Consultor Jurídico

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Trabalho Externo - 1/6 Pena - desnecessário - Entendimento STJ

O STJ já julgou  que não é necessário cumprir 1/6 da pena para adquirir o direito de Trabalho Externo em caso de apenado que foi condenado diretamente no regime semi-aberto. 



STJ admite trabalho externo no regime semi-aberto sem cumprimento de 1/6 da pena
Serviço externo é admissível para condenados ao regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de um sexto da pena. Com esta decisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício a Vanderlei Otoviez Quadros, condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, por participar de um assalto a uma padaria em Bento Gonçalves (RS). Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, Vanderlei reúne condições pessoais favoráveis e a inexistência de orientação expressa na Lei de Execução Penal acerca de presos em regime semi-aberto legitima o juiz da execução a decidir sobre o assunto. Ao rejeitar recurso do promotor de Justiça contra decisão que deferiu o pedido de trabalho externo ao condenado, a Sexta Câmara Criminal do TJ-RS proclamou a tese de que a exigência do cumprimento de um sexto só tem sentido no regime fechado e não no semi-aberto. Diante disso, o Ministério Público Estadual propôs recurso especial ao STJ, no qual alega violação ao artigo 37 da Lei de Execuções Penais. Afirmou também que a concessão do benefício do trabalho externo sem o cumprimento de um sexto da pena diverge daquelas proferidas por outros tribunais. De acordo com o ministro Fernando Gonçalves, admite-se o benefício ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto, independentemente de cumprimento de um sexto da pena, se a situação fática e as condições pessoais do sentenciado o favorecem e guardam sintonia com o princípio da razoabilidade. O trabalho do condenado é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade humana , enfatizou. O relator esclareceu que, segundo a Lei de Execuções Penais, a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena . Assim, para o deferimento do benefício, a lei exige o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos. No caso de Vanderlei, os requisitos subjetivos estão satisfeitos. Segundo o ministro, a decisão monocrática que deferiu o benefício do serviço externo ao condenado tem amparo no laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação, legalmente constituída para essa finalidade . Quanto ao requisito objetivo, ou seja, ter um sexto da pena cumprida, o relator afirmou que embora não preenchido, é de se reconhecer que tal entendimento se afina com o recente posicionamento do STJ, no sentido de se admitir a concessão.



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