificar; que as armas encontradas em seu veículo não lhe pertenciam; que quando Carlos Agnaldo e Roberto entraram no carro, percebeu que Carlos Agnaldo trazia consigo um saco de ração de cachorro com um objeto dentro, mas não perguntou a ele o que era; [...] que em seguida recebeu um telefonema no Ponto de Táxi de uma mulher que o contratava para levá-la até no Bairro Vila Nova, em Nanuque-MG, tendo o depoente aceitado o trabalho; que ajustou com a passageira de recebê-la na Rua Sabará, esquina com a Rua Ouro Fino, no Bairro Campinho, em Nanuque; que ao chegar no local programado, encontrou-se com Carlos Agnaldo e Roberto, não havendo qualquer mulher; que parou o carro na esquina e conversou com os nomeados corréus, perguntando sobre a mulher, mas eles disseram que o táxi era para eles mesmos, motivo pelo qual eles entraram no veículo; que seguiu até o Bairro Vila Nova, em Nanuque-MG, onde parou e perguntou a eles qual era a rua em que pretendiam ir, ocasião em que Roberto apontou o revólver 38 para a cabeça do depoente, sendo que CarlosAgnaldo, que estava no banco da frente, encostou a espingarda na costela do depoente e mandou seguir, afirmando que se tratava de um assalto; [...] que não ratifica o teor do depoimento de fl.10, lido nesta oportunidade, porque o prestou sob ameaça de morte proferida pelo réu Carlos Agnaldo, enquanto todos permaneceram recolhidos numa cela da Delegacia de Nanuque [...] que durante a viagem para Montanha-ES nem Carlos Agnaldo e nem Roberto fumaram maconha, acrescentando que em seu carro proíbe o uso de cigarros [...] (João Francisco Costa, fls. 232/233).

Verifica-se, pois, que, não obstante a negativa de autoria apresentada pelos apelantes Carlos Agnaldo e Roberto Souza, as provas dos autos convergem para a autoria do delito por parte deles. As negativas dos apelantes se fizeram isoladas no acervo dos autos, não podendo ser privilegiadas em detrimento da palavra firme de todas as testemunhas ouvidas. A defesa não trouxe uma prova sequer que comprovasse a versão dos apelantes.

Ademais, é importante frisar a existência das outras contradições existentes nos depoimentos de Carlos Agnaldo e Roberto, as quais, no mínimo, diminuem a credibilidade de suas declarações.

Carlos Agnaldo asseverou à autoridade policial, que "dentro do veículo, o declarante e seu companheiro fumaram o cigarro de maconha, mas João não fumou" (fls. 09). Entretanto, perante o magistrado, outra contradição, já que Roberto mencionou que "já fumou maconha em companhia de Carlos Agnaldo, isto cerca de 4 meses antes dos fatos" (fls. 235).

Verifica-se, assim, que a condenação está suficientemente embasada em provas robustas de autoria por parte de Carlos Agnaldo e Roberto Souza, havendo mesmo testemunhas presenciais do fato, além de testemunhos de policiais.

Ressalto que a validade do testemunho policial como meio de prova não pode ser questionada no caso vertente, porquanto não se colhem dos autos quaisquer indícios capazes de justificar um flagrante forjado pelos policiais ou a intenção deles de prejudicar injustamente os réus.

Como cediço, os policiais não só não estão impedidos de depor, como os seus depoimentos têm o mesmo valor probante atribuído às pessoas não pertencentes aos quadros da polícia, desde que, por óbvio, sejam isentos de má-fé ou suspeita.

Assim, entendo que a prova da autoria se faz suficientemente demonstrada nos autos, sendo de se rechaçar a tese absolutória sob o manto da negativa de autoria e do benefício da dúvida (in dubio pro reo).

3 - Redução das penas:

Réu Manoel Messias Rocha Gomes (condenação pelo crime de favorecimento pessoal, art. 348 do CP):

Não vislumbro fundamentação concreta que permita dizer que a culpabilidade do acusado foi intensa, uma vez que a conduta de Manoel não excedeu aquela prevista à transgressão do tipo penal. Ele auxiliou três pessoas a subtraírem-se da ação de autoridade pública, não havendo qualquer excesso, além daquele já previsto para o tipo penal.

O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não constando, em sua Certidão de Antecedentes Criminais, uma única condenação transitada em julgado em seu desfavor (fls. 119).

As moderadoras da conduta social e da personalidade também não podem ser aferidas pelos elementos constantes dos autos.

A análise da personalidade, entendida como o caráter do agente, a sua índole, deve se apoiar em estudos de psiquiatria, psicologia e antropologia que guardem estreita relação com os traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo na vida cotidiana, sob condições normais, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Impossível aferir-se esse todo complexo com base, exclusivamente, nas anotações constantes da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado.

Também a conduta social, que é o seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não pode ser delineada com base no simples exame superficial de uma Certidão de Antecedentes Criminais, sendo imprescindível, para tal, que seja realizado um prévio estudo social de seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho.

Outrossim, os motivos e conseqüências do crime foram aqueles inerentes ao próprio tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, assim entendidas como os elementos acidentais não participantes do tipo penal, estas foram inerentes ao delito em si.

Assim, não se tem qualquer circunstância judicial desfavorável ao apelante, o que enseja a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em face da análise supra, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, montante que concretizo à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.

A pena de multa deverá ser calculada à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Nos termos do disposto na alínea "c", do §2º, do art. 33, do Código Penal, pela análise majoritariamente favorável das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e ante a primariedade do recorrente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.

Sendo a pena aplicada não superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu primário e as balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua totalidade favoráveis, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, a teor do art. 44 do Estatuto Penal.

Assim, concedo ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade por uma reprimenda restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo douto Juízo da Execução.

Réu Carlos Agnaldo Amaral Salgado (condenação pelo crime de porte de arma, art. 14, caput, da Lei 10.826/03):

No que diz respeito à pena aplicada ao apelante, insurge a defesa pela aplicação no mínimo legal e a respectiva substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sendo que entendo que parcial razão lhe assiste.

Acompanhando o entendimento do douto magistrado, não vislumbro fundamentação concreta que permita dizer que a culpabilidade do acusado foi intensa, uma vez que a conduta de Carlos Agnaldo não excedeu aquela prevista à transgressão do tipo penal.

Vislumbro que o acusado seja portador de bons antecedentes, conforme se depreende de sua Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 113/114, na qual consta somente uma condenação ainda não transitada em julgado para a defesa, em recurso para o TJMG.

As moderadoras da conduta social e da personalidade também não podem ser aferidas pelos elementos constantes dos autos.

Outrossim, os motivos e consequências do crime foram aqueles inerentes ao próprio tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, assim entendidas como os elementos acidentais não participantes do tipo, foram inerentes a este tipo de crime.

Assim, não se tem qualquer circunstância judicial desfavorável ao apelante, o que enseja a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em face da análise supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante que concretizo à míngua de circunstâncias atenuantes e agravante de pena, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena.

Sobre a pena de multa, deve ser calculada à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de aferir a condição econômica do réu.

Nos termos do disposto nas alíneas "b" e "c", do §2º, do art. 33, do Código Penal, pela análise majoritariamente favorável das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e ante a reincidência do recorrente, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento de pena.

Por fim, concedo ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e a outra de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.

Réu Roberto de Souza Caldeira (condenação pelo crime de porte de arma, art. 14, caput, da Lei 10.826/03):

Não vislumbro fundamentação concreta que permita dizer que a culpabilidade do acusado foi intensa, uma vez que a conduta de Roberto não excedeu aquela prevista à transgressão do tipo penal.

O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não constando, em sua Certidão de Antecedentes Criminais, uma única condenação transitada em julgado em seu desfavor (fls. 117/118).

As moderadoras da conduta social e da personalidade também não podem ser aferidas pelos elementos constantes dos autos.

Outrossim, os motivos e conseqüências do crime foram aqueles inerentes ao próprio tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, assim entendidas como os elementos acidentais não participantes do tipo, foram inerentes a este tipo de crime.

Assim, não se tem qualquer circunstância judicial desfavorável ao apelante, o que enseja a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em face da análise supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, montante que concretizo à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.

A pena de multa deverá ser calculada à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Nos termos do disposto na alínea "c", do §2º, do art. 33, do Código Penal, pela análise majoritariamente favorável das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e ante a primariedade do recorrente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.

Sendo a pena aplicada não superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu primário e as balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua totalidade favoráveis, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, a teor do art. 44 do Estatuto Penal.

Assim, concedo ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e a outra de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.

A mercê de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para:

- absolver o réu WESLEY LOPES DE SOUZA de todas as imputações a ele feitas;

- desclassificar a conduta do réu MANOEL MESSIAS ROCHA GOMES para aquela prevista no art. 348 do CP e fixar sua reprimenda em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo douto Juízo da Execução;

- condenar o réu CARLOS AGNALDO AMARAL SALGADO tão somente pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e fixar sua reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e a outra de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.

- condenar o réu ROBERTO SOUZA CALDEIRA tão somente pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e fixar sua reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e a outra de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a teor do que dispõe o §2º do art. 44, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.

Encaminhe-se cópia do acórdão à comarca de origem, para que sejam tomadas as providências necessárias ao seu cumprimento.

É como voto.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS.

SÚMULA : RECURSO PROVIDO EM PARTE.



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